Migalhas Quentes

Juiz multa advogado por repetir ação sem regularizar procuração

Nova demanda manteve as falhas que levaram à extinção do processo anterior, como falta de comprovação de hipossuficiência, comprovante de endereço e dados de contato; juiz viu tentativa de contornar ordem judicial.

26/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O juiz de Direito Angel Tomas Castroviejo, do Juízo Titular I da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, extinguiu, sem resolução do mérito, ação bancária reproposta sem a correção das irregularidades que haviam levado ao encerramento de processo anterior.

Ao concluir que a nova demanda buscou contornar ordem judicial de regularização do mandato, o magistrado condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas de distribuição e de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor da causa.

Entenda o caso

A parte autora ajuizou ação para obter a declaração de nulidade de contrato bancário, a conversão da avença em mútuo consignado, a repetição de indébito e indenização por danos morais, além de tutela de urgência.

O juízo constatou, porém, que uma ação idêntica já havia sido proposta perante a 11ª vara Cível de Ribeirão Preto. Naquele processo, a parte foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, informar telefone e endereço eletrônico pessoais e juntar procuração específica, com firma reconhecida.

Como as determinações não foram atendidas, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito. Posteriormente, a ação foi novamente ajuizada sem que fossem corrigidas as irregularidades apontadas.

A instituição financeira não chegou a integrar a relação processual. Por isso, não houve condenação em honorários sucumbenciais.

Má-fé: Juiz condena advogado por repetir ação sem corrigir irregularidades.(Imagem: Magnific)

Tentativa de contornar ordem judicial

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a repetição da ação com as mesmas deficiências revelou tentativa de burlar a ordem de emenda e o descumprimento de pressupostos processuais já examinados. Segundo o magistrado, a conduta configurou abuso do direito de ação e caracterizou cenário de litigância predatória.

A sentença citou os enunciados 4 e 5 do comunicado 424/24 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que recomendam medidas destinadas a confirmar a outorga da procuração e a efetiva vontade da parte de litigar diante de indícios de abuso processual. Entre elas estão a apresentação de mandato específico, a verificação por oficial de Justiça e o comparecimento da parte em cartório ou em audiência.

Para o magistrado, a exigência de regularização buscava justamente confirmar a manifestação de vontade da autora, o que não ocorreu no processo anterior nem na nova demanda.

Responsabilização do advogado

A sentença ressaltou que, sem mandato regularmente constituído, os atos praticados pelo advogado não vinculam o suposto representado. Com base no art. 104 do CPC, o magistrado concluiu que, na ausência de procuração válida, o patrono figurava como o litigante real e deveria responder pessoalmente pelas despesas e sanções processuais.

Segundo o juiz, impor a multa à autora significaria responsabilizá-la pela atuação de terceiro que pode não ter sido autorizado a ajuizar a ação ou ter agido além dos poderes concedidos.

A conduta do advogado enquadrou-se em duas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC: proceder de modo temerário e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Isso porque o patrono teria assumido conscientemente o risco de repetir uma demanda sujeita à extinção pelos mesmos fundamentos e buscado contornar a determinação de regularização do mandato.

O magistrado também mencionou o enunciado 15 do comunicado 424/24, que admite a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais quando a procuração e a vontade de litigar não forem ratificadas pela parte autora, especialmente em cenário de litigância predatória.

Com esse entendimento, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado ao pagamento das custas de distribuição e de multa equivalente a 10% do valor da causa.

Também foi determinada a expedição de ofício à subseção da OAB de Ribeirão Preto para ciência da conduta apurada.

O escritório Dias Costa Advogados atuou na defesa da instituição financeira.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos