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Mercado que adotou escala 9x1 pagará 594 horas extras a trabalhador

Juiz considerou que trabalho por até nove dias seguidos, sem folga compensatória, violou o descanso semanal e justificou rescisão indireta.

14/9/2026
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O juiz do Trabalho substituto Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª vara do Trabalho de Manaus/AM, reconheceu que empregado de supermercado foi submetido à escala 9x1 e condenou a empresa ao pagamento de 594 horas extras com adicional de 100%.

Para o magistrado, a adoção reiterada do regime, sem folga compensatória, também configurou descumprimento contratual grave e justificou a rescisão indireta.

Trabalhador chegou a cumprir nove dias consecutivos de trabalho para apenas um de folga.(Imagem: Arte Migalhas)

Trabalho em sequência

Contratado formalmente para trabalhar em escala 6x1, o empregado afirmou que, entre janeiro e outubro de 2025, ele e outros funcionários do supermercado chegavam a trabalhar nove dias para folgar apenas um. A empresa negou a prática e sustentou que adotava o regime previsto no contrato.

Os cartões de ponto, porém, mostraram períodos de sete e oito dias consecutivos de trabalho. Duas testemunhas indicadas pelo empregado também confirmaram a existência da escala 9x1.

Segundo o juiz, as provas documentais e orais eram coerentes com o relato apresentado na ação.

“O fato de o próprio cartão de ponto revelar que houve registro escala superior ao limite constitucional, sem observância de folga compensatória, torna verossímil a narrativa do autor e legitima a pretensão ao recebimento de horas extras.”

Adicional de 100%

A sentença reconheceu a escala 9x1 com jornada das 13h20 às 22h40 e duas horas de intervalo.

Como a jornada diária era de 7h20, o magistrado concluiu que não havia horas extras nos seis primeiros dias do ciclo. No 7º, 8º e 9º dias, contudo, considerou devido o adicional de 100%, por entender que a sequência de trabalho violava o descanso semanal remunerado e equivalia ao trabalho aos domingos.

Excluído outubro, quando o empregado estava de férias, o cálculo chegou a 81 dias de trabalho extraordinário, equivalentes a 594 horas extras a 100%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Rescisão indireta

A prática também fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta. O juiz destacou que ficou comprovada, durante 2025, a adoção reiterada de escala superior a seis dias de trabalho para um de descanso, sem folga compensatória.

“O autor trabalhou em escala de trabalho de nove dias por um dia de descanso sem pagamento das horas extras correspondentes.”

Para o magistrado, a conduta caracterizou descumprimento contratual grave. A rescisão indireta foi reconhecida, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Alimentação inadequada

A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. Testemunhas relataram que, aos domingos, empregados faziam as refeições no chão ou no corredor e recebiam lanches que, muitas vezes, apresentavam aspecto de estragados ou cheiro estranho.

Para o juiz, os depoimentos demonstraram que a alimentação fornecida era inadequada e colocava em risco a saúde do trabalhador.

“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador.”

A sentença ainda condenou a empresa ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Confira a sentença.

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