O Órgão Especial do TJ/MG declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Itabirito que obrigava hospitais e cemitérios privados a reservarem vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores.
Para o colegiado, além de invadir competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil, a norma viola os princípios da laicidade do Estado e da isonomia.
Entenda o caso
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito de Itabirito contra a lei municipal 4.265/25, promulgada após a Câmara Municipal derrubar o veto integral do Executivo.
De iniciativa parlamentar, a norma determinava que cemitérios e hospitais privados do município disponibilizassem vagas exclusivas para sacerdotes e pastores durante visitas a pacientes e cerimônias fúnebres. Também exigia que os espaços fossem sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso.
Ao propor a ação, o prefeito sustentou que a lei apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material, por tratar de matéria reservada à competência da União e por contrariar princípios constitucionais.
Competência da União
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, reconheceu que o município extrapolou sua competência legislativa ao impor obrigações a estabelecimentos privados.
Segundo a desembargadora, ao disciplinar a utilização de estacionamentos particulares, a lei passou a regular aspectos relacionados ao direito de propriedade e ao funcionamento de empreendimentos privados, matéria inserida no campo do Direito Civil e cuja competência legislativa é privativa da União, conforme o art. 22 da Constituição.
A magistrada explicou que estacionamentos privados constituem espaços de uso particular ou de exploração econômica e que qualquer restrição ao exercício do direito de propriedade, como a imposição de vagas gratuitas ou de uso exclusivo, depende de previsão em legislação federal.
Ressaltou, ainda, que esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STF. Conforme observou, a Corte tem decidido reiteradamente que Estados e municípios não podem impor obrigações relacionadas ao funcionamento de estacionamentos privados, justamente por se tratar de matéria afeta ao Direito Civil.
No voto, citou precedentes em que o Supremo invalidou leis estaduais que disciplinavam tanto medidas de segurança quanto regras de cobrança em estacionamentos particulares.
Laicidade e isonomia
Além do vício formal, a magistrada também entendeu que a norma também era materialmente incompatível com a Constituição.
Para a desembargadora, a lei contrariava o princípio da laicidade do Estado ao conferir benefício específico a "sacerdotes" e "pastores". Conforme observou, a escolha dessas categorias privilegiava lideranças ligadas ao catolicismo e ao protestantismo, deixando de fora representantes de outras tradições religiosas, como espíritas, religiões de matriz africana e budistas, além das pessoas sem religião.
Segundo a relatora, a neutralidade religiosa imposta ao Poder Público exige tratamento igual às diferentes crenças, sem favorecimento de determinadas confissões. Em seu entendimento, "o Poder Público não deve fomentar ou conceder privilégios a determinadas religiões em detrimento de outras", pois essa neutralidade é indispensável para assegurar a liberdade religiosa e a convivência em uma sociedade pluralista.
A magistrada também reconheceu violação ao princípio da isonomia. Conforme destacou, a lei criava um tratamento privilegiado para líderes religiosos sem apresentar qualquer fundamento técnico ou social que justificasse a diferenciação.
Conforme observou, diversos profissionais prestam serviços igualmente relevantes em hospitais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, sem receber benefício semelhante. Para ela, a norma acabou instituindo "uma classe privilegiada sem base legal ou necessidade social demonstrada", impondo restrição ao direito de propriedade dos estabelecimentos privados sem justificativa constitucionalmente válida.
Acompanhando o entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal 4.265/25.
- Processo: 1.0000.25.337250-2/000
Leia o acórdão.