A 4ª turma do STJ, por maioria, manteve a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes. Prevaleceu o entendimento de que os pagamentos feitos desde setembro de 2025 não eram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de dívida acumulada desde 2018, que alcançava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.
Por 3 votos a 2, o colegiado seguiu a divergência aberta pela ministra Isabel Gallotti, que votou por denegar o habeas corpus e revogar a liminar que havia suspendido a ordem de prisão.
Acompanharam a ministra Antônio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Ficaram vencidos o relator, ministro Raul Araújo, e o ministro João Otávio de Noronha.
Entenda o caso
A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de um menor. Segundo registrado no julgamento, apesar de citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, posteriormente, em 2025.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o homem vinha pagando integralmente as parcelas atuais havia mais de oito meses, desde setembro de 2025, e que a prisão teria perdido sua finalidade coercitiva, passando a representar punição por dívida pretérita.
Também argumentou que a segregação poderia impedir o devedor de trabalhar e, consequentemente, comprometer tanto a continuidade dos pagamentos ao alimentando quanto o sustento de outro filho menor. A defesa pediu que o saldo remanescente fosse cobrado pelo rito de expropriação de bens.
Pagamento recente não afasta prisão
Em voto-vista, Isabel Gallotti destacou que o pagamento das prestações correntes não representava adimplemento substancial de uma dívida acumulada durante anos.
A ministra aplicou ao caso a súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas vencidas no curso do processo. Assim, considerou que o pagamento parcial das parcelas mais recentes não seria suficiente para afastar a coerção pessoal.
Gallotti também observou que os pagamentos regulares começaram após a expedição do segundo mandado de prisão. Para S. Exa., a circunstância demonstrava que a medida estava cumprindo justamente sua função coercitiva.
“Talvez tenha sido justamente a ameaça concreta de prisão que ensejou o pagamento parcial do débito alimentar.”
Na avaliação da ministra, admitir que a retomada de algumas parcelas bastasse para afastar a ordem poderia estimular devedores a interromper o pagamento e somente regularizá-lo diante da iminência da prisão.
A ministra também rejeitou a conversão de ofício do saldo para o rito expropriatório, ressaltando que o credor havia escolhido a execução mediante coerção pessoal.
Voto do relator
Relator do caso, Raul Araújo havia votado em sessão anterior pela concessão do habeas corpus. Para o ministro, a situação não envolvia o pagamento isolado de algumas prestações, mas a retomada regular da obrigação por mais de oito meses.
Segundo o relator, manter a prisão nessas circunstâncias poderia produzir efeito contrário, pois a privação da liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos atuais.
Raul Araújo ressaltou, ainda, que seu voto autorizava a expedição de novo mandado de prisão caso o alimentante voltasse a deixar de pagar as parcelas correntes. O ministro frisou que analisava as particularidades daquele processo, sem estabelecer uma regra geral para casos de inadimplemento alimentar.
Com a formação da maioria em sentido contrário, prevaleceu o voto de Isabel Gallotti e foi mantida a prisão civil.
- Processo: HC 1.095.188