Migalhas Quentes

Planos Econômicos

Por considerar não ser a matéria de caráter urgente que requeira sua interferência, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, a ADPF 165, em que a Consif, pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.

21/12/2009


Planos Econômicos

Em julho de 2009, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à PGR, para oferecimento de parecer, a ADPF 165, que versa sobre a constitucionalidade dos Planos Econômicos.

O despacho do presidente da Suprema Corte manteve decisão tomada em 12/3 deste ano pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, que negou liminar pleiteada pelo Consif, deixando a matéria ser decidida no mérito, pelo Plenário do STF.

Enquanto a ADPF espera, o Supremo sinaliza seu posionamento.

No julgamento do RE 443774, a 2a turma do STF, com a participação dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Eros Grau, resolveu sobrestar o feito até que haja decisão na ADPF 165.

Aguardando Julgamento: ADPF/165.

Decisão: Sobrestado, aguarda decisão da ADPF 165.

Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.12.2009.

Igual decisão já havia sido adotada pela ministra Carmén Lúcia, que determinou a suspensão do agravo regimental, no RE 365377 (v. abaixo ).

DECISÃO

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas.

2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a qual está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

No STJ o tema já foi afetado pelos ministros Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão, em processos de Recursos Repetitivos.

CDB

Recentemente, analisando a questão do CDB pós-fixado, a 2ª turma do STF decidiu em agravo que "as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração aplicam-se de imediato, por serem consideradas leis de natureza estatutária". A decisão importa sobremaneira também para prever qual será o deslinde da ADPF 165, que em breve será analisada pelo STF.



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