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No RN, mais um banco é obrigado a revisar cláusulas contratuais

A 3ª Câmara Cível do TJ/RN reformou uma sentença de primeira instância, que mantinha a cobrança mensal de juros sobre juros, existente em um contrato de reconhecimento de dívida, firmado entre o Unibanco e alguns clientes.

4/11/2008


Contrato

No RN, mais um banco é obrigado a revisar cláusulas contratuais

A 3ª Câmara Cível do TJ/RN reformou uma sentença de primeira instância, que mantinha a cobrança mensal de juros sobre juros, existente em um contrato de reconhecimento de dívida, firmado entre o Unibanco e alguns clientes.

Além desta instituição financeira, o Sudameris e o Banco do Brasil também tiveram que revisar cláusulas contratuais, após decisões das Câmaras Cíveis do TJ/RN.

Uma reforma necessária, segundo a 3ª Câmara Cível, já que a prática do anatocismo contraria o que estabelece a Súmula 121 (clique aqui) do STF, a qual reza que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

De acordo com os autos, em 6/9 de 2002, devido à inadimplência em relação ao contrato, foi renegociada a dívida com novo instrumento de confissão, reconhecendo que devia a quantia de R$ 31.388,08, a ser paga em 36 parcelas mensais de R$ 1.362,53.

Contudo, os autores da ação argumentaram que as cláusulas contratuais 1ª, 2ª, 3ª e 11ª seriam abusivas. Na ação, também foi pedido que fossem retirados os nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito SPC e SERASA.

A relatora do processo no TJ/RN, desembargadora Célia Smith, destacou que é necessário observar a norma prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"

"Acrescente-se, também, que em 8/10 de 2008, o plenário do Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional", ressalta a desembargadora.

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