A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a proteção legal conferida ao bem de família não pode ser desconsiderada em virtude do elevado valor de mercado do imóvel.
O colegiado enfatizou que as situações de exceção à impenhorabilidade, conforme estipulado no art. 3º da lei 8.009/90, são taxativas e devem ser interpretadas de maneira restritiva, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, padrão ou outras características do imóvel.
O caso teve início em um cumprimento de sentença onde o credor solicitou a penhora de um imóvel que servia como residência para os devedores. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a impenhorabilidade do bem.
No entanto, em recurso, o TJ/PR autorizou a penhora, argumentando que o alto valor do imóvel, localizado em um condomínio de luxo, permitiria sua venda para saldar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores a aquisição de outra residência.
No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o valor de mercado não poderia ser considerado um motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Eles argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90, além do art. 805 do CPC, que estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, observou que a lei 8.009/90 visa garantir o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando à família um patrimônio mínimo essencial à sua subsistência. O art. 1º da referida lei estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.
O ministro destacou que a legislação não impõe limite de valor nem faz distinção de localização ou padrão do imóvel para a aplicação da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.
"Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo", afirmou.
De acordo com o relator, a solução proposta pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com a reserva de recursos para a compra de outra residência, não possui previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ:
"A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez."
- Processo: AREsp 2.791.033
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