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STJ mantém PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia

Para 2ª seção, circunstâncias excepcionais justificaram a inclusão das verbas eventuais no cálculo dos alimentos.

3/9/2026
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A 2ª seção do STJ decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% sobre valores recebidos a título de PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a inclusão dessas verbas eventuais.

Prevaleceu divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a situação se distingue dos precedentes em que a PLR foi excluída da base de cálculo dos alimentos por não haver necessidade específica do alimentado.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação revisional de alimentos proposta pelo pai. Inicialmente, ele havia se comprometido a pagar alimentos à filha e à ex-mulher no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Com o fim da obrigação em relação à ex-cônjuge, o percentual destinado à filha passou a 27%.

Em ação revisional, o alimentante alegou alteração de sua capacidade financeira, especialmente após o nascimento de outros filhos, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista e submetido a tratamento de elevado custo. Sustentou também que as despesas da filha haviam diminuído.

Em 1ª instância, a pensão foi reduzida para 16,65% dos rendimentos líquidos habituais, além de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. Posteriormente, o TJ/SP elevou para 20% o percentual incidente sobre os rendimentos habituais, mas preservou os 10% sobre as verbas eventuais.

Ao analisar recurso do genitor, a 3ª turma do STJ manteve a decisão ao considerar possível a incidência dos alimentos sobre a PLR quando demonstrada a necessidade do alimentado.

Foi essa controvérsia que chegou à 2ª seção do STJ. Em embargos de divergência, o pai sustentou que a decisão da 3ª turma contrariava julgados da 4ª turma, que afastaram a incidência da pensão sobre a PLR quando não demonstrada circunstância específica ou excepcional que justificasse a inclusão da verba.

Situação excepcional justifica pensão sobre PLR e bônus.(Imagem: Magnific)

Relator votou por excluir PLR

Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha entendeu que os casos confrontados eram semelhantes e que havia divergência na aplicação da orientação firmada pela 2ª seção.

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Segundo o ministro, a jurisprudência do colegiado estabelece que o aumento eventual dos rendimentos do alimentante não implica elevação automática e proporcional dos alimentos. Assim, a inclusão de ganhos variáveis, como a PLR, depende da existência de circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade de complementar a prestação alimentar.

Para Noronha, porém, essa necessidade excepcional não ficou demonstrada no caso. Segundo observou, a sentença partiu da premissa de que os recursos do pai, habituais ou eventuais, deveriam ser distribuídos entre os filhos. Já o TJ/SP manteve a incidência sobre a PLR levando em conta, entre outros fatores, o acordo anteriormente firmado pelo alimentante.

Na avaliação do relator, esses fundamentos não evidenciavam uma necessidade específica da adolescente capaz de justificar a incidência da pensão sobre a renda variável.

Noronha destacou ainda que o pai possuía rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 33 mil, mas ponderou que o aumento patrimonial do alimentante, por si só, não autoriza a incidência dos alimentos sobre verbas extraordinárias.

Com esse entendimento, votou pelo provimento do recurso para excluir da base de cálculo da pensão os valores recebidos a título de PLR e bônus.

Circunstâncias excepcionais

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu do relator. Para S. Exa., não havia similitude fática entre o acórdão da 3ª turma e os julgados da 4ª turma apresentados como paradigmas.

Cueva observou que, nos precedentes da 4ª turma, a PLR foi afastada justamente porque não havia necessidade específica do alimentado. No caso em julgamento, porém, entendeu que as instâncias de origem registraram elementos concretos que, em seu entendimento, justificavam a incidência.

Entre esses elementos, destacou que a alimentanda é adolescente e possui despesas elevadas, enquanto o pai apresenta alta capacidade financeira. Ressaltou também que a PLR representa parcela significativa da renda anual do alimentante, correspondente a cerca de 50%.

O ministro lembrou ainda que o percentual incidente sobre as verbas eventuais já havia sido substancialmente reduzido como forma de adequar a obrigação alimentar à capacidade contributiva do pai.

Para Cueva, portanto, a 3ª turma não contrariou a jurisprudência da 2ª seção, mas aplicou o entendimento já consolidado a uma situação fática distinta, na qual foram reconhecidas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a incidência parcial dos alimentos sobre a PLR.

Diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, votou por não conhecer dos embargos de divergência. Acrescentou que, caso superada a questão processual, também negaria provimento ao recurso, mantendo a incidência de 10% sobre PLR e bônus.

A divergência foi acompanhada pela maioria da 2ª seção.

  • Processo: EREsp 1.964.261
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