A crise da empresa rural não é uma realidade apenas brasileira - breves notas sobre direito francês e norte americano
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado em 27 de julho de 2026 13:17
Introdução
O direito das empresas em dificuldades é um ramo do direito talhado para lidar com a crise da empresa, em suas mais diversas etapas, sendo cada vez mais necessário o tratamento de forma antecipada. O comumente denominado produtor rural é um empresário (individual ou sociedade empresária), caso assim opte pela sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 984 do CC), se submetendo às regras de insolvência empresarial, no Brasil divididas entre mecanismos de pré-insolvência, recuperação extrajudicial e judicial e a falência.
Na última década, a necessidade de aprimoramento das técnicas de produção levou à pesquisa, desenvolvimento, e muito investimento no setor, gerando natural endividamento, próprio de qualquer ramo de atividade em crescimento. O que não se esperava era o descompasso da expectativa de geração de resultados e o reembolso dos investimentos realizados, acarretando crise intensa no setor.
A quadro fático atual não é próprio do produtor rural brasileiro, podendo também ser identificado em economias relevantes, como a da França e a dos EUA. A diferença é que os instrumentos à disposição para o tratamento da crise nesses países são mais específicos e eficientes, tendo como resultado índice alto de reinserção da empresa em crise na economia, seja com o seu reerguimento ou com a sua falência.
A crise da empresa rural brasileira
Os dados demonstram que a empresa rural brasileira está passando por crises intensas, se valendo cada vez mais do direito das empresas em dificuldade para reestruturação de suas atividades. Em 2025 houve quase 2.000 pedidos de recuperação judicial, registrando um crescimento de 56,4% em relação a 2024, quando foram contabilizados 1.272 pedidos. Em 2023, as solicitações totalizavam 534, o que evidencia a escalada dos requerimentos nos últimos anos1; sem contar os pedidos de recuperação extrajudicial e os de pré-insolvência (negociação prévia), ainda de difícil identificação estatística.
A realidade brasileira fez com que a CNJ editasse provimento para a crise da empresa rural (provimento 216/26), estabelecendo diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, visando uniformizar a atuação dos juízos em todo o país, e dar maior segurança jurídica para um setor vital da economia brasileira. O ato normativo busca responder a uma crescente preocupação com a segurança jurídica no campo. A iniciativa partiu de uma demanda do ministério da Agricultura e Pecuária, que alertou o CNJ sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e os possíveis impactos sobre o risco bancário e sobre as taxas de juros do setor. O objetivo central do Provimento é fixar parâmetros claros para que os magistrados possam verificar com maior precisão se o autor do pedido se enquadra como de produtor rural em situação de insolvência, reduzindo o uso indevido do instituto2.
O sistema brasileiro de direito das empresas em dificuldade ainda está em fase de evolução em relação a outros mais avançados, como o francês e o americano, os quais dispõem de instrumentos eficazes à disposição da empresa em crise, buscando a prevenção de forma antecipada, alcançando estatística relevante de sucesso. A lei 11.101/05 é o mecanismo geral de insolvência, também aplicável à empresa rural, porém com poucas disposições especiais voltadas ao produtor rural. Não há um sistema próprio para lidar com tal atividade, de peculiaridade reconhecida, como se verifica na França e nos EUA. Por tal razão, parece-nos que discussão mais ampla deve ser entabulada a fim de evoluirmos em nossa legislação, dando o tratamento apropriado a agentes econômicos tão relevantes à economia.
A crise da empresa rural frances
A empresa rural francesa, tal qual a brasileira, enfrenta momento crítico. Nos três primeiros meses de 2026, aproximadamente 19.000 insolvências (lato senso, o que engloba todas as modalidades previstas em lei) foram instauradas na França, registrando alta de 23% em relação ao ano anterior, como indica o escritório Altares3, especializado em dados estatísticos empresariais, precisando que “a sinistralidade alcançou um nível recorde alcançando uma taxa de default de 71.100 casos, nos últimos 12 meses. Esse número engloba os processos de salvaguarda, recuperação judicial e liquidações judiciais. Grande parte as vinícolas”.
O produtor rural francês é conceituado pela lei, de forma detalhada, restando expresso que se trata de atividade civil, nos termos do artigo L. 311-1 do Código Rural e da Pesca:
“sont réputées agricoles toutes les activités correspondant à la maîtrise et à l'exploitation d'un cycle biologique de caractère végétal ou animal et constituant une ou plusieurs étapes nécessaires au déroulement de ce cycle ainsi que les activités exercées par un exploitant agricole qui sont dans le prolongement de l'acte de production ou qui ont pour support l'exploitatio Les activités de cultures marines et d'exploitation de marais salants sont réputées agricoles, nonobstant le statut social dont relèvent ceux qui les pratiquent. Il en est de même des activités de préparation et d'entraînement des équidés domestiques en vue de leur exploitation, à l'exclusion des activités de spectacle. Il en est de même de la production et, le cas échéant, de la commercialisation, par un ou plusieurs exploitants agricoles, de biogaz, d'électricité et de chaleur par la méthanisation, lorsque cette production est issue pour au moins 50 % de matières provenant d'exploitations agricoles. Les revenus tirés de la commercialisation sont considérés comme des revenus agricoles, au prorata de la participation de l'exploitant agricole dans la structure exploitant et commercialisant l'énergie produite. Les modalités d'application du présent article sont déterminées par décret.
Les activités agricoles ainsi définies ont un caractère civil.”4
Diante da crise da empresa, o produtor rural francês tem à disposição instrumentos especiais para o seu ramo de atividade, sem prejuízo da adoção do regime comum de direito das empresas em dificuldade, quando optarem por se constituir com modelos societários próprios de comerciantes, nos termos do art. 351-1, alínea 3, do Código Rural e da Pesca:
“Art. 351-1 - Il est institué une procédure de règlement amiable destinée à prévenir et à régler les difficultés financières des exploitations agricoles dès qu'elles sont prévisibles ou dès leur apparition, notamment par la conclusion d'un accord amiable entre le débiteur et ses principaux créanciers.
Cette procédure, exclusive de celle prévue au chapitre Ier du titre Ier du livre VI du code de commerce, est applicable à toute personne physique ou morale de droit privé exerçant une activité agricole au sens de l'article L. 311-1 du présent code.
Toutefois, les sociétés commerciales exerçant une activité agricole demeurent soumises au chapitre Ier du titre Ier du livre VI du code de commerce.
La procédure de règlement amiable s'applique à l'entrepreneur dont le statut est défini à la section 3 du chapitre VI du titre II du livre V du même code, notamment en ce qu'elle concerne son patrimoine professionnel.”5
Caso a empresa rural se organize sob a forma de uma sociedade comercial, não terá acesso ao indigitado processo de tratamento amigável do produtor rural, devendo se valer no sistema próprio dos comerciantes, previstos no livro VI do Código Comercial Francês6.
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1 Serasa Experian, https://www.serasaexperiacom.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/, acesso em 6 de julho de 2026.
2 https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-unifica-regras-para-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais/, acesso em 10 de julho de 2026.
3 https://www.altares.com/fr/statistiques-defaillance-entreprises-france/bilan-2025/, acesso em 2 de julho de 2026.
4 Artigo L. 311-1 do Código Rural e da Pesca:
São consideradas agrícolas todas as atividades correspondentes ao domínio e à exploração de um ciclo biológico de natureza vegetal ou animal, que constituam uma ou mais etapas necessárias ao desenvolvimento desse ciclo, bem como as atividades exercidas por produtor rural que constituam prolongamento do ato de produção ou que tenham como suporte a própria exploração agrícola.
Também são consideradas atividades agrícolas a aquicultura marinha e a exploração de salinas, independentemente do regime jurídico ou previdenciário aplicável às pessoas que as exerçam.
Da mesma forma, qualificam-se como atividades agrícolas as atividades de preparação e treinamento de equídeos domésticos destinados à sua exploração econômica, excluídas as atividades de natureza artística ou de espetáculo.
Também se consideram agrícolas a produção e, quando for o caso, a comercialização, por um ou mais produtores rurais, de biogás, eletricidade e energia térmica obtidos por meio da metanização, desde que essa produção decorra, no mínimo, em cinquenta por cento, de matérias-primas provenientes de explorações agrícolas.
As receitas oriundas da comercialização dessa energia são consideradas receitas agrícolas, proporcionalmente à participação do produtor rural na estrutura responsável pela produção e comercialização da energia gerada.
As modalidades de aplicação deste artigo serão estabelecidas por decreto.
As atividades agrícolas assim definidas possuem natureza civil. (tradução livre)
5 Artigo L. 351-1 do Código Rural e da Pesca:
Fica instituído procedimento de tratamento amigável destinado a prevenir e solucionar as dificuldades financeiras das atividades agrícolas, desde o momento em que tais dificuldades sejam previsíveis ou tão logo se manifestem, especialmente por meio da celebração de acordo amigável entre o devedor e seus principais credores.
Esse procedimento, que substitui o previsto no Capítulo I do Título I do livro VI do Código de Comércio, aplica-se a toda pessoa física ou jurídica de direito privado que exerça atividade agrícola, na acepção do artigo L. 311-1 deste Código.
Todavia, as sociedades empresárias que exerçam atividade agrícola permanecem sujeitas ao procedimento previsto no Capítulo I do Título I do livro VI do Código de Comércio.
O procedimento de composição amigável também se aplica ao empresário cujo estatuto jurídico é definido na Seção 3 do Capítulo VI do Título II do livro V deste mesmo Código, especialmente no que se refere ao seu patrimônio profissional. (tradução livre)
6 GUIMARÃES, Márcio Souza. Apontamentos sobre o direito das empresas em dificuldades (droit des entreprises em difficulté) em França. Revista do Advogado. AASP. Ano XXIX, setembro de 2009, nº 105, p. 142.
Artigo completo disponível na íntegra.