A 2ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, afastou indenização por danos morais de R$ 10 mil concedida a uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora no condomínio em que trabalhava.
Embora perícia médica tenha constatado o desenvolvimento de estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo após o episódio, o colegiado concluiu que não houve responsabilidade da empregadora nem do condomínio.
O caso
Em primeira instância, o juízo da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS havia reconhecido o direito da trabalhadora à indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.
Os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento vitalício, porém, foram rejeitados.
No primeiro caso, por falta de provas de despesas médicas e, no segundo, porque a perícia não constatou incapacidade para o trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT.
Fato de terceiro
Relatora, a desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel considerou que, apesar de o episódio ter ocorrido no ambiente de trabalho, o adoecimento foi provocado por fato de terceiro, sem relação com a prestação dos serviços e que não poderia ter sido evitado pelo empregador.
Segundo a magistrada, tratou-se de um evento imprevisível, sem ingerência da empregadora ou do condomínio, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil.
Com esse entendimento, a 2ª turma reformou a sentença e afastou a indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
A trabalhadora recorreu ao TST.
Informações: TRT da 4ª região.