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Suspensão da prescrição em crédito rural depende de previsão legal, define STJ

Corte Especial definiu que a suspensão opera de pleno direito quando prevista em lei para a operação, mas depende de manifestação, adesão ou outra providência do devedor se o próprio dispositivo assim exigir.

2/9/2026
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A Corte Especial do STJ decidiu que a suspensão da prescrição em execuções envolvendo dívidas de crédito rural pode ocorrer automaticamente, independentemente de manifestação do devedor, quando a própria lei assim determinar. Se o dispositivo legal condicionar a suspensão à adesão, manifestação ou outra providência do devedor, porém, a paralisação do prazo dependerá do cumprimento dessa exigência.

Sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.406:

“1 - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou negociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente da manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadradas.

2 - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.”

O entendimento foi firmado por unanimidade, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A redação final da tese incorporou sugestão apresentada pelo ministro Og Fernandes.

Nos quatro recursos paradigmas, o colegiado deu provimento aos recursos para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos às instâncias de origem para o prosseguimento das execuções.

STJ: suspensão da prescrição em crédito rural pode ocorrer sem adesão do devedor, salvo se a lei exigir manifestação.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

A discussão chegou ao STJ para definir se as leis 11.775/08, 12.716/12, 12.844/13, 13.001/14, 13.340/16, 13.606/18 e 13.729/18, que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, suspenderam automaticamente os prazos prescricionais nas execuções fundadas em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais ou se a suspensão dependia de manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

No voto, o relator também destacou a lei 13.340/16 e suas alterações posteriores pelas leis 13.606/18, 13.729/18 e 14.275/21.

Em um dos casos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a incidência da legislação que previa a suspensão do prazo prescricional, sob o fundamento de que não teria havido efetiva renegociação da dívida. Com isso, a execução foi extinta.

Suspensão depende da previsão legal

Ao votar, o ministro Raul Araújo afirmou que, quando a legislação estabelece de forma direta e geral a suspensão do prazo prescricional para determinadas operações de crédito rural, a medida produz efeitos automaticamente, por força de lei.

Nessas hipóteses, segundo o relator, não é necessária manifestação ou adesão do devedor para que a suspensão incida sobre os créditos abrangidos.

O ministro explicou que, durante as chamadas janelas normativas de suspensão, a contagem da prescrição fica paralisada e volta a correr apenas após o encerramento do período previsto em lei. O prazo, então, retoma seu curso pelo saldo remanescente, sem que o intervalo de suspensão seja computado em prejuízo do credor.

Raul Araújo ressaltou, contudo, que a solução é diferente quando a própria lei condiciona a suspensão a alguma providência do devedor.

Nesses casos, se o dispositivo legal vincular a paralisação da prescrição à manifestação formal de interesse, à adesão a determinada forma de renegociação, à contratação de linha de crédito específica ou a outra providência expressamente prevista, a suspensão dependerá do cumprimento dessas condições.

Nos quatro casos concretos, os recursos foram providos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento das execuções.

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