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Arbitragem e habilitação de crédito em recuperação judicial: Uma análise à luz do recurso especial nº 1.774.649-SP

terça-feira, 24 de março de 2026

Atualizado em 23 de março de 2026 12:14

A arbitragem é um método de resolução de controvérsias em substituição da via judicial estatal, bastando, para tanto, o prévio ajuste entre as partes, a disponibilidade do direito envolvido na controvérsia e a capacidade das partes para firmarem a cláusula (convenção ou compromisso) arbitral.

O Brasil é um país em que a arbitragem já alcançou patamar de relevância, sendo reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF)1 e objeto de decisões favoráveis à sua adoção e reconhecimento de sentenças pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas ocasiões2.

Contudo, em que pese o cenário favorável, ainda há campo para discussões, aprimoramento e reconhecimento da aplicabilidade do instituto em diversas searas, como é o caso do direito das empresas em dificuldade. Na presente anáslie, nos valeremos de importante decisão da lavra do eminente Ministro Moura Ribeiro, o Resp 1.774.649-SP.

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1 Assim decidiu o STF no âmbito do julgamento de recurso interposto em homologação de sentença arbitral estrangeira (AgRg na SE 5.206), de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julg. 12.12.2001.

2 REsp 1733685/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018; REsp 1639035/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018.