A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve indenizações de R$ 10 mil a um capinador que desenvolveu insuficiência renal aguda associada às condições de trabalho.
O colegiado concluiu que a atividade braçal sob exposição direta ao sol, com acesso insuficiente à água e sem estrutura adequada para alimentação, higiene e descanso, contribuiu para o adoecimento e também submeteu o trabalhador a condições inadequadas.
Desmaio e internação
Contratado por uma empresa do ramo de engenharia ambiental para atividades de capina, o trabalhador permaneceu no emprego por cerca de nove meses, até ser dispensado sem justa causa.
Durante o contrato, passou por sucessivos episódios de adoecimento. Em uma das ocasiões, desmaiou enquanto trabalhava e precisou de atendimento emergencial.
O quadro se agravou posteriormente, levando à internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e ao diagnóstico de insuficiência renal aguda. O empregado também voltou a se afastar em razão de distúrbios gastrointestinais.
Ao todo, permaneceu afastado das atividades por aproximadamente dois meses e meio, período em que recebeu benefício previdenciário. Mais tarde, foi considerado apto para retornar ao trabalho tanto pela autarquia previdenciária quanto em avaliação médica providenciada pela empregadora.
Trabalho a céu aberto
Ao analisar o caso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora, considerou as conclusões da perícia e os depoimentos colhidos no processo sobre a rotina enfrentada pelo capinador.
As provas indicaram que o serviço braçal era realizado a céu aberto, sob exposição direta ao sol, e que não havia estrutura adequada para hidratação, refeições, higiene ou descanso.
Uma testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que não havia fornecimento suficiente de água nem local para necessidades fisiológicas, refeições ou descanso. Segundo o depoimento, os empregados guardavam a comida nas mochilas, dentro do caminhão da empresa, e faziam as refeições sentados no chão.
“Não tinha fornecimento de água suficiente, não tinha local para realizar as necessidades fisiológicas, não tinha local para realizar as refeições, nem esquentar a comida; a comida fica dentro das mochilas do empregados, dentro do caminhão da reclamada, exposta às condições climáticas, não tinha onde descansar, faziam as refeições sentados no chão, não havia fornecimento de papel higiênico, talheres ou qualquer item de higiene.”
Insuficiência renal
A perícia identificou nexo de concausalidade entre as condições em que o trabalho era executado e o quadro clínico do empregado. Isso significa que, embora a atividade profissional não precise ser a única causa da enfermidade, ela contribuiu para seu surgimento.
Conforme explicado pelo perito, o capinador fazia roçadas em áreas urbanas e rurais, inclusive em locais de difícil acesso, diretamente exposto ao sol, sem banheiro químico e com pouco acesso à água potável. Esses fatores contribuíram para episódios de desidratação e diarreia, que evoluíram para insuficiência renal aguda.
A relatora observou que a recuperação posterior do empregado não afastava os danos sofridos durante o período de adoecimento. Para a desembargadora, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde decorrentes das condições inadequadas de trabalho eram suficientes para caracterizar o dano moral.
“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento.”
Ao tratar da responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que o dano moral decorre da violação a direito da personalidade e pode alcançar a esfera íntima e psicológica da vítima, causando sofrimento e angústia, nos termos do art. 223-B da CLT.
“É inegável que o autor sofreu um abalo moral por culpa de sua empregadora, havendo carência por uma compensação equivalente.”
Ambiente inadequado
Além do adoecimento, as próprias condições às quais o empregado era submetido justificaram uma segunda indenização.
A relatora ressaltou o dever do empregador de proporcionar ambiente de trabalho adequado e observar as normas de saúde, higiene e segurança. No caso, entendeu demonstrados o descumprimento dessas obrigações, os prejuízos ao capinador e o nexo necessário à responsabilização civil, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
“Está caracterizado o dever de indenizar, porque houve o desrespeito aos direitos fundamentais do autor, sujeitando- o a risco e a perigo que superam os dissabores do cotidiano, conforme normalmente tem decidido esta Corte, obrigação esta abrange todo e qualquer prejuízo sofrido pela vítima, seja ele de ordem material ou moral.”
Ao examinar especificamente a precariedade do ambiente, a desembargadora destacou a falta de instalações sanitárias e de condições apropriadas para alimentação e hidratação.
“Comprovadas as alegações autorais, de que o obreiro trabalhava em condições humilhantes, sem local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, por falta de instalações sanitárias suficientes; sem locais ou utensílios adequados para se alimentar ou para se hidratar, exposto a condições climáticas imprevisíveis, sem ter onde descansar, tenho como caracterizado o dever de indenizar.”
R$ 10 mil
A empresa recorreu da sentença da 6ª vara do Trabalho de Betim para afastar as condenações. O trabalhador, por sua vez, buscou aumentar os valores das reparações.
A 10ª turma rejeitou as pretensões quanto às indenizações e manteve os montantes definidos em 1º grau: R$ 5 mil pelo dano moral decorrente da doença ocupacional e outros R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho.
Segundo o colegiado, os valores observam a razoabilidade e a proporcionalidade diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos e das circunstâncias do caso concreto.
Com informações do TST.