A 1ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração e manteve a tese do Tema 1.299, que impede o uso de ação rescisória para desconstituir decisões anteriores a julgamento envolvendo a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável de auditores fiscais.
O colegiado manteve o entendimento de que não cabe ação rescisória para desconstituir decisões que adotaram uma das interpretações juridicamente possíveis à época, quando ainda havia controvérsia nos tribunais sobre a questão.
Entenda
A controvérsia tem origem no reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, paga a auditores fiscais da Receita Federal. Em 2013, ao julgar o Tema 548, a 1ª seção do STJ definiu que o índice de 28,86% incide normalmente sobre a parcela.
Antes dessa definição, porém, decisões judiciais já transitadas em julgado haviam admitido a compensação do reajuste com reposicionamentos funcionais dos servidores promovidos pela lei 8.627/93.
A discussão levada ao STJ no Tema 1.299 foi justamente se essas decisões antigas poderiam ser desconstituídas por ação rescisória depois que a Corte pacificou a matéria em sentido contrário.
Ao julgar o repetitivo, a 1ª seção concluiu que não. O colegiado entendeu que, se havia controvérsia sobre a interpretação da lei quando a decisão se tornou definitiva, a posterior consolidação da jurisprudência não autoriza, por si só, sua desconstituição.
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Segundo a tese fixada, portanto, não cabe utilizar a ação rescisória para adequar essas decisões anteriores ao entendimento estabelecido posteriormente no Tema 548. A conclusão decorre da Súmula 343 do STF, que impede a rescisão de decisão fundada em interpretação da lei que era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
Nos embargos de declaração agora analisados, buscava-se modificar ou esclarecer esse entendimento, com alegações relacionadas, entre outros pontos, à isonomia, à segurança jurídica e ao alcance da tese.
Embargos
Ao analisar os embargos de declaração, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as questões apresentadas envolviam alegadas omissões quanto à competência da 1ª seção para julgar a matéria, ao fundamento legal examinado, à ofensa à isonomia e à existência de premissa fática equivocada. Também foram apontadas contradições relacionadas à segurança jurídica, ao overruling e ao alcance abstrato da tese firmada.
A relatora, contudo, não identificou os vícios apontados. Segundo afirmou, "a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada".
A ministra lembrou que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgamento.
Também afastou a possibilidade de o STJ examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Conforme ressaltou, essa análise implicaria usurpação da competência reservada ao STF pelo art. 102 da Constituição.
Divergência
O ministro Afrânio Vilela abriu divergência. Para S. Exa., a Súmula 343 do STF não deveria incidir porque, à época das decisões questionadas, não existiria texto legal cuja interpretação fosse controvertida nos tribunais.
O ministro destacou ainda uma particularidade do caso: as execuções tiveram origem no mesmo título coletivo.
Segundo relatou, o sindicato representava cerca de 13 mil substituídos e a execução do título coletivo foi desmembrada, entre 2003 e 2004, em aproximadamente 1,3 mil ações.
Quando a questão foi posteriormente pacificada pelo STJ no Tema 548, havia, segundo o ministro, 121 processos nos quais a tese contrária aos servidores havia transitado em julgado. Foram então ajuizadas 121 ações rescisórias. Dessas, cerca de 100 tiveram resultado favorável ao sindicato, enquanto 21 receberam solução oposta.
Para Afrânio Vilela, essa situação poderia produzir uma desigualdade material entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico e beneficiados originalmente pelo mesmo título coletivo.
O ministro ressaltou que não se tratava de títulos judiciais distintos, mas de execuções desmembradas de um único título coletivo.
Na avaliação de S.Exa., manter soluções distintas nesses processos poderia gerar assimetria remuneratória e comprometer a coerência da jurisprudência.
"A nossa jurisprudência tem que ser uma só", afirmou.
A divergência, contudo, não prevaleceu. A maioria da 1ª seção acompanhou Regina Helena Costa, preservando a tese anteriormente fixada no repetitivo.