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Seguindo o dinheiro pelo mundo - rastreamento e recuperação de ativos em insolvências transnacionais

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado em 6 de abril de 2026 09:55

1. O problema: Esconder dinheiro ficou mais fácil - e mais difícil de desfazer

Imagine que uma empresa entra em colapso e seus credores descobrem, tarde demais, que o patrimônio já foi transferido para uma cadeia de sociedades em cinco países, passando por um trust nas Ilhas Cayman, uma holding na Holanda e uma conta bancária em Cingapura. Esse cenário, que parecia exceção há duas décadas, tornou-se rotineiro no mundo da insolvência corporativa transnacional.

O asset tracing and recovery - o conjunto de técnicas e ferramentas legais destinadas a identificar, localizar e recuperar ativos que foram ocultados ou malversados - é hoje uma das disciplinas mais exigentes do direito empresarial. Não por acaso: as tentativas de fraude cresceram mais de 80% nos últimos três anos, fraudes por inteligência artificial cresceram mais de 2.000% no mesmo período, e em 2024 cerca de USD 51 bilhões fluíram para carteiras digitais ilícitas. Recuperar esse dinheiro exige velocidade, estratégia jurídica e cooperação internacional - e começa, sempre, pelo rastreamento dos ativos.

Uma observação que precisamos ter em mente a qual muitas vezes é esquecida: o objetivo do asset tracing nem sempre é recuperar os ativos exatos que foram dissipados. Muitas vezes eles já foram gastos, repassados ou estão em jurisdições inacessíveis. Nesses casos, o foco se desloca para o que os praticantes chamam de value recovery - perseguir o equivalente em valor do que foi perdido, inclusive contra quem facilitou ou se beneficiou da fraude sem ter participado diretamente dela.

2. Por onde começar: A identificação de ativos como passo zero

Antes de ajuizar qualquer ação, antes de pedir qualquer medida cautelar, é preciso saber o que existe - e onde. O asset profiling, o mapeamento abrangente dos bens declarados e ocultos do devedor, é uma etapa ainda muito subestimada do processo mas, possivelmente, a mais importante.

Um caso ilustrativo mostra por quê: em um caso de suspeita de ocultação patrimonial, um investigador particular apresentou a advogados o que parecia ser uma conta bancária legítima. Com base somente nessa informação, foi pedido o bloqueio judicial (freezing injunction) dos ativos do réu, numa medida meramente cautelar. A conta era completamente fabricada. Resultado: pagamento de custas legais, dano reputacional pelo desperdício de tempo e dinheiro na realização de diligências e troca de equipe. Caso o asset profiling tivesse sido melhor apurado, possivelmente outras estratégias poderiam ter sido adotadas com mais sucesso, tal como a opção por uma simples liquidação da empresa, que seria mais barata e mais segura, considerando as possibilidades dispostas nessa situação para o rastreamento de ativos desviados.

O mapeamento de ativos parte de três grandes fontes investigativas, as quais podem ser realizadas sem intervenção do Poder Judiciário em diversas situações: (i) registros públicos - imóveis, participações societárias, decisões judiciais anteriores; (ii) inteligência de fonte aberta (OSINT) - redes sociais, notícias, registros de iates e aeronaves, sites de leilão; e (iii) bancos de dados profissionais que cruzam informações financeiras, corporativas e de compliance. O poder real do asset tracing está no cruzamento dessas fontes: um filho que posta fotos jogando polo em propriedades no exterior enquanto o pai declara insolvência pode revelar mais ativos do que um relatório contábil.

A experiência prática ensina que iniciar a recuperação sem esse mapeamento prévio é como jogar xadrez sem ver o tabuleiro. E que buscar uma sentença favorável sem saber contra o que se vai executar é uma conduta, no mínimo, imprudente.

3. O quadro jurídico internacional: Universalismo, territorialismo e o Model Law

Por muito tempo, cada país tratou os ativos dentro de suas fronteiras como se o mundo não existisse além delas. Esse é o modelo do territorialismo puro: cada jurisdição cuida do que é seu. O problema é que devedores sofisticados aprenderam a explorar exatamente essa fragmentação - deslocando ativos para onde há menos cooperação, prazos prescricionais mais curtos e sistemas judiciais mais lentos.

O universalismo, no polo oposto, propõe um único processo global, conduzido no local onde está o COMI - Centro de Interesses Principais do devedor (Centre of Main Interests) -, com todos os ativos administrados sob uma só lei. Eficiente no papel, mas politicamente difícil por exigir que países cedam parcela de soberania.

O meio-termo adotado pela prática internacional é o chamado universalismo modificado: um processo principal no COMI do devedor, apoiado por processos auxiliares em outras jurisdições. Esses processos secundários fornecem ferramentas de discovery, proteção de ativos e enforcement, enquanto os tribunais locais mantêm alguma discricionariedade para proteger credores domésticos, bem como para preservar regras e institutos jurídicos internos. Esse modelo é a base da UNCITRAL - United Nation Commission on International Trade Law Model Law on Cross-Border Insolvency, adotada por mais de 60 países desde 1997.

São objetivos da UNCITRAL Model Law on Cross Border Insolvency:

  • (1) Promover fairness e eficiência por meio de procedimentos centralizados: reconhecendo o main proceeding no COMI do devedor, a Model Law reduz a necessidade de múltiplos procedimentos duplicativos; aumenta a previsibilidade, reduz custos administrativos e evita decisões conflitantes;
  • (2) Maximizar o valor para credores e stakeholders globalmente: evita dissipação de ativos por fragmentação de processos, promove tratamento equitativo dos credores independentemente de sua localização e permite coordinated relief e distribuição equitativa;
  • (3) Prevenir a ocultação ou dissipação de ativos transfronteiriços: devedores insolventes tentam transferir ativos para jurisdições com enforcement fraco; a Model Law permite que foreign representatives busquem reconhecimento nessas jurisdições, incluindo freezing orders, discovery e avoidance actions - especialmente relevante para ativos digitais;
  • (4) Reduzir a imprevisibilidade do territorialismo: harmoniza a abordagem entre tribunais, practitioners e stakeholders; facilita a cooperação e coordenação.

A Model Law funciona como um template: cada país o adota por lei interna, podendo fazer ajustes. Sua estrutura gira em torno de quatro pilares: acesso (o representante estrangeiro pode se apresentar diretamente ao tribunal local), reconhecimento (o tribunal reconhece o processo estrangeiro como principal ou secundário), relief (medidas automáticas ou discricionárias de proteção de ativos) e cooperação (comunicação e coordenação direta entre tribunais e praticantes).

Nos Estados Unidos, o Chapter 15 do US Bankruptcy Code é a implementação americana do Model Law. Na União Europeia temos o European Union Insolvency Regulation Recast (Regulation 2015/848), que estabelece as regras de cooperação e reconhecimento de procedimentos de insolvência entre os países componentes, à exceção da Dinamarca.

No Brasil, a reforma da lei 11.101/05 promovida pela lei 14.112/20 introduziu o capítulo VI-A (arts. 167-A a 167-Y), que incorpora os princípios da Model Law ao Direito brasileiro. O representante de processo estrangeiro pode pedir reconhecimento ao juízo do local onde o devedor tem sede ou domicílio principal, e o reconhecimento de processo estrangeiro principal produz efeitos automáticos (art. 167-M, lei 11.101/05) — suspensão de execuções individuais e dos direitos de transferir ou onerar bens do devedor -, aproximando o Brasil dos padrões internacionais.

De toda forma, ainda que determinada jurisdição tenha adotado os termos da UNCITRAL Model Law, é importante deter conhecimentos específicos das particularidades de cada um dos sistemas jurídicos em matéria de insolvência e de recuperação de ativos, envolvendo procedimentos civis, criminais e próprios da insolvência, já que a adoção da lei modelo não afasta as especificidades de cada sistema jurídico.

Um exemplo que pode ser mencionado está previsto no US Bankruptcy Code. Embora ele tenha adotado a UNCITRAL Model Law, em seu chapter 15, seu § 1.521(a)(7) proíbe o tribunal de conceder ao foreign representative os avoidance powers listados no aludido capítulo, permitindo a utilização dos que estejam previstos no procedimento principal da jurisdição na qual tal representante foi nomeado. Já o seu § 1.523(a) confere ao foreign representative standing para exercer esses mesmos poderes - mas somente se houver um caso paralelo pendente sob outro capítulo (chapter 7 ou 11). Em outras palavras, os avoidance powers não são acessíveis via chapter 15 de forma autônoma.1

4. O arsenal da common law: Congelar, investigar e recuperar

As jurisdições de common law - especialmente Inglaterra e País de Gales, Ilhas Cayman, BVI, Cingapura e Hong Kong - desenvolveram um conjunto de instrumentos que frequentemente surpreendem praticantes de tradição civilista pela sua agilidade e alcance. Vale conhecê-los.

As freezing injunctions (ou Mareva injunctions, pelo nome do caso que as consagrou em 1975) bloqueiam os ativos do réu - podendo ter efeito mundial (worldwide freezing orders) - e são acompanhadas de penal notice: quem descumprir pode ser preso por contempt of court. Operam pessoalmente contra o réu, não se vinculando automaticamente a bens específicos, o que significa que terceiros em outras jurisdições precisam ser atingidos por procedimentos adicionais. Geralmente, a depender da jurisdição de common law que a aplica, depende de prova robusta da fraude e da necessidade de preservação do ativo.

As NPOs - Norwich Pharmacal Orders, desenvolvidas pelo caso homônimo de 1974 na House of Lords, compelem terceiros - bancos, agentes registrados, prestadores de serviços societários - a revelar informações sobre os ativos do alvo. Têm sido ampliadas recentemente para abranger exchanges de criptoativos e admitem aplicação extraterritorial. Não se confundem com ordens de produção de prova: o objeto das NPOs é informação, não evidência processual.

As search orders (Anton Piller orders, de 1976) permitem ao requerente inspecionar as instalações do réu e apreender documentos - inclusive imagens de discos rígidos e dispositivos eletrônicos. São especialmente relevantes para criptoativos, pois possibilitam a tomada de controle de carteiras digitais e a obtenção de chaves privadas (private keys).

Nos EUA, o 28 U.S.C. (Judiciary and Judicial Procedure - regras sobre o funcionamento dos tribunais federais e cooperação judicial) § 1.782 permite obter intimações (subpoenas) para uso em processos estrangeiros. Como grande parte das transações internacionais passa por bancos americanos em dólares, os registros de correspondent banking obtidos por esse mecanismo são frequentemente decisivos para rastrear fluxos financeiros internacionais.

Uma situação que merece destaque, dentro da perspectiva de necessidade de conhecimento das mais variadas jurisdições, quando tratamos de asset tracing and recovery: na Suíça, um representante de insolvência estrangeiro que, sem reconhecimento formal perante os tribunais suíços, enviar diretamente a bancos suíços ordens de divulgação de informações comete crime. Isso se aplica inclusive às cartas enviadas no dia da nomeação. O caminho correto é obter o reconhecimento formal primeiro - e só então, via bankruptcy office, acessar os registros bancários.

5. Desfazendo o passado: Avoidance actions e a revocatória brasileira

Uma das ferramentas mais poderosas - e mais contraintuitivas - do direito da insolvência é a possibilidade de desfazer (unwind) transferências que eram perfeitamente legais quando realizadas. Essas são as chamadas avoidance actions, ou ações de clawback: permitem ao administrador do processo recuperar ativos transferidos pelo devedor antes da abertura da insolvência.

Elas se dividem em duas grandes categorias. As preference claims (ações de preferência) visam a desfazer pagamentos feitos pelo devedor com o efeito de favorecer um credor em detrimento dos demais. Nos EUA, o período retroativo (look-back period) é de 90 dias - ampliado para um ano quando o pagamento foi a um insider. Nas Ilhas Cayman, é de seis meses, mas a intenção de preferir é presumida quando o beneficiário tem relação com o devedor. No Brasil, o art. 129 da lei 11.101/05 elenca os atos praticados antes da falência que são ineficazes perante a massa falida independentemente de prova de fraude, desde que realizados dentro do termo legal - como pagamentos de dívidas não vencidas, pagamentos por meios incomuns e a constituição de garantias reais sobre dívidas preexistentes.

As fraudulent transfer claims (ações de transferência fraudulenta) atacam transferências a valor irrisório ou sem contraprestação econômica justificável. A prova da intenção de fraude é facilitada pelos chamados badges of fraud - indícios objetivos que os tribunais usam para presumir o dolo: venda de bem de luxo por valor simbólico com retenção do uso, transferência a cônjuge ou filho, criação de shell companies imediatamente antes da transferência. Quando a fraude é demonstrada, os remédios vão além da anulação: o administrador pode buscar o próprio ativo ou seu valor atual - o que, no caso de criptoativos valorizados, pode representar um upside significativo.

No Brasil, a ação revocatória dos arts. 130 a 138 da lei 11.101/05 é o instituto equivalente: fundada em fraude efetiva, pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, com prazo decadencial de três anos a contar da decretação da falência. A crescente internacionalização das insolvências brasileiras torna urgente explorar o potencial de aplicação extraterritorial desse instrumento.

6. Executar em outro país: O desafio do cross-border enforcement

Ganhar a causa é apenas metade da batalha. A outra metade - executar o julgamento onde os ativos estão - frequentemente é mais difícil. E em contextos de insolvência transnacional, esse desafio atinge um nível de complexidade próprio.

Para laudos arbitrais, a vida é relativamente mais fácil: a Convenção de Nova York de 1958, promulgada no Brasil pelo decreto 4.311/02, cria um regime simplificado de reconhecimento e execução em mais de 170 países. Para sentenças judiciais em matéria de insolvência, o cenário é muito mais complexo.

O caso Rubin v Eurofinance SA [2012] UKSC 46, decidido pela UK Supreme Court, é o exemplo mais citado. A questão era simples na aparência: um tribunal de falências americano havia condenado réus ingleses em uma avoidance action. Os réus não haviam comparecido ao processo nos EUA. Poderia o julgamento ser executado na Inglaterra? A resposta foi negativa: o common law inglês não tem regra especial para julgamentos estrangeiros de insolvência, e a UNCITRAL Model Law não foi desenhada para isso. A solução prática é propor ações separadas no domicílio do réu — o que eleva dramaticamente o custo e o tempo da recuperação.

Para tentar preencher essa lacuna, a UNCITRAL adotou em 2018 o MLIJ - Model Law on Recognition and Enforcement of Insolvency-Related Judgments. O problema: até hoje nenhum Estado o adotou. O Reino Unido chegou a considerar, mas apenas com a condição de não alterar o precedente do caso Rubin - uma ironia, já que Rubin foi um dos motivadores do instrumento.

7. Criptoativos: A nova fronteira do asset tracing

Se o asset tracing and recovery tradicional já é complexo, o de criptoativos adiciona camadas inteiramente novas de dificuldade - técnica, jurídica e filosófica.

A primeira pergunta que precisa ser respondida antes de qualquer ação: criptoativos são propriedade? A resposta, que parecia óbvia para leigos, foi objeto de intenso debate jurídico. O ponto de partida na common law é o teste do caso Ainsworth (1965): para ser propriedade, um bem precisa ser definível, identificável por terceiros, transferível e dotado de alguma permanência/estabilidade. Tokens em blockchain passam em todos esses critérios. Singapura alterou suas Rules of Court em 2021 para incluir expressamente criptomoedas como movable property; o UK Law Commission propôs uma terceira categoria de propriedade - o "digital object" - para acomodar ativos que não se encaixam nem em chose in possession (bens físicos) nem em chose in action (direitos contratuais). O Brasil ainda não enfrentou a questão em profundidade.

A boa notícia é que a blockchain é, em essência, um ledger público e permanente. Cada transação fica registrada para sempre. Ferramentas como Chainalysis e Elliptic permitem agrupar endereços, mapear o caminho dos fundos e identificar os pontos de contato com exchanges - que são os novos alvos das ordens de disclosure e bloqueio. A má notícia é que mixers, bridges e protocolos DeFi podem embaralhar esse rastro de forma significativa, e exchanges descentralizadas (DEX) frequentemente não têm um destinatário identificável para receber uma ordem judicial.

Do ponto de vista prático, a recuperação de criptoativos segue quatro fases: (1) planejamento - definir o perímetro dos ativos, quem os controla e em que estrutura; (2) investigação - rastros digitais (logins em exchanges, e-mails de confirmação de transações) e físicos (dispositivos cold storage, palavras-semente gravadas em aço); (3) analytics blockchain - usando ferramentas especializadas para mapear movimentos e identificar onde os fundos foram objeto de off-ramp – conversão de criptoativo em dinheiro ou equivalente; e (4) proteção e custódia - congelar contas junto a exchanges o mais rápido possível, dada a velocidade de movimentação dos ativos.

O colapso encadeado de 2022 - Terra Luna, Three Arrows Capital, Voyager, Celsius, FTX - revelou uma armadilha específica das insolvências de cripto: ao rastrear os ativos, o praticante frequentemente descobre que eles estão dentro de outro ente já insolvente. Uma dupla barreira: chega-se ao destino do dinheiro apenas para encontrar outro processo de falência no caminho.

8. A UNCITRAL ATR Toolkit e as perspectivas para o futuro

Em resposta à crescente complexidade do campo, a UNCITRAL publicou em 2024 o Toolkit for Asset Tracing and Recovery - um guia prático não vinculante destinado a legisladores, juízes e insolvency practitioners em geral. Não é um tratado nem uma lei-modelo, mas um "menu de escolhas": uma sistematização das ferramentas existentes, organizadas por função, com suas condições de uso, salvaguardas e variações entre jurisdições.

O Toolkit cobre, entre outros temas, as medidas preventivas (antes da abertura da insolvência), as medidas provisórias (entre o pedido e o início formal do processo), as obrigações do devedor e de terceiros, as avoidance actions e as ações contra diretores - incluindo piercing the corporate veil e substantive consolidation. Uma inovação relevante é a seção dedicada a ativos digitais, reconhecendo explicitamente que sua velocidade e volatilidade justificam tratamento especial. Outra é a previsão de que certas ações de recuperação possam continuar após o encerramento do processo, mediante cessão a litigation trusts.

O retrato que emerge é o de uma disciplina em construção acelerada, impulsionada pela realidade de mercados cada vez mais integrados e por agentes cada vez mais sofisticados na arte de esconder patrimônio. A resposta do direito tem sido criativa - e ainda insuficiente. O que a prática internacional já demonstrou com clareza é que o sucesso no asset tracing and recovery depende de três ingredientes insubstituíveis: velocidade, estratégia jurídica coesa entre todas as jurisdições envolvidas e cooperação - entre insolvency practitioners, entre tribunais e entre países.

Para os profissionais brasileiros que atuam em processos de insolvência com elementos transnacionais, o recado é direto: o capítulo VI-A da lei 11.101/05 abriu a porta para a cooperação internacional. Mas conhecer as ferramentas disponíveis no direito comparado - e saber quando e como acioná-las - é o que vai determinar, na prática, se os credores serão efetivamente pagos.

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11 U.S.C. § 1521(a)(7)

"Upon recognition of a foreign proceeding, whether main or nonmain, where necessary to protect the assets of the debtor or the interests of the creditors, the court may, at the request of the foreign representative, grant any appropriate relief, including—

(7) granting any additional relief that may be available to a trustee, except for relief available under sections 522, 544, 545, 547, 548, 550, and 724(a) of this title."

11 U.S.C. § 1523(a) e (b)

"(a) Upon recognition of a foreign proceeding, the foreign representative has standing in a case concerning the debtor pending under another chapter of this title to initiate actions under sections 522, 544, 545, 547, 548, 550, 553, and 724(a) of this title.

(b) When a foreign proceeding is a foreign nonmain proceeding, the court must be satisfied that the action relates to assets that, under the law of the United States, should be administered in the foreign nonmain proceeding."

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BRASIL. Lei n. 11.101/2005 (com redação da Lei n. 14.112/2020). Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei Complementar n. 105/2001 (sigilo bancário). Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto n. 4.311/2002 (Convenção de Nova York). Disponível em: planalto.gov.br

UNCITRAL. Model Law on Cross-Border Insolvency (1997). uncitral.un.org

UNCITRAL. Model Law on Recognition and Enforcement of Insolvency-Related Judgments (2018). uncitral.un.org

UNCITRAL. Assessing Asset Tracing and Recovery in Insolvency Proceedings: Toolkit and Background Notes (2024).

Norwich Pharmacal Co v Customs and Excise Commissioners [1974] AC 133 (House of Lords, UK)

Rubin v Eurofinance SA [2012] UKSC 46 (UK Supreme Court)

National Provincial Bank v Ainsworth [1965] AC 1175 (House of Lords, UK)

In re Fairfield Sentry (2nd Circuit, EUA)

Three Arrows Capital (Singapore High Court, 2024)

INSOL International. Short Course: Asset Tracing and Recovery for the Insolvency and Restructuring Professional. 2025.