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TRT-7 manda juiz reabrir produção de provas para ouvir perita

1ª instância encerrou fase de provas sem permitir a oitiva da perita judicial e do assistente técnico, repetindo cerceamento de defesa já reconhecido pelo tribunal anteriormente.

30/7/2026
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A 2ª turma do TRT da 7ª região determinou a reabertura da instrução processual de ação trabalhista após concluir que a 12ª vara do Trabalho de Fortaleza descumpriu acórdão da própria Corte que havia determinado a realização de nova perícia e a produção de todas as provas necessárias para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo.

Apesar dessa determinação, o juízo de origem voltou a encerrar a fase probatória sem ouvir a perita judicial e o assistente técnico da empresa, impedindo o esclarecimento de divergências sobre o laudo pericial e repetindo o cerceamento de defesa que já havia levado à anulação da primeira sentença.

Entenda

A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista na qual a empregadora obteve, em grau recursal, a anulação de sentença por cerceamento de defesa.

Na ocasião, a 2ª turma concluiu que a prova pericial era insuficiente para o julgamento da causa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia por profissional idôneo e imparcial, além do reordenamento da instrução processual, com a produção de todos os atos necessários à complementação da prova e à observância do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, segundo a empresa, embora tenha sido nomeada nova perita, o laudo permaneceu genérico e deixou de enfrentar questões técnicas relevantes sobre o nexo causal das lesões discutidas.

Após impugnar a prova técnica, a empregadora teve negados tanto o pedido de nova perícia quanto a oitiva da perita judicial e do assistente técnico, tendo a instrução sido encerrada em seguida.

Foi esse conjunto de decisões que motivou o ajuizamento da reclamação constitucional.

Fase de provas foi encerrada sem que perita e assistente técnico fossem ouvidos.(Imagem: Magnific)

Descumprimento de decisão colegiada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco José Gomes da Silva, destacou que o acórdão anterior não se limitou a determinar a substituição da perita.

Segundo ele, a decisão impôs ao juízo de origem o reordenamento da instrução processual, com a produção de todos os meios de prova necessários para garantir o efetivo contraditório técnico e a ampla defesa.

Para o magistrado, ao validar o novo laudo apesar das impugnações apresentadas e impedir a oitiva da perita judicial e do assistente técnico, o juízo de primeiro grau reproduziu exatamente o vício processual que havia motivado a anulação da sentença anterior.

Violação ao contraditório técnico

Nesse contexto, o relator destacou que, em demandas que envolvem elevada complexidade técnica, a garantia da ampla defesa não se esgota com a simples apresentação de novo laudo pericial.

Conforme observou, o art. 477, § 2º, do CPC, assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito sobre os pontos controvertidos levantados pelo assistente técnico, razão pela qual o encerramento da instrução antes da produção dessas provas viola o contraditório.

Segundo o desembargador, não se tratava de mera faculdade do magistrado na condução do processo, mas de efetivo descumprimento da decisão colegiada proferida pelo próprio TRT, circunstância que justificou o acolhimento da reclamação constitucional.

Acompanhando o entendimento, o colegiado julgou procedente a reclamação constitucional para cassar os despachos que encerraram a instrução e determinar a reabertura da fase probatória.

Com a decisão, o juízo da 12ª vara do Trabalho de Fortaleza deverá realizar, em audiência, a oitiva da perita judicial e do assistente técnico da empresa, para esclarecer as divergências técnicas antes do julgamento da ação principal.

O escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados atua na causa.

Leia o acórdão.

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