Migalhas Quentes

TST - Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição

O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos.

27/11/2009


Ajuizamento

TST - Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição

O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos. Ao rejeitar recurso da White Martins Gases Industriais LTDA, a SDI-1 do TST manteve, na prática, decisão da Sexta Turma do TST.

A empresa queria que a prescrição só deixasse de existir com base no artigo 219 do CPC (clique aqui), que condiciona a interrupção da prescrição com a notificação válida da outra parte no processo. "Na Justiça do Trabalho, ao contrário do processo civil, o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição", esclarece a decisão da Sexta Turma, acrescentando que a norma que rege a matéria trabalhista não condiciona que a citação seja diligenciada pela parte.

A Súmula 268 do TST estabelece que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

"SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUI-VADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em re-lação aos pedidos idênticos.

Histórico:

Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada . A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição."

No entanto, a empresa alegou, ao recorrer a SDI-1, que a prescrição só seria interrompida, nos termos da Súmula 268, se as duas ações, ajuizadas em épocas distintas, possuíssem pedidos idênticos.

Como não foi esse o enfoque da decisão contestada, a SDI-1 não conheceu do recurso e, com isso, deixou de analisar o mérito do recurso contra o julgamento da Sexta Turma. "Ora, a Turma não se manifestou quanto ao referido aspecto, limitando-se a apreciar o feito sob o prisma da inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 4º, do CPC no processo trabalhista", concluiu a ministra Maria de Assis Calsing.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025