A segurança do adquirente de bens do devedor na recuperação extrajudicial
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 11:29
Dentre os mecanismos previstos na lei para enfrentar a crise da empresa, a recuperação extrajudicial parece ser um dos instrumentos mais promissores tanto em celeridade, como em economia de recursos e até em termos de potencial efetividade.
Veja-se que a recuperação extrajudicial, em comparação com a modalidade judicial, é a que mais se aproxima dos meios alternativos para a solução de controvérsias, que sabidamente independem da ingerência do Estado, trazem soluções mais efetivas, mais rápidas, de menor custo e que produzem soluções de maior aceitação entre as partes, principalmente, porque tendem a uma melhor preservação das relações entre as partes, o que, no cenário da crise, pode representar muito para a preservação da empresa.
Mas, parece que a realidade ainda demonstra uma pequena utilização do processo de recuperação extrajudicial1.
A última reforma da lei brasileira, empreendida pela lei 14.112/20, simplificou o procedimento da recuperação extrajudicial, reduziu o quórum para ajuizamento do pedido de mais de 3/5 para 1/3 dos créditos; permitiu a inclusão dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho; facultou a conversão da recuperação extrajudicial em judicial, dentre outras modificações que demonstram a possibilidade de negociação direta com os credores e que melhoraram o potencial da recuperação extrajudicial.
Mas, parece que em termos culturais a nossa realidade demonstra uma grande opção pelas formas adjudicadas de solução de controvérsias, tanto para o processo comum, como em relação aos processos postos à disposição do devedor para o seu reerguimento, constatação que merece reflexão.
Diante dessa situação, é preciso aprimorar a recuperação extrajudicial e considerar que toda a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre a modalidade judicial da recuperação acabou surtindo efeitos sobre a legislação que rege a matéria na reforma de 2014, o que, no futuro, também pode ocorrer em relação à recuperação extrajudicial.
Embora se possa supor que a recuperação extrajudicial seja uma criação do legislador brasileiro, há clara inspiração no Direito norte-americano, mais especificamente no prepackaged bankruptcy, pelo qual o devedor negocia um plano com seus devedores e ajuíza o pedido sob as regras do Chapter 11, já com a adesão dos termos necessários à aprovação2, e sob aquele sistema é frequente a utilização do processo de reorganização também para a venda ativos ao abrigo da lei para o pagamento dos credores, devido à rapidez e segurança.
E, no sistema brasileiro, pode-se falar da segurança quanto à venda de ativos na recuperação extrajudicial? Talvez esse seja um ponto a ser aprimorado.
A alienação de ativos, dentre outras soluções, é uma medida elencada no rol exemplificativo do art. 50 da lei de recuperação, utilizada com frequência para o pagamento de dívidas ou mesmo para o desenvolvimento de atividades mais lucrativas, que podem ser combinadas com outras medidas, como a oneração de ativos para a obtenção de financiamentos, a transferência de controle e outras formas de reorganização societária.
Para que os negócios com os ativos constituam medida efetivamente útil para o devedor, também tem que ser bons para o adquirente3, não somente economicamente interessantes, devem conferir segurança jurídica e, nesse aspecto, os negócios devem ser analisados sob dois prismas de proteção: contra a ineficácia ou revogação e contra o risco de sucessão das obrigações do devedor.
Por outras palavras, é a garantia do negócio que maximiza o preço do ativo a ser alienado, já que os riscos representam custos, e, nesse contexto, andou bem a reforma empreendida pela lei 14.112/20, eis que a nova redação do art. 131 da LRE prevê de forma expressa que a alienação de estabelecimento, o que inclui o todo ou parte dos seus elementos, não será declarado ineficaz ou revogado, se realizado na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial.
A previsão expressa de proteção contra a ineficácia e revogação dos atos realizados em cumprimento do plano de recuperação extrajudicial afasta o anterior entendimento doutrinário no sentido de que somente na recuperação judicial haveria proteção em caso de futura falência do alienante, algo que desestimulava o ajuizamento da modalidade extrajudicial da recuperação, apesar das suas qualidades, e que também afastava eventuais interessados diante do risco de prejuízos pela perda parcial ou total dos investimentos realizados.
Mas, a pergunta que não quer calar: e a garantia ao adquirente do ativo contra o risco de sucessão das obrigações do devedor?
Com a reforma trazida pela lei 14.112/20, não foi alterado o art. 166 da LRE, que dispõe que: “Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta lei”, que trata das modalidades de alienação de ativos e outras disposições, inclusive, a que exclui a aplicação do conceito de preço vil e determina os percentuais mínimos nas respectivas tentativas de venda.
Também não houve modificação das disposições contidas no art. 141, inciso II, da LRE, que determina que, na alienação de bens de que trata o art. 142, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.
E o art. 60 e seu parágrafo único da lei continuam a prever que a alienação de bens do devedor em cumprimento ao plano de recuperação judicial, que deve se realizar na forma do art. 142 da LRF, protegerá o arrematante quanto à sucessão nas obrigações do devedor de qualquer natureza, sem se referir, contudo, aos bens alienados na recuperação extrajudicial.
E tais disposições ou de expressa previsão levam abalizada doutrina a sustentar que a proteção do adquirente contra a sucessão de responsabilidade pelas obrigações do devedor não pode ser sustentada na recuperação extrajudicial4 5.
Tal entendimento se apoia na ausência de previsão legal da LRE para a proteção do adquirente pela sucessão dos débitos da devedora na recuperação extrajudicial, o que levaria à aplicação do disposto no art. 1146 do CC, que dispõe sobre a responsabilidade do adquirente pelos débitos contabilizados do alienante, bem como do art. 133 do CTN6, que determina que, se o adquirente continuar a exploração do estabelecimento, deverá responder pelos respectivos tributos, e ainda dos arts. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão das obrigações trabalhistas ao novo empregador7.
Contudo, em que pesem os respeitáveis entendimentos, de maneira diversa, é preciso compreender que, no caso, aplica-se o princípio da especialidade das leis e, ainda que se acrescente o argumento de que cabe somente à lei complementar dispor sobre responsabilidade tributária, é preciso considerar que o Código Tributário disciplina essa matéria em situação de normalidade, e que as normas sobre responsabilização devem ceder espaço necessário à disciplina da lei de recuperação de empresas, que, ao contrário, rege as relações do devedor diante da situação de anormalidade, a crise da empresa, mediante os mecanismos próprios de enfrentamento previstos pela norma8.
Há, sob esse aspecto, critério de aplicação (princípio da especialidade) que faz distinguir entre uma ou outra norma, ou seja, de um lado, o CTN, o CC e a CLT e, de outro, a lei de recuperação e os seus mecanismos de superação da crise da crise, tanto que o art. 66-A e 131 da LRF dispõem sobre a proteção ao adquirente contra a ineficácia e a revogação das alienações para as recuperações judicial e extrajudicial.
Por que distinguir entre os processos de reorganização do devedor e não contemplar tal medida protetiva na recuperação extrajudicial? Do que adiantaria a proteção contra a ineficácia ou a revogação da aquisição na recuperação extrajudicial, consoante previsto expressamente na LRF, se o adquirente não estivesse protegido contra as obrigações do alienante?
A proteção à sucessão do adquirente também na recuperação extrajudicial deve ser extraída da aplicação do princípio da especialidade das normas e da análise de toda a sistemática da Lei de Recuperação, conjugando-se as disposições contidas no parágrafo único do art. 60, que exclui a responsabilidade do adquirente sobre quaisquer espécies de obrigações, inclusive tributárias, trabalhistas e outras, se realizada a venda em cumprimento de disposição do plano, observado o disposto no art. 142 da mesma lei, que disciplina as modalidades pelas quais deverão ser alienados os bens e outras importantes disposições.
Mas, deve se ter em conta que a alienação a ser realizada na recuperação extrajudicial não pode constituir privilégio a favorecer a determinado grupo de credores em prejuízo dos demais, para que sejam respeitadas as disposições do parágrafo 2º do artigo 161 da LRF; a alienação não deve representar meio fraudulento em prejuízo dos credores (art. 130 da LRF) e/ou forma de esvaziamento patrimonial que justificaria a decretação da falência da devedora conforme as disposições do art. 94, da lei.
Veja-se que há possibilidade de serem incluídos na recuperação extrajudicial apenas grupos de credores (§1º do art. 163 da LRF), a critério do devedor, o que eventualmente pode trazer prejuízo aos demais credores não abrangidos pelo plano. Imaginemos a hipótese de ficarem excluídos, por exemplo, os trabalhadores.
Com essa preocupação, surge a indagação: Aqueles que não participam da recuperação extrajudicial ficam vinculados ao quanto decidido naquele processo? Não podem, então, reclamar eventual prejuízo decorrente das alienações dos bens do devedor?
Para que haja completa proteção do adquirente dos bens do devedor em relação as suas dívidas, é preciso aperfeiçoar o instrumento da recuperação extrajudicial e se determinar a intimação daqueles que não participam do processo, para que efetivamente tenham a oportunidade de externar o seu eventual inconformismo.
O art. 164 da LRF determina que, na recuperação extrajudicial, sejam intimados via edital os credores do devedor com a publicação de edital eletrônico, possibilitando aos credores, submetidos ou não ao plano, a apresentação de impugnações ao pedido, contado o prazo de 30 dias9.
Veja-se, contudo, que tecnicamente os credores não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial são terceiros, porque em face deles nada se pleiteia, não são partes, e normalmente sequer estão representados nos autos por advogados. Como vincular terceiros em relação ao processo mediante publicação de edital?
E a própria lei, sob a compreensão de que os credores não submetidos ao plano de recuperação extrajudicial não são partes daquele processo, trata-os de maneira diversa dos credores concursais, para os quais determina que lhes sejam enviadas cartas, sejam eles domiciliados no país ou no exterior, “informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação” (§1º, do art. 164, da LRF).
Esse conjunto de medidas, relativas à publicação do edital eletrônico e o envio de carta, pode-se comparar ao ato citatório, que, dando efetivamente conhecimento do processo ao credor concursal, oportuniza a defesa de seus interesses10 e, pode-se concluir que o vincula ao quanto for decidido no processo.
Não há, todavia, essa mesma cautela com os credores extraconcursais, que somente são intimados via edital.
Imaginemos o exemplo dos trabalhadores quando não abrangidos pelo plano, muitas vezes com reduzido grau de instrução e/ou em condições de hipossuficiência, ou para pequenos fornecedores; para eles, poder-se-ia dizer que, com a publicação de editais, estarão plenamente cientes do ajuizamento da recuperação extrajudicial e que terão condições de saber que serão alienados ou onerados bens do devedor, podendo dimensionar as consequências que tais medidas surtirão em relação aos seus interesses? Da mesma forma se pode dizer também em relação àqueles credores domiciliados no exterior, os quais, se não submetidos ao plano, sequer serão intimados?
Ainda que se tenha em mente que a lei de recuperação e falência contenha regras processuais próprias para muitos dos atos a serem realizados nos processos e incidentes que disciplina, é preciso convir que o sistema pode não alcançar os resultados desejados nessas situações em se tratando de credores extraconcursais à recuperação extrajudicial. Lembremos que, quando o plano proposto contempla medida de alienação ou oneração de ativos, em última análise, todos poderão ser afetados.
A medida de intimação por carta de todos os credores indistintamente não é cômoda e não acontece como para os credores concursais ou para os credores fiscais, para os quais, mesmo não estando sujeitos à recuperação, há previsão de intimação das Fazendas sobre as várias fases dos processos abrangidos pela lei e, especificamente, em qualquer modalidade de alienação (art. 142, §7º, da LRF).
Nesse contexto, o cumprimento do devido processo legal e a real outorga de garantia de participação a todos os interessados no processo de recuperação extrajudicial é indispensável para que possa falar de proteção ampla também ao adquirente, para que se possa evitar discussões futuras sobre a sucessão das obrigações, porque somente podem ser vinculados ao quanto decidido em um processo aqueles que nele tiverem real oportunidade de exercer a ampla defesa de seus direitos, proteção que lhes confere a Constituição Federal ao lhes assegurar o direito de ação e todas as garantias constitucionais voltadas ao processo.
Vamos um pouco mais longe, imaginemos nesse exemplo dado, dos trabalhadores que não foram abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, que no caso eles detenham créditos que correspondam a expressivo percentual das dívidas da empresa em crise, atingindo 50% do passivo total, e que preveja o plano a alienação de ativos que representem 60% do patrimônio da devedora.
Se houver esvaziamento patrimonial, pelas previsões da lei após a reforma (inciso VI no art. 73 da LRF), poderá ser decretada a quebra do devedor; mas, até que se constate essa situação ou mesmo em casos limítrofes, em muitas oportunidades, na prática, já se realizou a venda dos ativos e o prejuízo já se consumou.
A falta de informação a esses credores, que somente foram intimados por edital eletrônico, pode pôr em risco a defesa de seus direitos, como também pode prejudicar o adquirente, sujeitando à eventual discussão futura sobre a sucessão de débitos da empresa, o que não interessa ao devedor, aos credores ou aos interessados na aquisição dos bens, comprometendo a segurança do sistema como um todo.
Por isso, a importância de que se conceda antes da homologação a efetiva oportunidade àqueles que não são partes do processo, em igualdade técnica com os credores concursais, para que manifestem eventual contrariedade aos seus interesses.
E ainda é preciso que o controle judicial analise a coerência entre as medidas propostas no plano e a solução da crise de uma forma geral e, especificamente, que verifique a proporcionalidade entre os ativos que se pretendem alienar e o passivo que se pretende solver, interpretando-se de forma ampla as disposições do §3º do art. 164 da LRF, que relacionam as matérias que podem ser objeto de impugnação à homologação do plano.
Além da proporcionalidade, é preciso verificar também se com a pretendida alienação não se reduzirá significativamente a atividade do devedor ou levará à liquidação antecipada da empresa, em contrariedade aos objetivos dispostos no art. 47 da LRF, não remanescendo bens que permitam o desenvolvimento de atividade suficiente para solver o passivo restante, não abrangido na recuperação extrajudicial.
Essas questões são fundamentais para evitar eventuais fraudes e o privilégio de determinados credores em prejuízo dos demais e a sua análise pode ser realizada de ofício, caso não sejam essas questões levantadas pelas partes ou pelos interessados não abrangidos pelo plano, porque se referem eventualmente à nulidade absoluta do negócio jurídico que se pretende realizar, pronunciável independentemente de provocação (arts. 166 e 168 do CC).
Veja-se que há muito de cultural na opção pelas soluções mais litigiosas até mesmo na área concursal, fato que decorre de muitos fatores, mas, que tem causado evidentes prejuízos a nossa economia e deve ser objeto de reflexão, como mencionado. Não obstante, no tema da recuperação extrajudicial, há que se aprimorar alguns pontos em favor da segurança jurídica, o que pode partir da prática dos nossos tribunais, como ocorreu em relação à recuperação judicial, para que se possa realizar o potencial valor da recuperação extrajudicial para a solução da crise da empresa.
E certamente é possível conferir-se segurança ao adquirente de bens alienados na recuperação extrajudicial, se observadas precauções voltadas à abertura de real oportunidade de participação de todos os interessados, não somente aqueles sujeitos ao processo; se houver efetiva cognição judicial sobre a coerência e a proporcionalidade das medidas propostas; se forem transparentes e seguras as formas de alienação, pois, afinal, o patrimônio da empresa representa a principal garantia de pagamento de todos credores, estejam ou não submetidos ao plano.
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1 Consoante pondera a doutrina: “Os dados, contudo, ainda não demonstram um crescimento relevante do número de pedidos de recuperação extrajudicial em relação à sua homóloga litigiosa, mesmo após a reforma. São diversas as causas possíveis – desde o interregno temporal relativamente estreito, até a falta de informação das empresas que, acostumadas a um ambiente de extrema litigiosidade, nela veem a única solução para suas crises financeiras –, porém a divulgação de métodos no campo da Análise Econômica do Direito, e da própria vertente extrajudicial de reorganização, são meios para enfrentar problemas estruturais e crônicos do Poder Judiciário brasileiro, como o excesso de litígio, a discricionariedade dos Juízos e os altos custos processuais e judiciais envolvidos em um processo de recuperação judicial.(Cf. SCABORA, Filipe Casellato et al. “Custos de oportunidade da recuperação extrajudicial no Brasil sob a perspectiva da análise econômica do direito”, in CONTEXTO • revista de derecho y economía • n.º 59 • enero - junio 2023 • pp. 73-91).
2 Referindo-se ao Direito norte-americano, Cavali esclarece que: “O que há, na prática do direito norte-americano, é uma estratégia de utilização do Chapter 11, isto é, da recuperação judicial, de acordo com a qual a empresa devedora negocia previamente um plano com seus credores e ajuíza o pedido de Chapter 11 instruído com o plano e com os termos de adesão necessários à aprovação. Isto é, o plano e as adesões de Chapter 11 são pré-embalados. Daí o apelido prepackaged bankruptcy”. (Cf. CAVALLI, Cássio. O fim da recuperação extrajudicial; vida longa à recuperação extrajudicial. Agenda Recuperacional. São Paulo. v. 1, n. 17, p. 1-4, mai./2023. Disponível aqui. Acesso em:02.10.2025)
3 Com precisão, observam Sampaio e Cristofoletti: “Para que haja interessados em adquirir tais ativos e para que os ativos da empresa em crise, passíveis de alienação, não sejam precificados com deságios tão grandes que inviabilizem as operações, o sistema precisa oferecer algumas garantias aos potenciais adquirentes.” (cf. LOPES, Flávio Mendonça de Sampaio e NITAQUES, Maria Cristina Cristofoletti. “A proteção à sucessão no caso de alienação judicial de ativos ou de unidades produtivas isoladas do devedor em recuperação extrajudicial, a partir das alterações decorrentes da Lei 14.112/2020”, in Estudos Sobre a Reforma da Lei 11.101/2005. (Coord: Eduardo Secchi Munhoz Francisco Satiro Sheila C. Neder Cerezetti). - Belo Horizonte - Editora Expert - 2022.
4 Nesse sentido: SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 615, e BEZERRA FILHO, Manoel Justino e SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021,15 ed, p. 544.
5 Já Fábio U. Coelho sustenta que: “O devedor em recuperação extrajudicial e seus credores devem ser tratados com plena isonomia em relação ao devedor que ingressa com a recuperação judicial e os credores deste. A interpretação do art. 166 conforme a Constituição, portanto, conduz à conclusão de que também na recuperação extrajudicial incide a exclusão de sucessão” (cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 497-498)
6 Consoante observa Paulo Furtado: “O fundamento da exigência da lei complementar é a uniformidade da disciplina do crédito tributário -–, ela pode regular, de maneira uniforme e em nível nacional, os fatos geradores, a base de cálculo, os contribuintes, a obrigação, o crédito, a prescrição e a decadência, bem como a responsabilidade, que são matérias de natureza geral relativamente a qualquer tributo e sujeito passivo; mas, quando o tributo é devido por quem está em crise econômico-financeira, típica de sujeito passivo com falta de recursos para pagamento dos tributos e dos demais créditos, tal situação específica demanda tratamento global e único por meio de lei ordinária” (cf. OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de. “Recuperação extrajudicial: alienação de estabelecimento empresarial e inocorrência de sucessão”. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da USP. 2024).
7 Cf. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, pp. 615-616.
8 A essa conclusão também chega Paulo Furtado, ponderando que: “Portanto, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já tenha afastado a tese de que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária e assentado que uma lei complementar não pode ter matéria reservada a ela alterada por força de lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade formal,185 o que se propõe nesta dissertação é a absoluta possibilidade de convivência entre o CTN e a LREF. O primeiro, ao tratar de aspectos tributários em situação de normalidade econômica; e o segundo, dos efeitos globais da crise econômico-financeira, incluindo o tratamento tributário da situação de anormalidade econômica do devedor. (Cf. OLIVEIRA FILHO, Paulo Furtado de. “Recuperação extrajudicial: alienação de estabelecimento empresarial e inocorrência de sucessão”. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da USP. 2024).
9 Antes das alterações da Lei n°14.112, de 2020, a publicação de edital deveria no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor.
10 Nesse sentido: ADAMEK, Marcelo Vieira von. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas/Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. São Paulo: Thompson Reuters. Brasil. 2021, pp. 851/852.

