O plenário do STF iniciou, nesta quarta-feira, 2, o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na transferência de bens e direitos para integralização do capital social quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária.
O caso corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral. Relator do recurso, o ministro Edson Fachin abriu o julgamento com a leitura do relatório.
Na sequência, foram iniciadas as sustentações orais.
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Entenda o caso
O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade tributária na transferência de imóvel destinado à integralização do capital social em razão da atividade preponderante da empresa, voltada à locação, compra e venda de imóveis.
No STF, a empresa sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança os bens transferidos para integralização do capital social independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Argumenta que a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante seria aplicável apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso. Ao encerrar o relatório, Fachin destacou a repercussão prática da controvérsia e afirmou que existem mais de 300 processos nos Tribunais de Justiça estaduais relacionados à matéria.
O processo tem repercussão geral reconhecida, de modo que a tese fixada pelo Supremo deverá orientar casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Sustentação oral
Representando a ABRASF, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva defendeu a incidência do ITBI na integralização de capital social quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária.
Segundo ele, a Constituição não prevê imunidade irrestrita para essas operações, e os critérios dos arts. 36 e 37 do CTN são aplicados há décadas. O advogado também alertou que afastar a cobrança poderia provocar perda de aproximadamente R$ 1,169 bilhão aos municípios, com impacto no financiamento de políticas públicas.
Amicus curiae
Representando o Secovi-SP e a Federaminas, Misabel Derzi defendeu que a imunidade de ITBI na integralização de capital deve alcançar também empresas com atividade imobiliária. Segundo ela, excluir essas sociedades seria discriminatório e contrário ao objetivo constitucional de estimular a atividade econômica. A tributarista também argumentou que eventuais fraudes podem ocorrer em qualquer tipo de empresa e não justificam a restrição da imunidade às imobiliárias.
Representando o município do Rio de Janeiro, o procurador Diogo Lopes de Barbosa Leite defendeu que a imunidade de ITBI não alcança empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Segundo ele, essa restrição acompanha historicamente a imunidade no ordenamento brasileiro e evita que o benefício seja utilizado como instrumento de evasão fiscal. Para o procurador, não há fundamento para diferenciar a integralização de capital das demais operações societárias quanto à aplicação dessa ressalva.
Representando o município de São Paulo, a procuradora Simone Andréa Barcelos Coutinho defendeu que a imunidade de ITBI deve ser interpretada de forma restritiva e não alcançar empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Segundo ela, a restrição está presente historicamente na norma. A procuradora destacou ainda que há 676 ações sobre o tema na capital paulista, envolvendo R$ 156,9 milhões, e pediu o desprovimento do recurso.
- Processo: RE 1.495.108