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STJ julga disputa entre Campari e antiga distribuidora por apropriação de know-how

Corte Especial analisa se a 3ª turma realizou reexame de provas, vedado em recurso especial, ao afastar a conclusão do TJ/SP de que a Campari do Brasil se apropriou do conhecimento comercial desenvolvido por sua antiga distribuidora.

2/9/2026
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A Corte Especial do STJ começou a julgar se a 3ª turma reexaminou provas ao afastar a conclusão do TJ/SP de que a Campari do Brasil se apropriou do know-how desenvolvido pela Distillerie Stock na distribuição da bebida.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para restabelecer o acórdão do Tribunal paulista. Para o ministro, ao afirmar que a Stock não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, apesar da conclusão contrária da instância ordinária, a turma realizou nova avaliação da suficiência das provas, providência incompatível com os limites do recurso especial.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

Entenda o caso

A Distillerie Stock ajuizou ação indenizatória contra a Campari do Brasil, alegando apropriação indevida do know-how desenvolvido durante a relação comercial entre as empresas.

Segundo a distribuidora, ela foi contratada para produzir e comercializar o Campari no Brasil. Posteriormente, a Campari teria assumido a produção da bebida e firmado novo contrato que obrigava a Stock a fornecer informações detalhadas sobre sua operação. Após obter os dados, teria passado a distribuir diretamente o produto e contratado importantes gerentes da antiga parceira.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O TJ/SP, porém, deu parcial provimento à apelação: afastou a responsabilidade da Campari pelo encerramento do contrato, mas reconheceu o uso, sem autorização e remuneração, da organização de vendas, da lista de clientes e de outros conhecimentos comerciais desenvolvidos pela Stock.

Em julgamento anterior, o STJ entendeu que o acórdão paulista não havia especificado quais elementos do know-how seriam originais, sigilosos e passíveis de proteção. Por isso, determinou o retorno dos autos ao TJ/SP.

No novo pronunciamento, o Tribunal estadual manteve o entendimento favorável à Stock e afirmou que o modo de organização das vendas e a lista de clientes integravam o know-how da distribuidora e que a existência desses elementos e sua apropriação pela Campari estavam demonstradas pelos laudos.

O caso voltou ao STJ, e a 3ª turma considerou que o TJ/SP ainda não havia identificado uma técnica original ou sigilosa protegida legal ou contratualmente. O colegiado entendeu que a Stock não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

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Contra esse acórdão, a distribuidora apresentou os embargos de divergência agora analisados pela Corte Especial.

Corte Especial analisa se 3ª turma reexaminou provas ao afastar indenização por suposta apropriação do know-how da antiga distribuidora do Campari.(Imagem: Adobe Stock)

Sustentações

Pela Stock, o advogado José Eduardo Cardozo afirmou que a 3ª turma alterou as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJ/SP, que havia reconhecido a apropriação da lista de clientes, da metodologia de organização das vendas e dos procedimentos de comercialização.

Segundo o advogado, concluir que a autora não cumpriu o ônus previsto no art. 373, I, do CPC exigiu reexaminar as provas, providência incompatível com o recurso especial.

Cardozo também sustentou que, caso permanecesse alguma omissão no acórdão estadual, a solução seria anulá-lo e determinar novo julgamento, e não declarar a improcedência da ação. Pediu, assim, o restabelecimento da decisão favorável à distribuidora ou, subsidiariamente, o retorno do processo ao TJ/SP.

Pela Campari, o advogado Celso Cintra Mori defendeu que os embargos de divergência não deveriam ser conhecidos, por falta de similitude entre o acórdão questionado e os julgados apresentados como paradigmas.

No mérito, afirmou que a Stock não identificou concretamente o conhecimento ou a metodologia comercial supostamente apropriados. Para a defesa, a 3ª turma não reexaminou as provas: apenas constatou que o fato constitutivo do direito alegado não havia sido descrito. 

Suficiência da prova

Ao ler a ementa do voto, Mauro Campbell afirmou que, em divergências sobre normas processuais, a similitude entre os julgados deve ser aferida a partir da questão controvertida, sem exigir identidade entre as relações jurídicas materiais.

Segundo o relator, não se trata de simplesmente rediscutir a incidência da súmula 7 do STJ, mas de definir se o art. 373, I, do CPC permite ao Tribunal concluir, em recurso especial, que a parte não cumpriu seu ônus probatório quando a instância ordinária considerou os fatos demonstrados.

O ministro esclareceu que definir sobre qual parte recai o ônus da prova constitui questão jurídica passível de exame em recurso especial. Situação diferente é verificar se esse encargo foi efetivamente cumprido quando a resposta depende da avaliação da suficiência das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

Mauro Campbell ressaltou ainda que o STJ pode atribuir consequências jurídicas distintas aos fatos fixados na origem, mas não substituir essas premissas mediante novo juízo sobre aquilo que as provas demonstraram. Essa limitação decorre da própria configuração constitucional do recurso especial, destinado ao controle da interpretação e da aplicação da legislação federal.

Acrescentou que, se ainda houvesse deficiência na prestação jurisdicional, a solução seria determinar a complementação do julgamento pela instância competente, e não formular, no STJ, uma conclusão própria sobre o resultado das provas.

Revaloração ou reexame?

No caso, o TJ/SP afirmou que a organização das vendas e a lista de clientes integravam o know-how da Stock e que a apropriação desses elementos pela Campari estava comprovada.

Para Mauro Campbell, ao concluir que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, a 3ª turma realizou nova avaliação da prova. Haveria mera revaloração jurídica se o STJ, preservando os fatos reconhecidos na origem, entendesse apenas que eles não configuravam know-how passível de proteção.

O relator também concluiu que os precedentes invocados para a aplicação da Súmula 168 do STJ não enfrentavam essa questão processual e que o art. 195, XI, da lei 9.279/96 não constituía fundamento autônomo capaz de manter a improcedência da ação.

Assim, votou pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência, para restabelecer o acórdão do TJ/SP.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

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