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Celso Mello - Prisão do depositário infiel é ato arbitrário sem suporte legal

O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar em HC 98893 para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal.

10/6/2009

Depositário infiel

Celso Mello - Prisão do depositário infiel é ato arbitrário sem suporte legal

O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar em HC 98893 (clique aqui) para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF firmou jurisprudência "no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel".

A corte adotou, em dezembro de 2008, a corte adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais aderidas pelo Brasil sobre direitos humanos têm status de norma supralegal. Assim, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito - de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é adepto.

Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, "que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito". Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.

O ministro ainda destaca que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo é incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na CF/88 (clique aqui) e nos tratados internacionais de direitos humanos.

O HC foi impetrado pelos advogados Luiz Antônio de Almeida Alvarenga e Fabiana Vilhena de Moraes Saldanha, do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados.

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Fonte : STF
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