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TJ/MG isenta Google de indenizar por danos morais uma usuária do site de relacionamentos Orkut

Os desembargadores Osmando Almeida, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa, da 9ª Câmara Cível do TJ/MG, isentaram a Google Brasil Internet de indenizar, por danos morais, uma usuária do site de relacionamentos Orkut. A jornalista M.R.S., que mantém uma conta no site, ajuizou uma ação alegando que, em março de 2006, foi informada por seu filho de que circulava no Orkut uma mensagem atingindo sua honra, divulgada por uma pessoa que se denominava "Vingator".

26/7/2008


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TJ/MG isenta Google de indenizar por danos morais uma usuária do site de relacionamentos Orkut

Os desembargadores Osmando Almeida, Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa, da 9ª Câmara Cível do TJ/MG, isentaram a Google Brasil Internet de indenizar, por danos morais, uma usuária do site de relacionamentos Orkut. A jornalista M.R.S., que mantém uma conta no site, ajuizou uma ação alegando que, em março de 2006, foi informada por seu filho de que circulava no Orkut uma mensagem atingindo sua honra, divulgada por uma pessoa que se denominava "Vingator".

A jornalista alegou que é bem conceituada na cidade de Araxá por seu comportamento ilibado e que presta assessoria para empresas, políticos e para o Município de Araxá.

Afirmou, portanto, que a mensagem manchou sua honra, pois insinuou que ela traía o ex-marido e era "mais uma come-quieto que voltou para mamar nas tetas do poder público de Araxá", entre outras frases ofensivas. Segundo M., a mensagem foi enviada para seus amigos, seu filho, para o vice-prefeito do Município e para várias comunidades de que ela participava, inclusive a de sua família.

Em 1ª instância, a Google Brasil foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A empresa interpôs recurso alegando que não é responsável pelo Orkut, serviço hospedado e mantido pela Google Inc. nos Estados Unidos. Ressaltou que o conteúdo inserido no site é de total responsabilidade do usuário e que os provedores são impossibilitados tecnicamente de fiscalizar e controlar previamente as milhares de novas informações inseridas a todo instante no site.

Argumentou também que inexiste legislação obrigando os provedores a exercerem o controle do conteúdo inserido na internet e que os alegados danos foram causados pelo autor das mensagens, e não pelo site de relacionamentos. Ressaltou ainda que a Google Inc. faz um controle reativo do material impróprio inserido pelos usuários, e, para tanto, oferece ferramentas para que os próprios usuários possam denunciar a existência de conteúdo que viole os termos de uso do sistema, as quais não foram utilizadas pela usuária.

A autora também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.

O relator dos recursos, desembargador Osmando Almeida, entendeu que "quem participa de comunidades de relacionamentos orkut e lá divulga dados pessoais assume o risco de que danos à sua honra e imagem ocorram."

De acordo com o desembargador, "os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na internet, segundo o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado."

Para Osmando Almeida, portanto, a alegação da autora de que a Google deveria impedir que a mensagem contra ela se tornasse pública não procede, pois "tal procedimento implicaria o exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida do provedor de serviço", já que este não tem condições de fazer um controle preventivo. Segundo ele, a autora deve buscar ressarcimento por danos morais com quem criou as mensagens e as divulgou, e não com o provedor. Além disso, o relator considerou que a autora não utilizou as ferramentas do site para denunciar abusos.

Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso da Google Brasil e reformou a sentença, isentando a empresa de indenizar. Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa votaram de acordo com o relator.

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