Consumidor cobrado indevidamente poderá receber em dobro os valores pagos mesmo sem comprovar má-fé do fornecedor, desde que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ ao concluir o julgamento do Tema 929, sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese repetitiva:
"(i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor- como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança - será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu deforma desleal ou descuidada.
(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito."
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 8 e 15 de setembro e foi concluído após a apresentação do voto-vista da ministra Maria Isabel Gallotti.
Na prática, a Corte definiu que a devolução em dobro não depende da demonstração de dolo, culpa ou intenção do fornecedor. O ponto central é saber se a cobrança indevida representou conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese também estabeleceu parâmetros para essa análise.
A omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor poderá servir como indício para fundamentar a repetição em dobro, enquanto caberá ao fornecedor demonstrar no processo que não agiu de forma desleal ou descuidada.
O STJ também delimitou hipóteses de engano justificável, capazes de afastar a devolução em dobro. É o caso de haver divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou de a cobrança estar fundada em cláusula contratual posteriormente declarada nula.
Caso concreto
O recurso analisado envolve descontos realizados na aposentadoria de um consumidor em razão de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.
O empréstimo atribuído ao aposentado era de R$ 833,35, dividido em 60 parcelas de R$ 25,54, com descontos iniciados em novembro de 2013. Segundo sustentado no processo, o consumidor percebeu uma redução no benefício e, ao procurar o INSS, tomou conhecimento da operação, que afirmou não ter contratado.
O banco defendeu a validade da contratação e pediu a improcedência da ação. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais.
O TJ/CE, porém, concluiu que a instituição financeira não comprovou a contratação e manteve o reconhecimento da inexistência do empréstimo. Também preservou a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.
Quanto aos valores descontados, a Corte estadual havia determinado apenas a restituição simples, por considerar não demonstrada a má-fé do banco. Foi esse ponto que chegou ao STJ e resultou, ao final, na determinação de devolução em dobro.
Tema 929
O Tema 929 foi submetido ao rito dos recursos repetitivos para definir as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.
A discussão sobre a necessidade de comprovação de má-fé já havia sido enfrentada pela Corte Especial em 2020. Na ocasião, o STJ uniformizou sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva, desde que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
O acórdão desse julgamento foi publicado em 30 de março de 2021, data que mais tarde passou a integrar a discussão sobre eventual modulação dos efeitos da tese.
Início do julgamento
A análise do recurso pela Corte Especial teve início em setembro de 2025.
Na ocasião, o relator, ministro Humberto Martins, votou pela reafirmação do entendimento de que a restituição em dobro independe de dolo ou culpa do fornecedor.
O ministro também propôs que, nas relações privadas, o entendimento fosse aplicado às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão em que a Corte Especial havia uniformizado a jurisprudência sobre a matéria.
No caso concreto, Martins inicialmente conhecia parcialmente do recurso e negava-lhe provimento, mantendo a restituição simples.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial. Embora concordasse com a premissa de que a devolução em dobro independe da prova de dolo ou culpa, discordou da modulação e propôs critérios adicionais para a aplicação da regra.
Entre eles estavam a possibilidade de a omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação do consumidor servir como indício para a restituição em dobro; a atribuição ao fornecedor do ônus de demonstrar que não contrariou a boa-fé objetiva; e o reconhecimento do engano justificável em hipóteses de divergência jurisprudencial ou de posterior declaração de nulidade de cláusula contratual.
Salomão também divergiu quanto ao resultado do caso concreto e votou pela restituição em dobro.
Na sequência, a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo o julgamento.
Em agosto de 2026, o processo foi incluído em pauta para retomada em sessão virtual entre os dias 8 e 15 de setembro. Com a apresentação do voto-vista de Gallotti, o julgamento foi concluído.
A tese repetitiva aprovada por maioria incorporou os critérios relacionados à omissão ou recusa do fornecedor, ao ônus de demonstrar atuação conforme a boa-fé objetiva e às hipóteses de engano justificável.
Na proclamação final divulgada pelo STJ, não há menção à modulação temporal proposta no início do julgamento.
Por se tratar de entendimento fixado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser observada pelos tribunais e juízes nos casos abrangidos pelo precedente.
- Processos: REsp 1.963.770 e REsp 1.823.218