A 2ª turma do STJ decidiu que mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato não é a via adequada para reconhecer, de forma genérica, o direito de empresas à exclusão de incentivos fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o benefício depende da comprovação de requisitos específicos por cada contribuinte.
Prevaleceu o entendimento de que a análise exige a verificação individual do cumprimento das condições legais pelas empresas representadas pelo sindicato, o que impede o reconhecimento coletivo de direito líquido e certo.
Controvérsia
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC para reconhecer aos sindicalizados o direito de excluir incentivos fiscais estaduais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em 1ª instância, a segurança foi concedida. O TRF da 4ª região, porém, afastou o exame do mérito ao considerar inadequado o mandado de segurança coletivo diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 30 da lei 12.973/14.
Defesa sustenta caráter declaratório
No STJ, a defesa do sindicato sustentou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.
Segundo a defesa, a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, pois a controvérsia envolve a tutela de direito líquido e certo.
Argumentou ainda que exigências como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais têm natureza contábil e podem ser verificadas posteriormente pela Receita Federal.
A defesa ressaltou que o mandado de segurança tem caráter meramente declaratório, sem pedido de compensação ou homologação de valores, e que o próprio Tema 1.182 atribui à Administração tributária a fiscalização do cumprimento das exigências legais.
Fazenda aponta necessidade de análise individual
A Fazenda Nacional, por sua vez, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.
Conforme sustentou, o Tema 1.182 não autoriza a exclusão automática dos incentivos fiscais estaduais das bases do IRPJ e da CSLL, pois o direito depende do cumprimento dos requisitos legais por cada contribuinte.
Segundo a Fazenda, a verificação envolve providências contábeis próprias de cada empresa, especialmente quanto ao registro dos valores, o que afasta a homogeneidade do direito discutido e impede seu reconhecimento genérico em mandado de segurança coletivo.
Também afirmou que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que o entendimento sobre a matéria já foi fixado pelo STJ em precedente vinculante.
Cabimento da ação coletiva
Inicialmente, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pelo cabimento da ação coletiva.
Segundo S. Exa., organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados. No caso, entendeu ser possível reconhecer aos sindicalizados o direito de excluir os benefícios fiscais estaduais das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Posteriormente, ao apresentar voto-vista, ministro Afrânio Vilela acompanhou o entendimento, considerando cabível o mandado de segurança coletivo.
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Para o ministro, o núcleo da controvérsia era homogêneo e envolvia a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, relativa à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, das bases do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos previstos na legislação.
Na ocasião, Afrânio entendeu que a controvérsia poderia ser veiculada por mandado de segurança coletivo e decidida por sentença genérica.
Segundo S. Exa., a comprovação individual do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte poderia ocorrer posteriormente, em fase de cumprimento individual ou em procedimento de fiscalização.
Entre essas exigências, o ministro mencionou o registro dos valores em reserva de lucros, sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital e os demais requisitos previstos na legislação.
Afrânio considerou que essa conclusão estava de acordo com a tese 3 do Tema 1.182, que atribui à Receita Federal a verificação posterior do atendimento das condições legais.
Divergência
O ministro Marco Aurélio Bellizze, porém, abriu divergência ao considerar inadequada a via escolhida.
Segundo Bellizze, o reconhecimento pretendido depende da verificação do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de uma ordem genérica.
“O deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional”, afirmou.
O ministro destacou ainda que, embora sindicatos tenham legitimidade para ajuizar ações coletivas, o caso envolve empresas com escriturações contábeis próprias. Para Bellizze, a necessidade de examinar individualmente essas situações afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento do direito pela via coletiva.
Votos retificados
Na retomada do julgamento nesta terça-feira, 1º, Afrânio Vilela reviu sua posição e passou a acompanhar a divergência de Bellizze, concluindo pela inadequação do mandado de segurança coletivo.
Em seguida, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, também retificou seu voto e aderiu à divergência.
Com as mudanças de posição, a 2ª turma negou provimento ao recurso do sindicato e manteve o acórdão do TRF da 4ª região que considerou inadequado o mandado de segurança coletivo para o reconhecimento pretendido.
- Processo: REsp 2.255.283