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STJ analisa crédito de PIS/Cofins sobre transporte de atacadista

Atacadista busca créditos sobre despesas com a distribuição de mercadorias realizada com estrutura própria.

1/9/2026
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A 1ª turma do STJ começou a analisar se empresa atacadista pode aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com o transporte e a distribuição de seus próprios produtos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para manter a decisão que negou o creditamento, por entender que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

Controvérsia

A controvérsia envolve a Martins Comércio e Distribuição, empresa atacadista que, além de comercializar mercadorias, realiza a entrega dos próprios produtos. A companhia busca aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a essa operação, como combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e depreciação de equipamentos e veículos.

A discussão é se essas despesas podem ser consideradas insumos da atividade de distribuição e, assim, gerar créditos de PIS e Cofins, ainda que a atividade principal da empresa seja a comercialização de mercadorias, e não a prestação de serviços de transporte.

Na origem, entendeu-se que a atividade principal da empresa é a comercialização de produtos e que o transporte realizado com estrutura própria constitui atividade acessória, destinada a viabilizar a entrega das mercadorias vendidas. Por isso, foi afastado o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas relacionadas a essa operação.

Atacadista pede créditos por gastos com transporte de mercadorias.(Imagem: Magnific)

Atividade de distribuição

Em sessão nesta terça-feira, 1º, a defesa afirmou que o TRF adotou critério incompatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 779, segundo o qual a caracterização de determinado bem ou serviço como insumo deve considerar sua essencialidade ou relevância para a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Segundo o advogado, o tribunal de origem teria se limitado a considerar a atividade preponderante da companhia para afastar o creditamento, sem examinar concretamente a importância de cada despesa para a operação de distribuição.

Conforme argumentou, a empresa não apenas comercializa mercadorias, mas também realiza sua distribuição com frota própria, sendo ambas as operações relacionadas ao faturamento da companhia e submetidas à incidência de PIS e Cofins.

A defesa sustentou ainda que o Tema 779 não exige que o bem ou serviço esteja relacionado à atividade principal ou preponderante da pessoa jurídica, mas que seja essencial ou relevante para a atividade econômica por ela desenvolvida.

Como alternativa ao reconhecimento imediato dos créditos, pediu o retorno do processo à origem para que os gastos apontados como insumos sejam examinados individualmente à luz desses critérios.

Transporte das próprias mercadorias

Já a Fazenda Nacional defendeu a manutenção do acórdão. Para a União, o tribunal de origem examinou as atividades exercidas pela empresa e concluiu, com base nos elementos do processo, que o transporte constitui atividade-meio destinada ao escoamento das mercadorias comercializadas.

A procuradoria argumentou que a distribuição das próprias mercadorias não se confunde com a prestação de serviços de transporte e destacou que a companhia não exerce essa atividade para terceiros.

Segundo a Fazenda, o fato de a empresa realizar a entrega dos produtos vendidos e cobrar valores relacionados ao transporte não a transforma em prestadora de serviços de transporte.

A União também sustentou que alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza das atividades exercidas pela companhia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.

Súmula 7

Ao votar, Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Segundo o ministro, o tribunal de origem analisou tanto o objeto social da companhia quanto a natureza de suas atividades e dos gastos sobre os quais se pretende obter créditos.

O relator destacou que o acórdão recorrido apontou a comercialização de produtos como atividade principal da empresa e classificou o transporte realizado por estrutura própria como acessório à revenda.

Para Gurgel, modificar essas premissas para atribuir natureza distinta à atividade de transporte ou reconhecer que ela integra, de forma autônoma, a atividade econômica desenvolvida pela companhia exigiria nova análise dos fatos e das provas do processo.

Por isso, considerou aplicável a súmula 7, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

O ministro acrescentou que, mesmo se esse obstáculo fosse superado, não reconheceria o creditamento pretendido, pois a atividade preponderante da empresa é a comercialização de produtos, e não a prestação de serviços de transporte.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

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