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STJ: Complementação de sentença arbitral deve ser ajuizada em 90 dias

4ª turma entendeu que prazo é decadencial e começa com a notificação da sentença arbitral ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos.

17/9/2026
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Ação judicial que busca a complementação de sentença arbitral deve ser ajuizada no prazo decadencial de 90 dias, contado da notificação da sentença ou, se houver pedido de esclarecimentos, da decisão que o apreciar. O prazo não pode ser reaberto por fatos posteriores, como a apresentação de relatório de auditor independente.

O entendimento é da 4ª turma do STJ, que, por unanimidade, deu provimento a recurso relatado pelo ministro Raul Araújo e restabeleceu sentença que havia reconhecido a decadência de ação destinada a complementar decisão arbitral.

Para o colegiado, embora a lei de arbitragem não estabeleça expressamente no §4º do art. 33 um prazo específico para a ação de complementação, a medida integra o sistema de controle judicial das sentenças arbitrais e, por interpretação sistemática, submete-se ao prazo de 90 dias previsto no §1º do mesmo dispositivo.

4ª turma do STJ fixou prazo de 90 dias para ajuizamento de ação de complementação de sentença arbitral.(Imagem: Magnific)

Disputa societária

O caso teve origem em contrato de compra e venda de quotas celebrado em 2013.

Um dos sócios vendeu sua participação societária em empresas e parte do preço foi vinculada a uma cláusula de earn-out, calculada conforme o faturamento das sociedades e a utilização de coeficiente originalmente fixado em R$ 30 milhões.

O que é cláusula earn-out?Earn-out é uma forma de pagamento comum na compra e venda de empresas ou participações societárias em que parte do preço depende do desempenho futuro da empresa.

Divergências sobre o cálculo da parcela variável levaram à instauração de procedimento arbitral perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp.

O tribunal arbitral proferiu sentença parcial em 2020 e sentença final em maio de 2022.

Na decisão final, determinou a contratação de auditor independente para apurar o preço, mas não decidiu expressamente se o coeficiente de R$ 30 milhões deveria ser corrigido monetariamente.

Posteriormente, o auditor utilizou o valor histórico e registrou que eventual atualização dependeria de definição jurídica. Diante disso, o antigo sócio recorreu à Justiça alegando que a sentença arbitral havia deixado de examinar integralmente questão submetida ao painel. Pediu, então, a reconstituição do tribunal arbitral para que decidisse sobre a atualização monetária.

Decisões anteriores

Em 1º grau, a 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a decadência.

O juízo considerou aplicável o prazo de 90 dias, contado da notificação da decisão que julgou o pedido de esclarecimentos da sentença arbitral final, ocorrida em julho de 2022.

Como a ação de complementação somente foi proposta em agosto de 2023, o processo foi extinto com resolução do mérito.

O TJ/SP, porém, reformou a sentença. Para o tribunal bandeirante, a omissão somente se tornou perceptível com a apresentação do relatório do auditor, em maio de 2023. Aplicando a teoria da actio nata, a Corte paulista adotou essa data como início do prazo e considerou tempestiva a ação.

Prazo objetivo

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, observou que a ação de complementação foi introduzida na lei de arbitragem para permitir que uma omissão seja corrigida sem a necessidade de anular integralmente a sentença arbitral.

Entendeu que enquanto na ação anulatória o pronunciamento arbitral ou algum de seus capítulos é desconstituído, na complementação preserva-se aquilo que foi validamente decidido e determina-se aos árbitros que concluam o julgamento. Em ambos os casos, porém, há intervenção do Judiciário na estabilidade da sentença arbitral. 

Por isso, concluiu que também a ação de complementação deve respeitar o prazo decadencial de 90 dias.

O ministro ressaltou ainda que o termo inicial é objetivo: corresponde ao recebimento da notificação da sentença arbitral ou, quando formulado pedido de esclarecimentos, à decisão que o aprecia. Assim, não se aplica a chamada actio nata subjetiva, que levaria em consideração o momento em que a parte efetivamente percebeu o vício.

Relatório de auditor não reabre prazo

Para o STJ, o relatório produzido pelo auditor independente não poderia alterar esse marco temporal.

Ministro Raul Araújo explicou que o auditor foi encarregado de operações técnicas e contábeis e que a indicação de que a correção monetária dependeria de definição jurídica não criou uma nova omissão na sentença arbitral.

Segundo o ministro, se a decisão arbitral deixou de enfrentar a atualização do coeficiente, o vício já existia quando ela foi proferida. O relatório posterior apenas tornou evidentes as consequências práticas dessa ausência de decisão.

O relator também ponderou que admitir a ciência subjetiva como marco inicial faria o prazo variar conforme acontecimentos posteriores, inclusive atos de auditores, peritos ou outros terceiros, comprometendo a previsibilidade e mantendo indefinidamente aberta a possibilidade de reconstituição do Tribunal Arbitral.

No caso, as partes foram notificadas em 12/7/22 da decisão que apreciou o pedido de esclarecimentos. Assim, o prazo terminou em outubro daquele ano. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/8/23, a 4ª turma reconheceu a decadência e restabeleceu integralmente a sentença de 1º grau.

O colegiado não analisou se é obrigatório apresentar previamente pedido de esclarecimentos especificamente sobre o ponto considerado omitido, pois a questão ficou prejudicada diante do reconhecimento da decadência

Os advogados Cândido da Silva Dinamarco, Júlio César Fernandes, Leonardo Campos dos Santos e Fernanda Zampieri Rodrigues da banca Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia atuaram pelos recorrentes.

Veja o acórdão.

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