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Migalhas de Responsabilidade Civil

Retrata os inúmeros desafios bioéticos, tecnológicos e ambientais da responsabilidade civil.

Vitor Ottoboni Pavan, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Paulo Roque Khouri, Fernanda Schaefer e Nelson Rosenvald
Texto de autoria de Daniel Bucar* No último dia 21 de maio de 2020, o Plenário da Câmara dos Deputados deliberou, em regime de urgência, acerca do Projeto de Lei 1397/20, o qual, proposto pelo Deputado Hugo Leal, recebeu a relatoria do Deputado Isnaldo Bulhões Júnior. Em suma síntese, o Projeto institui medidas transitórias, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, cujo escopo é prevenir a crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, que atingiu certa categoria que denominou de "agentes econômicos". A Subemenda Substitutiva Global ao Projeto1, que reflete o texto final aprovado, acolheu em parte duas das quinze Emendas propostas e segue para deliberação do Senado Federal. A iniciativa legislativa demonstra a sensibilidade do Poder Legislativo aos efeitos da crise econômica, o que é demonstrado não apenas pelo substitutivo aprovado, mas também pelos outros três projetos de lei (PL's 1781/20, 2067/20 e 2070/20), os quais, apensados ao PL 1397/20, evidenciam a agilidade parlamentar para o tratamento da problemática. Breve Análise das Alterações Propostas Grosso modo, o texto aprovado apresenta diversas medidas para proporcionar uma reabilitação de executores da atividade empresarial, bem como evitar um assoberbamento da máquina judiciária para o tratamento dos efeitos da crise sanitário-econômica. Neste sentido, é a previsão de uma espécie de stay period geral e irrestrito (art. 3º, caput): durante o prazo de 30 dias contados a partir da publicação da lei (art. 5º, caput), todas ações executivas de obrigações vencidas após 20 de março de 2020 e respectivas ações revisionais ficam suspensas. Embora ao stay period não se submetam salários devidos e contratos pactuados ou renegociados após o 20 de março, não há dúvidas que se trata de providência de larguíssimo espectro, visto que não se aprecia a eventual e efetiva necessidade do devedor e coobrigados (art. 3º, §1º II, a). Independentemente, portanto, da atividade do devedor, é imposta a suspensão não apenas as ações judiciais, mas também a incidência de multas moratórias contratuais e tributárias (art. 3º, §1º, I, 'a' e 'b'), a excussão judicial de extrajudicial de garantias (art. 3º, §1º, II, 'a'), decretação de falência e (art. 3º, §1º, II, 'b'), e a resilição unilateral de contratos bilaterais e antecipação por vencimento (art. 3º, §1º, II, 'b'). Caso mantida no Senado Federal, uma suspensão desta envergadura não pode beneficiar, por outro lado, o devedor de atividade que sabidamente não foi atingida pelos efeitos da crise sanitário-econômica, cabendo, neste sentido, ao credor o ônus de demonstrar a não submissão de sua contraparte aos referidos efeitos. De toda forma, o stay period genérico ameniza eventual vulnerabilidade do devedor e lhe propicia um ambiente para renegociação extrajudicial de todas as suas dívidas, que é exatamente o escopo da suspensão2, como se pode extrair do parágrafo único do art. 5º3. Por outro lado, é bem-vindo o denominado procedimento de jurisdição voluntária da Negociação Preventiva. Trata-se de expediente dirigido a devedor que demonstre ter sofrido perda de 30% do faturamento4, em que ele poderá entabular sessões de renegociação com os credores de qualquer natureza, durante cujo período, de até 90 dias (art. 6º, II), fará jus a novo stay period (art. 6º I). Após este prazo, o devedor deverá informar o resultado das negociações ao Juízo processante, independentemente do sucesso da repactuação, acompanhado de relatório sobre os trabalhos (art. 6, IV). Embora seja facultativa a participação do credor (art. 6º, III), não se pode negar, neste ambiente, maior potencialidade no dever de renegociar, visto que eventual recalcitrância injustificada poderá configurar ato abusivo (art. 187, Código Civil) e, portanto, responsabilidade civil (art. 927, Código Civil), cuja sindicabilidade está na tentativa de haver do devedor valores além de sua capacidade e responsabilidade patrimonial (art. 391, Código Civil). O procedimento da Negociação Preventiva, ele próprio, também é facultativo. Significa dizer que o devedor poderá propor diretamente recuperação extrajudicial ou judicial, sendo certo que eventual pedido de prorrogação da Negociação Preventiva será tido como pedido de recuperação judicial (art. 8º, §1º). De toda sorte, aquele credor que tiver repactuado seu crédito na Negociação Preventiva fará jus à recomposição da garantia e do valor originais (abatidos o que já tiver recebido), caso o devedor venha a pedir posteriormente recuperação extrajudicial ou judicial (art. 8º, §2º). Trata-se de interessante medida ao fomento para a renegociação. No mais, o texto do Substitutivo do Projeto de Lei encaminhado ao Senado Federal traz alterações pontuais e transitórias (até 31 de dezembro de 2020) à Lei 11.101/05, entre as quais merecem destaque (a) a redução do quórum para a metade mais um dos créditos de cada espécie por ele abrangidos (art. 10, caput), (b) a inexigibilidade das obrigações em planos de recuperação homologados pelo prazo de 120 dias (art. 11), (c) a faculdade de apresentação de novos planos de recuperação por recuperandos em procedimentos em curso que já tenham, ou não, plano original homologado (art. 12), (d) não aplicação dos prazos impeditivos para submissão a novos pedidos de recuperação extrajudicial e judicial (art. 13, I), (e) majoração, para R$ 100.000,00, do valor mínimo para decretação de falência e (f) não convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento de plano de recuperação judicial. Quanto aos empresários e sociedades que se enquadrem no conceito de microempresa (receita bruta anual até R$ 360.000,00 - art. 3º, I, Lei Complementar 123/13) e empresa de pequeno porte (receita bruta anual até R$ 4.800.000,00 - art. 3º, II), o regime excepcional proposto prevê um maior prazo do parcelamento, que passa a ser de 60 meses. Embora o texto do Substitutivo tenha afastado a incidência, no período transitório, do art. 72, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que determinava a decretação de falência em razão de oposição de mais da metade dos credores quirografários, não estendeu o plano de recuperação especial para além dos credores comuns, cuja restrição vem marcando o insucesso da disciplina deste a edição da Lei 11.101/05. Necessidade de Aprimoramentos Entretanto, além das questões acima apontadas, dois aprimoramentos se fazem necessários para amenização dos efeitos da crise, para os quais deverá o Senado Federal dispensar especial atenção. (a) A Figura Excêntrica do Agente Econômico O Substitutivo do Projeto de Lei 1397/20 inova ao inserir como legitimado para acessar o Sistema de Prevenção à Insolvência a figura do agente econômico. Apesar de manter a restrição à recuperação extrajudicial e judicial a categoria de empresário e sociedade empresária (art. 8º), o substitutivo atentou, de toda sorte, para a necessidade de expandir as medidas preventivas a outros players endividados e incluiu no stay period geral e na Negociação Preventiva "a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades" (art. 2º, §1º). Portanto, no que toca às pessoas jurídicas, o 'sistema' vai além das sociedades empresárias; ou seja, abrange associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas e sociedades outras que não exerçam atividades empresariais (art. 44, Código Civil). Quanto às pessoas naturais, abraça o empresário, o produtor rural5 e o profissional liberal, mas afasta, como se fosse factível, as demais pessoas. A inovação, embora bem-vinda, não anda bem quanto à tentativa de exclusão das pessoas naturais que não exercem atividades empresarial, rural e/ou profissional, o que lhe faz, por tal motivo, ser discriminatória, desatenta à realidade e, caso mantida, de tortuosa aplicação. Com efeito, de há muito carece ao ordenamento brasileiro uma disciplina própria para a reabilitação patrimonial de pessoas naturais. A solução expressa na legislação é a insolvência civil, tratada na única parte em vigor do Código de Processo Civil de 1973 (art. 748 a 786-A, conforme determinação do art. 1052 do CPC/15). Contudo, todos fogem da insolvência civil6. Se o procedimento, desde sua origem, nasceu anacrônico para pessoas jurídicas não empresárias, quanto mais o foi para a pessoa natural, haja vista a retirada de sua autonomia negocial (senão um morto civil, o insolvente é considerado um incapaz - art. 752, CPC/73). A bancarrota da insolvência civil é por todos conhecida e poucos procedimentos desta espécie são conhecidos na história forense brasileira. Para afastar a inclusão indiscriminada de pessoas naturais ao Sistema de Prevenção à Insolvência, cuja extensão, inclusive, foi objeto da Emenda nº 13 (rejeitada) de autoria da Deputada Soraya Santos, o relator, Deputado Isnaldo Bulhões Júnior, alegou que "os consumidores pessoas naturais já estavam excluídos na redação original do art. 2º do PL e serão tratados em proposição própria, que já tramita nesta Casa (PL nº 3515/2015 - que trata do superendividamento do consumidor7)". Contudo, para além do PL 3515/15 não ser destinado ao período excepcional, o tratamento de débitos restrito a relações de consumo ali proposto é aquém e atenta contra o princípio básico da unicidade patrimonial. Basta pensar que duas relevantes preocupações da doutrina e legislador em um período de pandemia simplesmente são ignoradas por aquela solução parcial: os alimentos e a locação. O patrimônio é único, garantidor geral dos créditos (art. 391, CC), e não se pode, portanto, buscar tratamento parcial para salva-los de débitos que simplesmente não possuem posição preferencial no ordenamento brasileiro, como é o oriundo de consumo. Por outro lado, a mesma unicidade patrimonial escancara a fragilidade de se fragmentar a responsabilidade das obrigações entre consumeristas e não consumeristas. Basta pensar no financiamento obtido por um profissional liberal, a quem se permite acessar o Sistema de Prevenção à Insolvência, cujo produto ele utilizou para aquisição de aparelhos destinados à sua atividade profissional e que também são utilizados para fins pessoais (mobiliário para home office, por exemplo): este débito, inadimplido, seria atingido pelo stay period8? Por outro lado, a barreira criada, inclusive de acesso geral a pessoas naturais a uma reabilitação patrimonial, acaba por fulminar, em certas ocasiões, o próprio empreendedorismo do sócio de responsabilidade limitada, pois, uma vez chamado a garantir obrigações sociais (prática quotidiana no mercado), acaba por não lhe ser possibilitado uma recuperação pessoal, até porque contra ele correm as dívidas originais que não tem o condão de serem novadas por eventual plano de recuperação9. Lamenta-se que subterfúgios classificatórios - não condizentes com a unicidade patrimonial e tampouco com a versatilidade da cadeia produtiva brasileira - criem um pseudo-obstáculo para a reabilitação do patrimônio de qualquer pessoa, o que, desprovido de argumentação sustentável, barre o alinhamento do ordenamento jurídico brasileiro à disciplina similar já amplamente difusa e adotada pelos Estados Unidos e por diversos países europeus10. Da mesma forma, não se compreende tamanha discriminação à reabilitação patrimonial a qualquer pessoa humana, cuja reiterada negação de acesso, inclusive, a todo sistema recuperacional não reflete o valor que a Constituição da República lhe outorga. Portanto, não há como escapar: qualquer pessoa que pertença à cadeia da economia é um agente econômico e a todos deve-se abrir, principalmente em um momento delicado de crise sanitário-econômica, a possibilidade de se reabilitar, adequando-se, no que couber e em especial, o procedimento da Negociação Preventiva11. (b) Imprescindível Fresh Start a Empresários na Falência Neste crítico momento, também perdeu a Câmara de Deputados a oportunidade de instituir um regime de fresh start - ou rápido recomeço - ao empresário que sucumba, em razão da crise sanitário-econômica, à falência. Apesar do espírito da Lei 11101/05 se preocupar em retirar o estigma do falido e atenuar o caráter castigante da falência, certo é que ainda pesa a mácula sobre ao empresário falido que empreende em nome e responsabilidade própria. Se mesmo ao sócio de responsabilidade limitada, aos controladores e administradores da sociedade falida podem se estender efeitos da falência (art. 82, da Lei 11.101/05), esta extensão é inerente às pessoas naturais empresárias que recebem, inclusive, sanção de inabilitação ao exercício de "qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações" (art. 102). Como sabido, em decorrência das medidas adotadas pelo Poder Público voltadas ao isolamento social, a forte retração na cadeia de circulação de bens e serviços fez minguar o exercício da maior parte das atividades empresariais. Às pessoas naturais que executam tal atividade em nome próprio, a probabilidade de se ver em um estado falimentar se agrava ainda mais. Diante disto, por razões totalmente alheias ao exercício da empresa, não se apresenta viável a manutenção, no presente momento, da sanção indiscriminada de inabilitação. A persistência da pena significa dizer que ao empresário em estado falimentar, é-lhe facultado (a) sobreviver moribundo para manter sua atividade com inúmeras restrições, ou (b) buscar declaração de sua falência e receber a pena - além do sofrimento da própria pandemia - de ficar anos a fio inabilitado para empreender. A ideia de fresh start é longe de ser nova. Encontra-se largamente disseminada no direito concursal norte-americano e está intimamente relacionada à noção de que falir faz parte do ciclo econômico e não uma pecha pessoal a ser imputada a um agente relevante (que todos são) da economia12. Em suma síntese, a aplicação do fresh start se obtém mediante rápida (em menos de seis meses) extinção das obrigações que pendiam sobre o patrimônio do falido, as quais serão liquidadas por bens ou renda destinados a um trust que as liquidará. Com tal medida, ao falido será permitido uma rápida segunda chance, de forma a retornar a empreender. A experiência norte-americana do fresh start também se estende a sociedades e a adoção no Brasil, para tal categoria de devedores, merece maior reflexão e delineamentos dos critérios próprios. De toda forma, não se encontra obstáculo para que que se afaste, no regime transitório, a aplicação do art. 102 da Lei 11.101/05 a empresários e se deles sejam exoneradas as obrigações por meio, ao menos, de antecipação da tutela desoneratória do passivo (art. 303, CPC), desde que não imputada preliminarmente responsabilidade para a falência13. ______________ 1 confira aqui. 2 Importante notar que em doutrina a necessidade de impor uma renegociação prévia entre as partes nestes tempos de crise já é defendido por Marco Aurélio Bezerra de Mello, confira aqui. 3 Art. 5º (...) Parágrafo único. Durante o período de suspensão previsto no caput deste artigo, o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19. 4 "Art. 6º, §2º - (...) comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade." 5 Ao acolher o produtor rural, o Substitutivo se alinha a recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, expressado em acórdão proferido pela 4ª Turma no Recurso Especial nº 1.800.032/MT, disponível aqui. 6 Neste sentido, é o recente pedido e deferimento da Recuperação Judicial da associação mantenedora da Universidade Candido Mendes, disponível aqui. 7 Conforme Parecer em Plenário, disponível aqui. 8 Não por outra razão, nem há como pensar na aplicação deste obstáculo para segregação dívidas de consumo assumidas por pessoas jurídicas e mencionado no Parecer citado na nota antecedente. 9 No sentido de segregar a novação da recuperanda em relação aos coobrigados, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. 10 Para notícia do fresh start norte americano e o padrão europeu, consinta-se remeter a BUCAR, Daniel. Superendividamento: reabilitação patrimonial da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 127/166. 11 Como, por exemplo, o direcionamento de um pedido como tal a outro Juízo que não o empresarial, conforme a previsão do art. 6º, §1º. 12 Remeta-se, neste específico ponto, a BUCAR, Daniel. Superendividamento: reabilitação patrimonial da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 128/133. 13 É de se registrar, neste sentido, decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais na Comarca de São Paulo (proc. nº 0042511-48.2016.8.26.0100), que, com menções ao fresh start americano, reabilitou sócio a quem se estendeu os efeitos da falência antes da comprovação do pagamento das dívidas tributárias, desarrazoadamente exigida pelo art. 191, CTN. ______________ *Daniel Bucar é Professor Direito Civil do IBMEC/RJ. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Especialista em Direito Civil pela Università degli Studi di Camerino. Procurador do Município do Rio de Janeiro. Advogado. Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil).
Texto de autoria de Paulo R. Roque A. Khouri O Justiça em Números do CNJ divulgado em 2018 sobre o perfil das demandas em todo o Poder Judiciário revela que 5,43% de todos os processos em tramitação no País referem-se a ações de responsabilidade civil por danos materiais e morais. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, pedidos de danos morais chegaram a representar mais de 60% das demandas1. Apenas como comparativo, no mesmo período, as demandas relativas a direito tributário (dívida ativa, impostos federais/estaduais/municipais e contribuições previdenciárias) nas justiças estadual e federal representavam 3,68% de todo o estoque de ações e somavam 1.891.861 processos. Nos juizados especiais, as ações envolvendo apenas danos morais representavam 22,96% de todo o estoque de ações em 2017 - mais precisamente 1.819.905 processos. E observe que não se está a falar de todas as ações que envolvem relações de consumo. Segundo os dados mais recentes, 80% de todos os processos nos juizados especiais cíveis cuidam de relação de consumo. Segundo estudo da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor de 2015, "falhas na prestação dos serviços regulados são origem da maioria dos conflitos de consumo registrados no país"2. O estudo faz uma crítica a atuação das agências reguladoras, que têm falhado na fiscalização e punição das empresas pela má prestação dos serviços, levando consumidores a uma peregrinação demandante que começa nos PROCONS e termina na Justiça com as ações individuais. Em sintonia com o relatório da SENACON, estudo do IPEA em parceria com o CNJ3 revela que o que mais tem levado consumidores a baterem às portas do Judiciário pela via do juizado especial cível são as empresas de telefonia e instituições financeiras, as quais agrupam mais de 40% dos processos em todas as unidades da federação pesquisada. Observe, abaixo, três precedentes de temas comuns nos juizados especiais e que, não raro, ensejam a condenação por dano moral: Extravio de bagagem O extravio de bagagem, por si só, gera dano moral in re ipsa, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, não se limitando aos termos previstos nas convenções de Varsóvia e Montreal. (STJ, ARESP n. 1.363.894-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.10.2018 - destacou-se) No julgado acima o STJ chega a sustentar que no caso do extravio de bagagem não só há dano moral, como o dano é in re ipsa, ou seja, uma espécie de dano automático que sobrevém com o mau funcionamento do serviço de transporte aéreo e, portanto, independe de comprovação. Espera na fila Responsabilidade civil. Longa espera em fila de agência bancária por tempo superior ao estabelecido em lei municipal. Dano Moral. Necessidade, demais, ainda que não se pudesse falar em dano imaterial, de prevenção de novos atos semelhantes, lesivos ao consumidor. Sentença de improcedência reformada. Ônus de sucumbência. Inversão. Apelação provida. (TJPR, APL: 15246414 PR, Ac. 1524641-4, Rel. Albino Jacomel Guerios, j. 02/06/2016, 10ª Câmara Cível, 28/06/2016 - destacou-se) Nesse julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu, a exemplo de outros tribunais, que a espera na fila acima do determinado pela Lei Municipal gerava o direito do consumidor ao dano moral, como "consequência negativa do ato" violador do direito. Conforme trecho do julgado: o réu responde por que a espera na fila por tempo superior ao tempo razoável definido pela lei municipal e pelo senso comum causa dano moral, visto por ora - o dano imaterial - apenas como as consequências negativas do ato no espírito ou na psique do ofendido (...). Cancelamento de linha telefônica O condicionamento da rescisão contratual à quitação de débito inexistente, aliado ao martírio infligido ao consumidor ao tentar cancelar a linha telefônica, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante (...)(TJSC, proc n. 657404 SC 2009.065740-4, Rel. João Henrique Blasi, j. 03/12/2010 - destacou-se) Nesse julgado do Estado de Santa Catarina consta o seguinte: "o condicionamento da rescisão contratual à quitação de débito inexistente, aliado ao martírio infligido ao consumidor ao tentar cancelar a linha telefônica, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável". Pois bem. Nos três casos acima fica evidente que o ponto de partida que levou à condenação por dano moral foi o mau funcionamento dos serviços regulados, seja o transporte aéreo, o bancário ou o de telefonia. O Tribunal recebeu demandas que, na verdade, decorrem de um problema do baixo nível de fiscalização dos entes reguladores. Do mau funcionamento do serviço do ente regulado não decorreu uma sanção administrativa, mas uma condenação por dano moral. A questão que se coloca aqui é a seguinte: afastado qualquer juízo legítimo de reprovação pela má conduta do fornecedor, que tem reiterado de forma injustificável os casos de má prestação dos serviços, os julgados aqui trazidos tratam efetivamente de demandas nas quais cabe uma condenação por dano moral ou se trata propriamente de uma punição civil? Nos Estados Unidos não raro empresas que têm problemas reiterados com consumidores sofrem administrativamente sanções pecuniárias pesadíssimas dos entes reguladores, como Food and Drug Administration (FDA) e Federal Trade Commission (FTC), por violação reiterada de direitos dos consumidores. Exemplo disso ocorreu em caso da Herbalife, que aceitou pagar U$200 milhões de dólares administrativamente para evitar que o caso fosse para a justiça americana. É neste sentido, inclusive, a crítica constante de relatório da SENACON de que "falhas na prestação dos serviços regulados são origem da maioria dos conflitos de consumo registrados no país"4. As penalidades aplicadas contra os entes regulados por má prestação dos serviços acabam perdendo seu efeito prático de desestimular más condutas, seja por conta da demora para julgar os recursos interpostos no âmbito administrativo, seja por conta de questionamento das multas na via do Poder Judiciário. Veja que de cada R$1.000,00 aplicados em multas por 14 agências reguladoras e outros órgãos públicos, como o Bacen e a CVM, entre 2011 e 2014, segundo relatório do TCU5, apenas R$60,30 ou 6,03% são recolhidos de fato aos cofres públicos. É fato que as agências reguladoras, com seu poderio de sanção, com aplicação de penalidades pecuniárias mais elevadas, ajudariam muito a mudar o quadro de demandas por falhas dos serviços regulados na Justiça. Entretanto, há outros elementos importantes que poderiam acionar uma ação administrativa coordenada de todo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, liderado pela SENACON. Os relatórios anuais do SINDEC que apontam anualmente os principais problemas que levam o consumidor a demandar nos PROCONS de todo o país indicam também a reiterada reincidência de determinados fornecedores. Veja-se, nesse sentido, dados dos boletins de 2017 e 2018: Em verdade, a falta de uma ação articulada para desestimular essas reincidências acaba fazendo com que más práticas continuem a fazer parte da rotina das relações de consumo. Em linhas conclusivas, o que tem se observado hoje nos tribunais é uma clara tentativa de alargar o conceito do dano moral para incluir situações, sobretudo, em relação de consumo (nas quais, não obstante haja a demonstração de violações aos direitos dos consumidores, seja na má prestação dos serviços ou fornecimento de produtos) que não guardam nenhuma relação com a violação dos direitos da personalidade ensejadores da reparação do dano moral. O que se vê, portanto, é a utilização do instituto da responsabilidade civil para sancionar condutas antijurídicas sem qualquer demonstração efetiva do dano moral. Neste caso, jurisprudencialmente fala-se em indenização por dano moral, mas conceitualmente as condenações pecuniárias tratam propriamente do instituto da punição civil, que acaba sendo de fato aplicada sem qualquer previsão legal expressa. Sanciona-se a mera conduta antijurídica. Na origem dessas condenações, como igualmente demonstrado, estão inequivocamente faltas reiteradas dos fornecedores de produtos e serviços regulados por agências reguladoras. São situações que não chegariam ao Poder Judiciário, como demonstrado no Relatório da SENACON, se as agências reguladoras fossem efetivas em fiscalizar os serviços regulados. Na omissão do ente estatal fiscalizar, as ações judiciais pleiteando danos morais, sobretudo nos juizados especiais, acabam por servir de remédio punitivo contra os maus prestadores de serviços regulados. Na verdade, essa função deveria ser exercida, com esse fim, pelo poder de polícia das agências reguladoras. __________ 1 In: Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis. Acesso em 23 de abril de 2019. 2 Eficiência das agências reguladoras está em xeque. Acesso em 27 de maio de 2019. 3 Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis. Acesso em 23 de abril de 2019. 4 In: Nota Técnica nº 1/2015/CGEMM/DPDC/SENACON. Acesso em 30 de maio de 2019. 5 Agências arrecadaram 6,03% do valor das multas aplicadas entre 2011 e 2014. __________ Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil).
Texto de autoria de Marília de Ávila e Silva Sampaio O período de isolamento que vivemos se mostra propício a repensarmos algumas questões importantes da responsabilidade civil, a começar por seus fundamentos filosóficos, debate que tem sido deixado de lado no Brasil. A filosofia, para além do debate acerca dos limites e do papel da responsabilidade civil nos dias de hoje, busca a resposta para o porquê de responsabilizarmos aqueles que cometem ilícitos e sob que fundamentos. O debate clássico sobre os fundamentos filosóficos da responsabilidade civil sempre esteve ancorado em diferentes visões de justiça, desenvolvendo-se a partir de duas vertentes: o formalismo versus o funcionalismo. A primeira vertente que inspira o debate, a formalista, baseia-se numa ideia aristotélica de justiça corretiva, segundo a qual aqueles que praticam atos ilícitos devem ressarcir as vítimas para a recomposição da igualdade, restabelecendo-se um meio termo entre a perda e o ganho das partes envolvidas. No caso de dano, deve-se subtrair o excesso de ganho do ofensor, restaurando as quantidades originais. Antes de irmos além, é necessário que se esclareça que o sentido da expressão justiça corretiva não é unívoco. Nicola Abbagnano1 esclarece que em Aristóteles, a justiça corretiva, também dita comutativa, é uma das formas de justiça particular, ao lado da justiça distributiva. As expressões justiça "comutativa" e "corretiva" são usadas como sinônimas. Já na concepção de outros autores, a justiça corretiva é utilizada para restabelecer o equilíbrio entre duas partes, tendo como referência uma distribuição incialmente justa, quando tal equilíbrio é quebrado pela produção do dano e justiça comutativa é utilizada para resolver problemas de desigualdade resultante da troca de bens2. A primeira seria então afeta à responsabilidade civil e a segunda aos contratos. A noção de justiça corretiva que ampara a visão formalista da responsabilidade civil apresenta nuances. A definição aristotélica difere da visão tomista. Em linhas gerais, a primeira perspectiva define o justo como "o meio termo entre a perda e o ganho"3, correspondendo a uma igualdade aritmética (comutativa nas relações voluntárias e reparativas nas relações involuntárias), proporcional entre partes. Na responsabilidade civil, a justiça corretiva implica a busca de um meio termo entre o maior e o menor, ou seja, entre a perda e o ganho. É necessário saber quem cometeu o dano, qual a parte lesada e qual o montante do prejuízo. A justiça corretiva, sob a perspectiva aristotélica, pressupõe uma correspectividade no olhar entre o ofensor e o ofendido. A visão tomista de justiça corretiva pressupõe que as perdas sofridas por alguém em virtude de ato danosos possam ser reparadas, retificando-se o injusto enriquecimento de um em detrimento de outro4. Assim, no terreno dos danos, a visão tomista tende a favorecer a vítima, propondo repor a vítima ao status quo ante. Pela vertente rival, a funcionalista, parte-se da premissa de que o direito privado é instrumento para a obtenção de fins econômicos e sociais, externos ao próprio direito, seja por uma abordagem econômica na busca de eficiência, seja por uma abordagem jurídica com base em postulados de outros ramos do direito, principalmente do direito público. A compreensão da responsabilidade civil passa, assim, pela identificação das funções que ela exerce de modo a responder se ela deve ser utilizada como meio para compensar as vítimas ou como um meio de dissuadir comportamentos indesejados. Representante da corrente funcionalista, a análise econômica do direito toma como base a percepção de que as partes se guiam por comportamentos autointeressados de maximização de riquezas, eficiência e equilíbrio das transações, respondendo a desincentivos. Quando o direito impõe dever de reparar danos causados, ele envia um incentivo aos potenciais realizadores de ilícitos, gerando o efeito de diminuir o número das ações ilícitas, socialmente danosas. Sob essa visão, compreende-se bem que o dano moral assuma uma função punitiva, que tem como alicerce a desproporção da sanção, pois isso desincentiva comportamentos futuros equivalentes, com prevenção especial e geral. E o que dizer da justiça distributiva? Ela tem lugar no campo da responsabilidade civil? Tal pergunta demanda, assim como no caso da justiça corretiva, uma breve explicação acerca do que estamos chamando de justiça distributiva: se aquela baseada em seu sentido clássico aristotélico ou se é necessária uma releitura contemporânea do sentido e alcance da expressão. Na definição aristotélica, a justiça distributiva se concentrava primordialmente na distribuição de bens políticos (a capacidade de votar e ser votado), sendo a igualdade representada no fato de cada pessoa ser recompensada na proporção de seus méritos, de sorte que seria injusto que desiguais em méritos fossem compensados de maneira igual. Não havia, portanto, uma preocupação com a distribuição de bens materiais, mas essencialmente a distribuição de bens políticos. Na contemporaneidade, notadamente quando o mundo assiste perplexo uma pandemia de um vírus que tem diariamente exigido novas respostas do direito, pode se reconhecer, sem medo de errar, que a noção de justiça distributiva está a demandar novos contornos. Os pobres, menos favorecidos e aqueles em situação de vulnerabilidade social são merecedores do mesmo status social e econômico dos demais grupos da sociedade. Não se trata de caridade ou benesse, mas do reconhecimento do direito que têm os menos favorecidos de sair dessa situação, inclusive com a intervenção do Estado, como garantia de equalização de direitos e privilégios na proteção da igual dignidade de que todos os cidadãos são detentores. A Constituição brasileira de 1988 consagrou a justiça social como um de seus primados, na medida em que, em seu art. 3º, estabeleceu como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. De igual modo, o art. 170 da CF/88 condicionou a ordem econômica à valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, como objetivo de garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Neste contexto, a responsabilidade civil estaria pautada não só em parâmetros formalistas da justiça corretiva, guiada por uma lógica aritmética, mas também por fins distributivos, pois socialmente importantes e necessários. É nessa perspectiva que se permite falar em uma função social da responsabilidade civil, do arrefecimento da culpa como filtro da responsabilidade civil, de solidariedade e reparação integral da vítima e outros tantos temas que têm ocupado a centralidade dos debates da responsabilidade civil contemporânea. Um dos mecanismos distributivos na responsabilidade civil é, sem sombra de dúvida, a responsabilidade objetiva, pois, na medida em que há um deslocamento da avaliação moral da culpa do ofensor, para a avaliação ética sobre as consequências da ação assumida por quem detém o poder sobre certa atividade, em algumas circunstancias será mais justo determinar que o pagamento da indenização à vítima se faça por quem administra o risco da atividade. A responsabilidade civil objetiva retira o foco da sanção ao ofensor, colocando-o na tutela do ofendido. Se a responsabilidade sem culpa retira dos ombros da vítima o peso econômico da lesão que sofreu, ela favorece o criador do risco, que, num primeiro momento, por deter capacidade econômica, suporta o custos das indenizações, mas que, no longo prazo, distribui esse custo entre outros agentes econômicos (usualmente outros consumidores ou uma seguradora). Assim, a responsabilidade objetiva exerce a função de distribuir o grande prejuízo que desaba sobre os ombros da vítima para alocá-lo, em pequenas frações, no bolso de inúmeros outros agentes. Esse sistema favorece a flexibilização do conceito de causalidade na responsabilidade objetiva. Não importa tanto quem causou dano ao ofendido, mas quem tem capacidade de repará-lo e, após, distribuir os custos daí advindos. Em circunstâncias excepcionais, o causador do dano poderá ser demandado a reparar mesmo que não exista nexo causal entre sua atividade e o dano, havendo aí a coletivização da responsabilidade em certo setor da vida social. É fácil perceber, portanto, que diversas perspectivas de justiça convivem no campo de responsabilidade civil. Isso significa reconhecer que as escolhas legislativas não são totalmente aleatórias e voluntaristas, assim como não deve ser a atuação jurisprudencial. Num sentido amplo, em que a justiça equivale a todas virtudes somadas, justiça corretiva e distributiva não são antagônicas entre si, conquanto visem a objetivos diversos. Entender os mecanismos de justiça por trás de regras de responsabilidade objetiva e subjetiva é circunstância essencial para evitar que o equânime produza injustiças. Vale dizer que esse e outros temas têm sido objeto de análise pelos professores signatários no grupo de pesquisa que ambos conduzem no IDP, Instituto Brasiliense de Direito Privado. O Grupo de Pesquisa "Direito Privado no Século XXI" se ocupará do debate dos fundamentos filosóficos da responsabilidade civil e suas variadas vertentes durante o próximo ano. O grupo é aberto e todos os interessados podem se inscrever no site. Agradecemos, por fim, ao IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil, por franquear esse espaço para debate. __________ Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). __________ 1 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti. São Paulo. Martins Fontes. 2012, p. 638. 2 FLETCHER, George, apud BARBIERI, Catarina Helena Cortada. Filosofia e Direito privado. A fundamentação da Responsabilidade Civil a partir da obra de Ernest Weinrib. São Paulo. Almedina 2019, p. 92. 3 Aristóteles. Ética e Nicômaco. Livro V. Os pensadores. Volume 2. Nova Cultural. São Paulo. 1991, parágrafo 1132, p.98. 4 BODENHEIMER, Edgar. A ciência do direito e metodologias jurídicas. Rio de Janeiro. Forense. 1966, p. 40.
Texto de autoria de Nelson Rosenvald Foi publicada a MP 966 que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19. De acordo com o Art. 1º: "Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19". A despeito da MP contar com quatro artigos, fiz menção expressão ao dispositivo inicial pois o seu exame é prejudicial à própria consideração dos artigos subsequentes. A meu ver, em termos de responsabilidade civil a MP é inócua, sem que isto impeça a sua aplicação em termos de responsabilidade administrativa. Não se trata esse texto de uma discussão de inconstitucionalidade, porém, sem qualquer toque fúnebre, de um réquiem, derivado da constatação de uma equivocada fusão entre os requisitos e eficácias das responsabilidades civil e administrativa. Em princípio não há inconstitucionalidade em uma norma emergencial que prevê ação direta contra agentes públicos, com restrição à imputação subjetiva por ilícitos decorrentes de "dolo ou erro grosseiro". Ao legislador infraconstitucional é dada a possibilidade de modulação da gradação da culpa lato sensu, sobremodo em situações únicas como a de uma extraordinária pandemia, que requer de pessoas que exerçam funções estatais a tomada diuturna de decisões urgentes e, eventualmente, causadora de danos injustos a terceiros. Poder-se-ia discutir eventual inconstitucionalidade se o objetivo da MP 966 fosse o de afrontar diretamente os pressupostos do § 6º, art. 37 CF, em uma tentativa de imunizar o Estado da responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causassem a terceiros em tempos do Covid, ou, estreitasse o direito de regresso do Estado perante os agentes públicos, reduzindo-o aos casos de "dolo ou erro grosseiro". Nestas hipóteses seria legítimo o debate sobre o retrocesso em uma conquista advinda desde a Constituição Federal de 1946, protetiva de direitos fundamentais do cidadão e da exigência de a administração pública agir conforme a boa-fé objetiva, prevenindo danos e garantindo a sua efetiva reparação. Insista-se: mesmo para os que visualizam na MP 966 uma burla à amplitude da previsão constitucional de regresso, a mitigação da esfera da culpa não seria uma certeza de inconstitucionalidade, mas apenas uma boa tese, pois não é de hoje normas infraconstitucionais asseguram a magistrados e membros do Ministério Público regimes especiais de responsabilidade por dolo ou fraude (arts. 143 e 181, do CP/15), jamais através de ação direta, mas tão somente pela via regressiva. Todavia, conforme insistimos, o propósito da MP 966 jamais foi o de ferir o mencionado dispositivo constitucional, na medida em que o art. 1. sequer faz menção à reparação por danos causados a terceiros. Parece-nos que o seu desiderato foi o de temporariamente promover uma adequação entre a segurança jurídica na tomada de opiniões técnicas de agentes políticos e servidores públicos e os limites de responsabilização que assumem por estas decisões. Ocorre que a ponderação não foi bem dosada, pois conceitos que se encaixam bem na responsabilidade administrativa não são necessariamente bem-vindos no mundo da responsabilidade civil. A MP 966 tomou por empréstimo para a esfera da responsabilidade civil o conceito jurídico indeterminado "erro grosseiro", já utilizado pelo art. 28 da LINDB (redação da Lei n. 13.665/18), que por sua feita tomou a expressão de decisões esparsas do STF, STJ e TCU. Ademais, a MP se valeu da exata definição que o § 1º, do artigo 12 do Decreto 9830/19 deferiu ao conceito de "erro grosseiro", para estipular no art. 2º que: "Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Fato é que o art. 28 da LINDB já havia sido criticado pela equiparação da referida expressão à ideia de culpa grave, que por sua vez, assemelhar-se-ia ao dolo, convertendo o enunciado da norma em um pleonasmo duplo, seja pela sinonímia entre as duas expressões como pela própria redundância em se responsabilizar um agente pessoalmente por dolo, pois há de nascer uma norma que imunize alguém para a intencional prática de atos lesivos contra outrem. Outra indevida paternidade que não pode ser atribuída a MP 966 é a redação do § 2º, do art. 1: "O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público". O legislador de plantão reproduziu ipsis litteris o § 3º do art. 12 do decreto 9830/19, no ponto em que regulamenta o artigo 28 da LINDB. Para além do evidente déficit redacional do "mero nexo de causalidade...", é certo que a responsabilidade do agente público é subjetiva, sendo o citado dispositivo uma dispensável circunlocução. Não obstante a atecnia que permeia a MP, cremos que, caso mantida, não terá qualquer impacto na responsabilidade civil de agentes públicos pois em agosto de 2019, em sede de Repercussão Geral (tema 940 - RE 1027633) o Plenário do Supremo Tribunal Federal sufragou a tese da "dupla garantia", assentando a ilegitimidade passiva de agentes públicos nas pretensões reparatórias, cabendo ao interessado demandar exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos por atos omissivo ou comissivos de seus agentes, por dolo ou culpa. Por razões teóricas e práticas que não cabem nesse espaço, criticamos a restrição à liberdade do particular de escolher contra quem quer demandar em um cenário de responsabilidade solidária. Contudo, fato é que a trilha adotada pelo STF é incompatível com o propósito de isenção de responsabilidade de agentes públicos por demandas diretas. Como a MP 966 não conflita com a teoria do risco administrativo - restando imunizado o acesso ao Estado com base na causalidade entre a conduta e o dano - indaga-se, o que se pretende de efetivo na Medida Provisória? A resposta está no próprio art. 1º. A norma transcende a sanção civil consequente à aferição do fato jurídico danoso, centrando-se no direito sancionador, permitindo que o Estado se volte contra o agente pela prática de um ilícito, independentemente de sua eventual eficácia ressarcitória, objetivando penalizar o agente público de modo a resguardar os interesses da administração. Há muito, PONTES DE MIRANDA já havia se debruçado sobre esta temática. A relação entre o ilícito e a responsabilidade civil é de gênero e espécie. "Há mais atos ilícitos ou contrários a direito que os atos ilícitos de que provém obrigação de indenizar" (Tratado de direito privado, t. II, p. 201). A obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais é uma das possíveis eficácias do ato ilícito. Em sua estrutura, o ilícito demanda como elementos nucleares a antijuridicidade (elemento objetivo) e a imputabilidade (elemento subjetivo) do agente. O dano não é elemento categórico do ilícito, mas a ele se acresce como fato gerador de responsabilidade civil (art. 927, CC). Esta especificação é particularmente significativa, pois esclarece que a noção de ilícito conserva um núcleo conceitual unitário mínimo, tendendo a se decompor em algumas categorias fundamentais de ilícito, que muitas vezes se destacarão do ilícito civil, como é o caso do ilícito penal e do ilícito administrativo. Com efeito, deve-se fraturar a clássica distinção entre o ilícito civil e o administrativo, aquele restrito à lesão da esfera jurídica patrimonial no âmbito de um interesse privado (situações jurídicas subjetivas), enquanto a reação ao ilícito administrativo visa proteger um interesse público. O caráter disciplinar da responsabilidade administrativa ressaí das sanções previstas no artigo 127 lei 8.112/90 e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). No âmbito do direito sancionador, não se aplica a exigência constitucional de comprovação de dolo ou culpa em sentido amplo, pois é da essência das sanções punitivas a sua justificação por um comportamento extremamente reprovável. Assim, todas as garantias do direito penal são reconhecidas ao ilícito administrativo. Ocasionalmente, a exigência de uma culpa grave pode gerar distorções, pois erros grosseiros podem causar pequenos prejuízos, enquanto erros moderados podem gerar danos bilionários. Subjacente aos retóricos fins da MP 966, percebe-se aqui o receio da equipe econômica do governo (por isto a MP foi assinada pelo Ministro da Fazenda e não pelo Ministro da Justiça) com uma "disparada" de ações de improbidade administrativa contra agentes políticos pelas eventuais consequências deletérias de medidas "de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19" (inc.II, art. 1º). Já se afirmava que o artigo 28 da lei 13.665/18 (LINDB) havia revogado o artigo 10 da LIA, no trecho em que permitia a responsabilização por ato de improbidade que causasse prejuízo ao erário apenas por culpa, mitigando o sancionamento do agente para as hipóteses em que apenas foi inábil no trato das regras de direito público. Essa interpretação é posta em xeque pelo próprio artigo 2º, § 2º da LINDB - "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", porém a especificação da culpa grave na improbidade administrativa espelha uma orientação jurisprudencial do STJ. A MP 966 procurou consolidar esse entendimento para um momento gravíssimo de forma a poupar de sanções administrativas o agente que se conduz no referencial de "administrador médio" ao ter avaliada a razoabilidade de seus atos. Ao indevidamente aglutinar responsabilidade civil e administrativa sem que se estabelecessem parâmetros específicos em suas funcionalidades ínsitas, a MP 966 culmina por demostrar a necessidade do refinamento de conceitos e de suas potencialidades práticas. O ato ilícito, explica MASSIMO BIANCA, não é a mera ocorrência de danos, mas um fato humano lesivo de interesses tutelados. Uma coisa é a relevância jurídica do fato como ilícito, outra, a injustiça do dano, que se coloca no plano da eficácia do ato ilícito, isto é, sob o plano de consequências que a norma remete a este e que se exprimem no juízo de responsabilidade. O ilícito se insere no plano da antijuridicidade, pois consiste pela sua natureza em um ato humano contrário ao direito (L'inibitore come remedio di prevenzione dell'illecito. In: Studi in onore di Nicolò Lipari, p. 136-137). Se o art. 1º da MP 966 se restringisse à responsabilidade administrativa poderíamos avançar em uma necessária discussão. Contudo, ao introduzir a responsabilidade civil, culminou por entorpecer conceitos que não lhe dizem respeito.
Texto de autoria Bruno Leonardo Câmara Carrá Quando grafei, no título desse artigo, a palavra pandemia, sabidamente um substantivo comum, em maiúsculo, não o foi necessariamente por desconhecimento da regra gramatical, embora até pudesse ter sido. O que quis, com isso, foi sugerir que a pandemia da covid 19, diante assoladora crise sanitária que provocou em todo planeta, traz consigo uma ideia tão particular de desolação, de estagnação, de enfermidade física, mas também econômica e social que merece ser considerada já um nome próprio. Como a Peste, a Pandemia projeta seus efeitos deletérios por todos os lados, muitos, lamentavelmente, ainda por conhecer. Quantos ainda haverão de perecer? Quantas mais vidas se afundarão mercê da debacle financeira por ela causada? Não há sequer resposta agora para isso. Tifão, o mais temido dos monstros da mitologia greco-romana, era capaz de impor grande pavor até nos deuses olimpianos e, abrindo os imensos braços, flagelar tanto o oriente como o ocidente. O novo coronavírus faz idêntico, disseminando toda forma de medo e dano por onde passa, sem nem mesmo precisar ter o tamanho bestial daquele titã. Ao longo das últimas semanas publicam-se escritos nos mais diversos ramos jurídicos para tratar do impacto da covid-19 nas várias situações da vida humana que o direito, por definição, tem a função de normatizar a fim de garantir uma convivência minimamente pacífica entre nós, indivíduos, que damos forma a esse grande corpo que é a sociedade. Nesse texto, pretendo abordar seus efeitos sobre um dos primeiros e mais fortemente contratos atingidos por ela: os de transporte aéreo. Por conta da Pandemia, parece ser inevitável uma crise sem precedentes na aviação mundial, a qual sempre trabalhou, como disse certa vez um famoso tenor de ópera, nos limites de seus agudos. Essa modalidade de transporte, com efeito, opera constantemente nos extremos de um tênue equilíbrio financeiro. Por outro lado, dado os antípodas dialéticos que o caracterizam, a saber, o risco natural para as pessoas e bens transportados, de um lado, e, por isso mesmo, a obrigação de segurança do transportador, que de longa data o caracteriza1, do outro, as regras de responsabilidade contratual no setor aéreo foram objeto, ao longo do século passado, de um constante aprimoramento a bem, via de regra, de seu usuário. No âmbito internacional, da Convenção de Varsóvia ao Protocolo de Haia; da Criação da IATA - International Air Transport Association à Convenção de Montreal, põe-se à evidência uma nítida evolução destinada a fixação de um modelo de responsabilidade objetivo, mais amplo, no sentido de considerar juridicamente protegidos um maior leque de danos sofridos sobretudo pelo passageiro e com maiores topes indenizatórios. Igual fenômeno foi visto, no âmbito do transporte aéreo doméstico, aqui no Brasil, onde ficou evidente o conflito entre as antiquadas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, lei 7.565/86 ainda em vigor, e a novel legislação de proteção ao consumidor, ou ainda em relação ao próprio Código Civil de 2002, o qual, não raro, possui disposições mais favoráveis ao transportado que o próprio Código de Defesa do Consumidor2. Sobre o assunto, por sinal, se há um caso onde o diálogo de fontes, para fazer referência à doutrina de Erik Jaime tão propagada no Brasil, tenha sido querido pelo legislador foi o contrato de transporte. Realmente, o Código Civil em seu art. 732 expressamente menciona a possibilidade de conjugação de suas normas com outras da legislação específica, gerando o fenômeno de complementação entre os vários diplomas legais que tratam do transporte, mais especificamente, do aéreo. A respeito do tema, por ocasião da IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se, por proposta inicial do signatário, o enunciado 369, cuja redação foi substancialmente aprimorada pela intervenção de professores como Cláudia Lima Marques e Carlos Roberto Gonçalves entre outros. Se dúvidas, no entanto, ainda existiam no pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreos, elas desaparecem diante das teses que restaram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em 18/08/2016, do Recurso Especial 1469087/AC, tendo como relator o Ministro Humberto Martins. O acórdão cita a necessidade de diálogo entre as várias fontes normativas que tratam do transporte aéreo porquanto o "Código de Defesa do Consumidor não prejudica as normas do setor aéreo brasileiro uma vez que é um diploma que permite exemplarmente a aplicação conjunta de fontes para o equilíbrio das relações de consumo". É dentro desse intrincado contexto de mosaico normativo que chega a Pandemia. Já não fosse difícil, sob condições normais encontrar o equilíbrio necessário entre a sobrevivência das companhias aéreas e os direitos daqueles que se valem de seus serviços, o que é cada vez mais comum e essencial3, o que dizer, agora, diante de uma catástrofe sanitária que, como uma das primeiras consequências, pôs em terra, literalmente, a aviação mundial. Como sabido, o fechamento de fronteiras, internas e externas, foi uma das primeiras medidas de contenção ao vírus. A União Europeia a anunciou em 16 de março passado com efeito em todos os seus países membros. No Brasil, antes mesmo, a redação da lei 13.979, publicada em 06 de fevereiro deste ano, e ampliada pela Medida Provisória 926, de 20 de março, já previa o bloqueio fronteiriço, o que, de fato, tem sido aplicado, senão total, pelo menos parcialmente, tanto nos níveis federal como estadual. Na realidade, dois dias antes da mencionada MP, em 18 de março de 2020, já havia sido editada outra, de n. 925, a qual dispôs sobre "medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19" (art. 1º). A MP tem, na prática, apenas um artigo, o 3º, relacionado com o transporte aéreo. Nele é determinado que as companhias aéreas devem realizar o reembolso dos valores relativos à compra de passagens aéreas no prazo de doze meses, "observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente" (caput); logo em seguida, enuncia que "os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado" (§ 1º) e que tais disposições são aplicáveis aos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020 (§ 2º). Como é possível perceber, a MP em questão assegura, em primeiro lugar, o direito à restituição, embora em doze parcelas e sem custos de remarcação para o passageiro. No âmbito normativo, tal regra, poder-se-ia dizer, constitui-se como exceção, razoável e, por isso mesmo autorizada nesses tempos atípicos que vivemos à regra do art. 740 do Código Civil que lhe garantiria, em teoria, "rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Na prática, se trata até de providência interessante e que pode favorecer em alguma medida o consumidor, pois, lamentavelmente, o citado art. 740 do CC nunca recebeu no âmbito do transporte aéreo de carreira, regulamentação em sua exata extensão. Portanto, parece que, nesse torvelinho de incertezas que a Pandemia nos trouxe, a MP, a exemplo da Lei Faillot em sua época, nos traz alguma luz de certeza e algum ponto de equilíbrio ao preconizar uma alteração na base do negócio jurídico, estabelecendo a devolução da passagem, eventualmente do frete, no transporte de carga, sob uma sistemática diferente, um pouco mais favorável ao transportador, é verdade, mas plenamente justificada pelo momento excepcional4. O ponto de inflexão, a exigir dos juristas, parece, uma maior atenção vem a ser o confronto entre a regra do caput do art. 3º e aquela que decorre de seu § 1º, ambas transcritas. É que a Medida Provisória oferta também a possibilidade do crédito para remarcação do bilhete para utilização no prazo de doze meses, aqui expressamente mencionando que aqueles que assim o fizerem ficarão isentos das penalidades. Pelas mesmas razões já apontadas, a providência, inclusive com a limitação temporal nela descrita, mostra-se, em princípio, dotada de razoabilidade, pois, uma vez mais, "se extrema é a doença, extremo deve ser o remédio", frase atribuída a ninguém menos que Hipócrates, pai da Medicina. Contudo, a leitura apressada das duas disposições pode revelar que apenas na segunda, a do § 1º, haveria o uso do crédito sem custos. Nesse caso, acredita-se, a resposta deve ser negativa. Contudo, antes de se adentrar no estudo propriamente dito do tema, uma advertência: há notícias de companhias aéreas que simplesmente estão ignorando até mesmo a norma do § 1º, do art. 3º, da MP 925/20. Aqui não há nem o que se conjecturar, cuida-se de prática abusiva e que pode ser objeto da devida reclamação pelo consumidor. Quanto ao ponto propriamente dito, a regência normativa múltipla do contrato de transporte impõe, por justiça contratual, que ambas as disposições sigam a mesma lógica, não se podendo impor ao consumidor o ônus de pagar taxas de cancelamento de um serviço que não foi realizado. Para tanto, há argumentos que podem ser sacados seja da legislação consumerista, seja a partir das regras gerais constantes do Código Civil sobre a resolução dos contratos, o uso dos institutos do caso fortuito e força maior5, além do enriquecimento indevido, chegando-se ao mesmo resultado prático quer se as aplique conjugada ou independentemente. É certo que, claro, o uso do crédito representa uma vantagem importante para as companhias aéreas, o que, numa situação de crise tamanha como a atual, pode ser um importante instrumento de soerguimento para elas; nada obstante, não compraz com nenhuma aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas querer que tal ônus seja transferido ao consumidor. Para tanto, a fim de não cansar em demasia o leitor, não é necessário nem mesmo recorrer à legislação protetiva do consumidor como, por exemplo, os arts. 20 e 51, IX e XI, da lei 8.078/90. Partamos do que diz o Código Civil, que regulamenta as relações negociais partidárias. Incorporando regra que já existia desde o Direito Romano, em matéria de obrigações de fazer, prescreve a legislação civil: "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos" (art. 248). Ora, essa vem a ser justamente a situação em comento. É certo, como antes também destacado, que não há culpa da companhia aérea no cancelamento do vôo, porém a consequência jurídica de tal situação não pode ser em hipótese alguma imposta ao passageiro dentro apenas de sua conveniência e interesse. Em tais situações, impossibilitada a prestação de fazer sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes e, com isso, retornam as partes ao status quo ante. A disposição, naturalmente, se encontra em perfeita harmonia e compatibilidade com a norma de Justiça e boa-fé objetiva que impõe o dever de restituição, por parte daquele que experimentou o ganho sem contraprestação, de devolver o que lhe foi adiantado para não incorrer em enriquecimento indevido na forma do art. 884 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil. Até mesmo porque, em vários casos, não há mais para o consumidor interesse algum em realizar a viagem. Logo, não realizado o serviço, se por um lado parece lídima a regra de parcelamento da devolução, o mesmo não se poderia dizer de qualquer tentativa de nela inserir taxas de cancelamento. Para concluir, algo rápido, possivelmente polêmico, mas, sinceramente, de fácil resolução: cabem danos morais pela não prestação do serviço?6 Não, não os cabem. A jurisprudência mais recente do STJ deixa claro que em matéria de cancelamento de vôos, os danos morais resultantes não são in re ipsa, devendo o autor demonstra-los concretamente7. Basta isso, me parece, para referendar, pelo menos aqui, a disposição constante do art. 5º, da MP n. 948, de 08 de abril último. Por tudo o quanto se disse antes, nisso a princípio, as companhias aéreas se encontram plenamente justificadas. *Bruno Leonardo Câmara Carrá é juiz federal; doutor em Direito Civil pela USP; pesquisador visitante nas Universidades de Bolonha, Paris V e Oxford; professor da UNI-7. __________ Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). __________ 1 DE CUPIS, Adriano. I Fatti Illeciti. In: Trattado de Diritto Civile. Milano: Casa Editrice Dr. Francesco Vallardi, 1961. vol. IV. p. 10; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 6 ed. universitária. Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. III. p. 208. 2 É o caso, por exemplo, do art. 735 do Código Civil que torna a responsabilidade do transportador de passageiros mais agravada que a do simples fornecedor de serviço constante do Código do Consumidor, na medida que exclui a alegação da culpa de terceiro. A despeito, a nosso sentir, da clareza legal, a questão é fonte de intenso debate na jurisprudência nacional. 3 Fato, por sinal, também devidamente consignado no precedente do STJ acima referido: "O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil". 4 A ironia reside justamente em usar um princípio de mutação (rebus sic stantibus) para preservar a imobilismo dos negócios privados (pacta sunt servanda). Sobre o assunto, cf.: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos. autonomia da vontade e teoria da imprevisão. São Paulo: Atlas, 2002. passim. 5 Em outra oportunidade, afirmei que seria mais apropriado recorrer à ideia de act of God e sua experiência jurisprudencial nos tribunais da Common Law. Cf.: Coronavírus, direito à saúde e danos extrapatrimoniais: qual a correlação? In: ROSENVALD, Nelson; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; DENSA, Roberta. (org.). Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratuais. Indaiatuba: FOCO, 2020, v. 1, p. 313-324 6 Perdão aos mais puristas se não uso o termo extrapatrimoniais, agora de moda. 7 Dentre outros: REsp n. 1796716/MG, 3ª Turma, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Texto de autoria de Tula Wesendonck A Responsabilidade Civil está em constante desenvolvimento acompanhando a evolução da sociedade no enfrentamento dos problemas que lhes são impostos a cada dia. Considerando os efeitos que podem surgir em virtude da Covid-19, esse universo pode ser ainda maior, pois as questões relacionadas à responsabilidade civil são muito difusas e amplas. Podem ser observados problemas relacionados à responsabilidade do médico, dos hospitais e dos fabricantes de medicamentos. Os reflexos jurídicos da pandemia do novo Coronavírus são incertos, pois ainda não é possível determinar com exatidão o que está por vir, ou prever todos os casos passíveis de incidência de responsabilidade ou de sua exclusão. Se não compreendemos bem os problemas, mais difícil é saber as respostas para esses problemas. Para auxiliar nessa tarefa é necessário perceber o atual estado da arte e da ciência no enfrentamento da crise. As observações preliminares indicam que não há estudos conclusivos sobre a doença, seja no que se refere ao tratamento, medicamentos, vacina... A única certeza que a ciência fornece é de que o vírus é muito contagioso, e que a doença por ele provocada pode ser muito agressiva e levar a complicações e até à morte para uma fração da população (principalmente pessoas idosas e/ou que apresentam comorbidades). Partindo dessa premissa, o propósito deste artigo é mais problematizar e formular perguntas sobre tarefas jurídicas que nos esperam do que apresentar soluções e certezas sobre a matéria. Para isso, parte-se dos requisitos da responsabilidade civil que podem ajudar a refletir sobre hipóteses ou situações de incidência de responsabilidade civil em virtude da Covid-19. A avaliação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente no que se refere ao nexo de imputação e à delimitação do nexo causal, é relevante em virtude dos efeitos da Covid-19, pois em meio à pandemia do coronavírus, e diante da necessidade de enfrentar os efeitos da Covid-19, ganha relevo a análise do exercício da atividade do médico, os procedimentos adotados pelos hospitais e as ações dos fabricantes de medicamentos. Nesse cenário, talvez seja prudente considerar a possibilidade de ressignificação do conceito de culpa no exercício das atividades médicas. Para imputar a responsabilidade ao médico a sua conduta deve ser valorada de acordo com a possibilidade de agir frente às adversidades no contexto atual. Nesse sentido, é preciso considerar problemas como a de falta de pessoal, equipamentos, leitos e materiais, que possivelmente irão acompanhar o atendimento médico durante a pandemia. Nessa direção, é possível notar algumas providências que modulam a atuação do médico. Algumas condutas que antes eram vedadas, ou que não eram recomendadas num cenário de normalidade, passam a ser admitidas e contribuem para flexibilizar as exigências em relação à atuação do médico. Por razões óbvias, isso não quer dizer que a pandemia por si só irá eximir a responsabilidade do médico na sua atuação, mas é possível afirmar, que a pandemia contribuiu para um relaxamento na exigibilidade de determinadas condutas. A lei 13.989, de 15 de abril de 2020 pode ser citada como flexibilização das exigências em relação à atuação do médico. A lei autorizou o exercício da telemedicina durante o período da pandemia, relativizando a essencialidade do contato presencial com os pacientes. É um exemplo da resposta do Direito à necessidade de adaptar a atuação do médico aos novos tempos. Outra providência que merece destaque na atuação do médico durante a pandemia é uso off label de medicamentos (medicamentos liberados pela Anvisa para outras indicações como por exemplo a Cloroquina ou Hidroxicloroquina) ou uso compassivo de medicamentos (medicamento ainda experimental que não está disponível comercialmente, não liberado pela Anvisa, como é o caso do Remdesivir - utilizado para o tratamento nos casos de infecção pelo vírus ebola)1. Em casos de doenças novas como a Covid-19, sobre a qual ainda não há tratamento disponível, a postura do médico no enfrentamento da doença também pode ser diferente. Em alguns casos será admissível atitudes mais arriscadas no intuito de salvar o paciente. Assim, o médico pode chegar à conclusão de que diante o risco de morte, e do desconhecimento sobre o caminho mais seguro, o médico possa decidir tomar uma atitude positiva em usar um medicamento não testado adequadamente ao invés de permanecer passivo e preso por standards de conduta que não são exigíveis nas circunstâncias atuais. A grande questão posta nesses casos é: como evitar que no futuro esse standard próprio de momentos de normalidade seja exigido em demandas futuras que questionam a atitude positiva de utilizar medicamentos off label ou compassivos? Não há como negar que a situação atual é extraordinária e pode admitir uma atuação do médico distinta da que adotava em tempos de normalidade. O cenário atual exige reflexão sobre a flexibilização e mudança dos padrões de conduta esperados. Nesse sentido, foi a posição do Conselho Federal de Medicina que no parecer n. 4/2020 concluiu que "Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da Covid -19"2. Destaque para a ressalva na conclusão do parecer, que considera a excepcionalidade da situação e restringe o uso do medicamento no período da pandemia. Além da modificação do patamar de exigência da conduta médica a situação excepcional, extraordinária e inevitável (caso fortuito ou força maior), afasta a imputação da responsabilidade ainda que se adote a teoria do risco, pela caracterização de sua excludente3. Imagine-se, por exemplo, a hipótese de um cidadão que vai a um hospital por outras razões que não a Covid-19 e é contaminado pelo coronavírus dentro do estabelecimento hospitalar. Imagine-se ainda, que se consiga fazer a prova de que essa contaminação efetivamente deu-se nas dependências do hospital. Seria possível responsabilizar o hospital? Qual é possibilidade efetiva de impedir que pacientes não sejam contaminados pelo vírus? Note-se que há estudos apontando que o vírus circula livre no ar, sendo mais frequente nas imediações de hospitais, e é por isso que as autoridades sanitárias fazem desinfecção das ruas e calçadas próximas4. Outro aspecto a ser ponderado é imputar responsabilidade por danos pelo uso de medicamentos e/ou vacinas para enfrentamento da doença. Seria possível responsabilizar os fabricantes de medicamentos e de vacinas pelos riscos do desenvolvimento? Mesmo para países que considerem essa responsabilidade viável, em que medida a situação emergencial que assola o mundo poderia influenciar nos contornos dessa responsabilidade? A excepcionalidade da pandemia exige dos fabricantes de medicamentos um agir rápido, e talvez apostas, na direção de uma cura ou vacina. E aqui cabe um alerta: a situação atual não se assemelha em nada a casos como o clássico caso da Talidomida5. Para concluir este artigo, propõe-se a necessidade de um olhar cauteloso do jurista, pois os contornos tradicionais da responsabilidade civil podem sofrer interferências significativas em virtude da pandemia do coronavírus. A abertura de novas alternativas no enfrentamento da crise pode consolidar novas soluções. Fica a dúvida se as novas soluções serão temporárias ou influenciarão irremediavelmente no futuro, algo que somente o decurso do tempo poderá revelar. __________ 1 GOLDIM, José Roberto, COVID-19 e o Uso Compassivo ou Off Label de Medicamentos, Bioética complexa. Acesso em abril de 2020 2 O parecer está disponível no site do Conselho Federal de Medicina, acesso em abril de 2020. 3 CASTRONOVO, Carlo. Responsabilità Civile. Milão: Giuffrè Editora, 2018, p. 458-459. 4 Informação disponível no site. Acesso em abril de 2020. 5 A respeito do tema tratei na obra WESENDONCK, Tula. O regime da Responsabilidade Civil pelo fato dos produtos postos em circulação. Uma proposta de interpretação do Art. 931 do Código Civil sob a perspectiva do Direito Comparado. Livraria do Advogado, 2015, p. 166 a 202.
Texto de autoria de Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho 1- Gradações de impossibilidade, requisitos e controle funcional da força maior Em tempos de crise, natural que as atenções convirjam para o momento patológico do negócio jurídico e, em especial, para as diferentes espécies de impossibilidade - tema, de resto, pouco desenvolvido, até a disseminação da peste, pela doutrina brasileira, salvo poucas exceções. Assiste-se, a partir de então, à proliferação de textos sobre variabilidades do descumprimento, nos quais se verifica certo consenso em torno da ideia de que os efeitos negativos provocados pela covid-19 nas relações contratuais não conduzem a único resultado. De fato, a depender da composição de interesses atingidos, no concreto programa contratual em análise, diversa será a qualificação do fato jurídico pandemia (a deflagrar, conforme o caso, hipóteses de resolução, resilição, revisão, redução, suspensão, sub-rogação, negociação, mediação etc). Em outras palavras, apenas tendo em mente a causa, a função negocial aferida no dinamismo da relação em concreto, é que se pode delinear o exato efeito do lamentável evento sobre a base do pacto em foco. Na prática, uma vez invocada a excludente pelo devedor que descumpre a obrigação, à indagação de a pandemia constituir força maior não se responde, como se vê, em unívoco. Claro que, dadas as dimensões superlativas do problema, os requisitos necessariedade e inevitabilidade muito provavelmente ter-se-ão por cumpridos (como se verá a seguir), algumas vezes por fato do príncipe. Porém, somente em concreto pode-se construir resposta adequada às circunstâncias de cada espécie, em especial levando-se em consideração a pluralidade de fatores vinculados ao deslinde do caso. A enumeração é aberta e as circunstâncias são indissociáveis de apreciação global, mas, para fins didáticos, apresento-os divididos aqui em três blocos: (i) suporte fático, (ii) regramento contratual e, em particular, (iii) disciplina legislativa emergencial. Quanto ao primeiro grupo, o intérprete deverá observar: o modo e o tempo em que os efeitos do ciclo epidêmico alcançam as prestações pactuadas; os possíveis meios alternativos de execução da prestação; os abalos do mercado em que se insere a atividade em análise; o eventual aumento do custo de insumos necessários à produção convencionada, ou sua possível substituição por equivalentes (cujo exemplo de destaque tem-se nas obrigações genéricas - art. 246, CC) etc. Do segundo, tomará em consideração a presença de cláusulas limitativas ou excludentes de responsabilidade; cláusulas de hardship; cláusulas de garantia; cláusulas de força maior; cláusulas penais; cláusula resolutiva expressa; cláusulas de mediação, conciliação e arbitragem; entre outras. Na síntese dialética fatualidade-normatividade (indissociáveis), o operador analisará os termos da estipulação contratual e sua natureza (contrato benéfico, paritário, de consumo), em meio às circunstâncias irrepetíveis que individualizam cada pactuação (eventual mora de uma ou de ambas as partes; os limites de sacrifício exigível do devedor), sem descurar da equação negocial no equilíbrio funcional do contrato. O itinerário se completa com um terceiro fator a ser levado em conta no processo interpretativo, particularmente relevante no período pandêmico. Regimes legislativos emergenciais têm formulado políticas públicas que aportam benefícios às relações privadas, tais como empréstimo subsidiado, flexibilização do ambiente regulatório, subvenção de capital público, isenção fiscal, ou mesmo indenização securitária. Nesse quadrante, saber-se se um dos contratantes recebeu vantagem direta ou indireta constitui variável sine qua non na apreciação funcional do caso, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) - situação ordinariamente normatizada em ordenamentos europeus que a denominam commodum de representação. Ainda no ponto de vista aplicativo, regra geral das hipóteses de caso fortuito e força maior no ordenamento brasileiro firma a isenção de responsabilidade do devedor pelos prejuízos sofridos pelo credor decorrentes do incumprimento involuntário (CC, art. 393). Trata-se de causas de exoneração que - diferentemente da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular do direito, aptos a afastar a culpa - atuam no âmbito do nexo de causalidade, provocando seu rompimento, alheio à vontade do devedor, na cadeia normal de acontecimentos, razão pela qual caso fortuito e força maior mostram-se eficientes mesmo em ambientes de responsabilidade objetiva. Seja como for, para configuração das aludidas excludentes, o ordenamento brasileiro elenca dois requisitos a partir do comando normativo do parágrafo único do mesmo artigo 393. O primeiro requisito consiste na necessariedade e se relaciona ao modo de produção do fato impositivo em si, que deve ser externo em relação à situação subjetiva das partes contratantes, as quais não concorrem para sua configuração. A pandemia da Covid-19 parece preencher o requisito da necessariedade, vez que se trata de acontecimento superveniente de origem externa à relação jurídica travada. O segundo requisito, a inevitabilidade, sede de mais acirradas discussões, diz respeito aos efeitos da ocorrência superveniente na relação jurídica em concreto. Dessarte, havendo meios razoáveis e exigíveis de o devedor impedir que o fato necessário provoque efeitos prejudiciais na escorreita execução da prestação, deverá assim agir sob pena de inadimplemento. Como mencionado anteriormente, a pandemia da Covid-19 em princípio parece preencher também o requisito da inevitabilidade, dado que os efeitos se projetarão na relação negocial independentemente da atuação diligente das partes em evitá-los ou atenuá-los, ressalvadas circunstâncias avaliadas em concreto que indiquem o contrário. Isso não significa, no entanto, que eventual impossibilidade de prestação será sempre causa de extinção da obrigação. Em breve esboço de uma teoria, as impossibilidades de cumprimento parecem apresentar, no rigor técnico, diferentes graus de incidência na concreta relação negocial. Pondo-se em escala, em primeiro plano tem-se a impossibilidade subjetiva em obrigações fungíveis, a resultar em eventual desempenho da prestação por terceiro, substituto do devedor, às expensas deste (CC, art. 249); nas infungíveis, passo adiante, aflora o debate do limite de sacrifício/exigibilidade impostos ao devedor, à luz dos princípios contratuais contemporâneos. Em seguida, passa-se às impossibilidades temporárias, as quais, por atuarem como fatores de diferimento de eficácia, podem indicar redução da contraprestação, prorrogação de prazos, ou eventualmente suspensão de pagamento. Em nível mais avançado, encontram-se as impossibilidades parciais que, a depender da gravidade, à luz e em função do interesse útil do credor, podem sinalizar distintas consequências, desde a redução do programa contratual à parte aproveitável (CC, art. 184) até a revisão (CC, art. 317), ou mesmo a resilição, e a resolução dos contratos (CC, art. 478). E, finalizando a gradação, destaca-se a impossibilidade definitiva, apta a exonerar o devedor, libertando-o de quase todas as consequências do inadimplemento (CC, art. 393). O debate que aqui se trava, a rigor, para além do cumprimento estrito dos requisitos de deflagração das excludentes - necessariedade do fato e inevitabilidade dos efeitos - gira em torno do controle funcional do negócio em sua integralidade diante do grau da impossibilidade e da atuação das partes no mister de evitar ou minorar possíveis efeitos prejudiciais em cada situação jurídica subjetiva. Ganha relevo, em particular, a função de regra de conduta que emana do princípio da boa-fé objetiva, no controle dinâmico do processo obrigacional. 2- Força maior, autonomia privada e atividade legislativa de emergência A matéria de riscos, responsabilidades e sua gestão encontra-se no seio da autonomia privada, cabendo precipuamente às partes contraentes o modo pelo qual decidem se autorregular. A quem se imputarão riscos, a troco de que, é decisão que compete aos autores de cada negócio, na elaboração do concreto regulamento de interesses, e não ao legislador ou ao juiz. Tal processo, de todo modo, não se dá ao alvedrio absoluto das partes. O operador do direito não pode descurar aqui da natureza dos valores e interesses em jogo em cada negócio. Assim, precisará distinguir entre contratos paritários e desiguais; entre vulnerabilidade patrimonial e existencial; entre bens e direitos disponíveis e indisponíveis; entre titularidades públicas e privadas; entre pessoas jurídicas e naturais; entre contratos de adesão ou de livre negociação e assim por diante. Ademais, deve pautar-se pela observação das cautelas previstas em lei. Nesse sentido, o caput do artigo 393 do Código Civil, corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da solidariedade social, exige que a assunção do risco de fortuito e de força maior seja expressa. A gestão não pode, também, afastar normas de ordem pública, como o Código de Defesa do Consumidor, que, com o fim de corrigir desequilíbrio existente na relação consumerista, reputa nulas cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor". Em casos justificáveis e que o consumidor seja pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada (CDC, art. 51, inciso I e 25, caput). Acrescente-se, ainda, que apenas os riscos patrimoniais podem ser distribuídos pela autonomia privada, pois admitir que a vítima assuma potenciais riscos existenciais que fossem objeto de barganha durante a negociação representaria manifesta violação à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, inciso III). Por fim, a imputação de riscos deve dar-se de molde a observar o equilíbrio funcional da relação em concreto, com fundamento na solidariedade social (CRFB, art. 3º, inciso I), à luz da complexidade da relação em sua inteireza e para além da caracterização econômica, cuja vertente mais comum diz respeito aos binômios clássicos preço-serviço ou preço-coisa. Desse modo, para que seja merecedora de tutela à luz dos valores do ordenamento, fundamental que a equação contratual que dela resulta, independentemente do mérito de se ter efetivado uma melhor ou pior negociação, atue no sentido de repelir o desequilíbrio disfuncional. A contingência do novo coronavírus, de outro turno, fez eclodir, tanto no plano interno como nas experiências estrangeiras, iniciativas legislativas a regular, no direito público e no privado, o problema da pandemia. No Brasil, vigora, desde 7 de fevereiro de 2020, data da publicação da lei 13.979/2020 (que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública), conjunto de dispositivos específicos acerca do problema, (o Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020, reconhece estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da lei complementar 101/2000), havendo outros tantos em tramitação. O PL 1.179, de 2020, por exemplo, aprovado no Senado Federal e em trâmite na Câmara, institui regime jurídico emergencial transitório para o direito privado. Da louvável iniciativa parlamentar, colhe-se a preocupação do projeto e bem assim do substitutivo que lhe sucedeu em não revogar leis vigentes, mas tão só normatizar pontualmente relações de direito privado, no interior dos limites temporais assinalados. Com tal desiderato, destacam-se, de suas previsões específicas, a suspensão ou impedimento, conforme o caso, dos prazos prescricionais, assim como dos prazos de aquisição de propriedade por usucapião, a partir da vigência da lei até o dia 30 de outubro de 2020. O indigitado projeto cuida, ainda, dos temas da resilição, resolução e revisão dos contratos (arts. 6º e 7º). A proposta de exclusão, tout court, de revisão e resolução dos contratos em hipóteses de aumento da inflação, de variação cambial, de desvalorização ou de substituição do padrão monetário, embora calcada em posicionamentos que se extraem de decisões judiciais prevalecentes no âmbito do STJ, e de parecer tentar conter uma esperada hiper judicialização, esbarra no problema da inviabilidade de o legislador, em abstrato, classificar fatos futuros e definir aprioristicamente o que seja fator capaz de deflagrar revisão, resolução do negócio ou o que constitui caso fortuito ou de força maior. Como demonstrado, apenas à luz das circunstâncias do caso concreto será possível averiguar se a superveniência desses fatos se mostra capaz de preencher os requisitos previstos no artigo 478 do Código Civil a ensejar resolução por onerosidade excessiva, ou revisão judicial dos contratos (art. 317, CC), ou, ainda, caso fortuito e força maior (art. 393, CC). A preocupação em marcar a não retroatividade dos efeitos do fortuito e da força maior destina-se a evitar o aproveitamento oportunista da invocação das excludentes, o que de certa forma reforça a regra, relativa ao devedor moroso, da perpetuatio obligationis (art. 399, CC). Editada em 8 de abril, a Medida Provisória 948 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura por conta do estado de calamidade. A dicção dos comandos normativos articulados pela MP privilegia e incentiva a realização de acordos entre fornecedores e consumidores - como a remarcação de serviços e eventos, e disponibilização de crédito para uso posterior. Enorme preocupação tem causado, no entanto, a dicção de seu artigo 5º, com a seguinte redação: "as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990". Trata-se de dispositivo de todo criticável. Em primeiro lugar, constata-se certa atecnia do texto ao estabelecer que relações de consumo "caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior". A relação jurídica, por definição, jamais constituirá caso fortuito ou força maior. Tais são qualificações de eventos supervenientes cujos efeitos em concreto projetam-se sobre a relação, como visto. Ainda mais grave, porém, é a inconstitucional tentativa de afastamento de direito fundamental à reparação de danos morais, por meio de Medida Provisória. A estapafúrdia previsão vai de encontro à tutela preferencial da pessoa humana e ao princípio da reparação integral. Enfim, a administração dos efeitos devastadores da crise mundial impõe pauta que tome a alteridade como chave da resolução de problemas, conforme os influxos da boa-fé objetiva, expressão da solidariedade constitucional, e preferencialmente por meio de soluções construídas entre as próprias partes, em processo de autocomposição espontâneo ou encorajado pelo Estado (nudge). Para as demandas não alcançadas pela incentivada desjudicialização, e em que se discuta a configuração da força maior e seus limites, o intérprete não deverá proceder de modo abstrato em busca de simples soluções apriorísticas, próprias dos raciocínios subsuntivos - não há mesmo como fixar em lei (ou, pior ainda, em medida provisória) o que seja evento de força maior. Na direção oposta, construirá sua convicção sobre a invocação da dirimente atento aos diferentes graus de impossibilidade da prestação, em função das circunstâncias e fatores que incidem, em concreto, na relação negocial em análise, à luz das previsões de seu próprio regulamento de interesses e dos valores do ordenamento jurídico brasileiro.
Texto de autoria de Nelson Rosenvald Basicamente existem duas razões pelas quais há uma tendência à substituição da clássica expressão "responsabilidade civil" por "direito de danos": a primeira se traduz no fenômeno da pavimentação da objetivação da imputação de danos, paulatinamente construída pela eliminação dos tradicionais muros de contenção à obrigação de indenizar, quais sejam: a necessidade da verificação de um ato ilícito, da culpa e em casos extremos, do nexo causal, mediante presunções de causalidade que atribuem a responsabilidade a um pagador, seja ele o agente, o protagonista de uma atividade de risco inerente ou um segurador (contratual ou legal). Desta maneira, a atividade preponderante do julgador nas pretensões compensatórias consiste em avaliar se há um dano injustificado, ou seja, uma lesão a um interesse digno de proteção, mediante um balanceamento entre as razões do lesante e do lesado. Todavia, chamamos a atenção para a segunda razão do deslocamento do eixo da responsabilidade civil para o fato jurídico lesivo: trata-se do sintoma da proliferação de danos. Vivenciamos um "big bang" de interesses merecedores de tutela, com uma fartura de novas etiquetas, sendo a maior parte objeto de importação jurídica, sem a necessária reflexão sobre a adequação do transplante ao ordenamento jurídico brasileiro. É evidente que a fórmula binária adotada pela CF/88 (art. 5., V) é insuficiente para abraçar o perímetro da responsabilidade civil em 2020. Há 32 anos, o carimbo constitucional da dicotomia dano material/moral representou a consolidação de um avanço civilizacional perante a clássica objeção à indenizabilidade de lesões a situações existenciais, um vigoroso passo em direção à personalização do direito privado e a mais ampla tutela diante de vulnerações a direitos fundamentais. Nada obstante, é hora de avançar. Com efeito, o dano patrimonial transcendeu o esquema bifurcado dano emergente/lucro cessante, sendo abordado com maior rigor técnico. Lado outro, servirmo-nos dessas linhas para a elaboração de uma tipologia mínima do dano extrapatrimonial, partindo da premissa de que, mesmo na realidade de nosso sistema jurídico aberto - com espeque na cláusula geral do art. 186 do CC - já não é mais possível sustentar a sinonímia de dano moral e extrapatrimonial. A experiência revela que o princípio da reparação integral é ultrajado, diante da consideração genérica do dano moral em uma heterogeneidade de situações, sem o menor cuidado com a especificação sobre quais danos extrapatrimoniais são objeto de decisão. Ademais, a simples invocação de expressões genéricas sem que se outorgue apropriados contornos e argumente-se por quais motivos o seu emprego é pertinente no caso concreto não constitui razão válida para fundamentar uma sentença (art. 489, CPC). Para superar a abordagem tradicional do direito brasileiro pela qual dano moral e dano extrapatrimonial se equivalem - tal como dois lados de um mesmo quadrado -, doravante, para o direito civil pátrio sustento a existência de um gênero, o "dano extrapatrimonial", dividido em 4 espécies, quais sejam: dano à imagem; dano estético; dano existencial e dano moral. Não se trata obviamente de uma classificação exaustiva, pois diferentes rótulos fatalmente se estabelecerão ao longo de tempo, todavia cremos que o "Zeitgeist" aponta para uma classificação quadripartite do dano extrapatrimonial, definindo-se este, em sentido amplo, como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Esta abrangência conceitual propicia três vantagens: a) abre ao magistrado espaço para a ponderação de bens conforme as peculiaridades de cada lide permitindo que a fundamentação constitua a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar em um ou outro sentido; b) permite que a doutrina conceba critérios objetivos para orientação judicial face às inevitáveis tensões entre direitos fundamentais; c) oxigena a cláusula geral do artigo 186 do Código Civil, tornando-a permeável aos influxos de consistentes argumentos que densificam normas constitucionais, tais como a indenização por omissão de cuidado nas relações familiares (art. 226, CF) e o dano derivado do direito ao esquecimento na sociedade de informação (Art. 220. § 1, CF). O dano estético não apenas se consolida como uma figura autônoma aos danos moral e patrimonial (Súmula 387/STJ), como também recebe uma atualização de conteúdo. Se em uma primeira fase era reduzido ao "enfeamento" da vítima em razão de cicatrizes e lesões provocadas por um evento lesivo, consolidou-se a partir da decisão do caso Lars Grael (AG Nº 638.763/RJ), em 2007, a abordagem do dano estético como uma transformação morfológica da vítima (no caso, a perna decepada do iatista), cuja indenização independe da verba de dano moral justificada pelo evidente abalo psíquico decorrente do grave dano à integridade física. Em uma perspectiva mais atual, o dano estético adquire um relevo funcional, percebido como um significativo desequilíbrio corporal infligido à pessoa. A perda de um baço, a cegueira e a surdez não representam um "enfeamento" ou mesmo uma alteração fisionômica, porém repercutem na funcionalidade do organismo, justificando uma compensação que ultrapassa o dano moral, aproximando o dano estético de um dano à saúde ou de um dano corporal. A Constituição Federal já conferia autonomia do dano à imagem perante o dano material e o dano moral. Contudo, parece-nos adequado classificar o dano à imagem como uma espécie de dano extrapatrimonial, que eventualmente repercutirá em termos econômicos (Súmula 403/STJ), sem que a projeção econômica da indevida utilização da imagem - seja pelo ressarcimento de danos ou restituição de ganhos ilícitos - desvirtue a sua essência. De fato, tratando-se de tutela de bem específico da personalidade, a captação não autorizada da imagem alheia é suficiente para desencadear o dano, independente de qualquer lesão à honra ou à vida privada da vítima. O precedente Maitê Proença (REsp 764735/RJ), evidencia a autossuficiência do dano imagem, pois a inconsentida publicação de fotos de sua nudez por veículo de imprensa representa um dano de "per si", a par da cumulação com uma condenação ao dano moral, caso houvesse comprovado abalo a sua credibilidade ou a imagem fosse captada em um contexto intimo. Em termos de positivação, o dano existencial é o mais recente membro da prole do dano extrapatrimonial. A reforma trabalhista (lei 13.467/17) trouxe o art. 223-B, explicitamente outorgando ao dano extrapatrimonial a condição de gênero, tendo como espécies o dano moral e o existencial. Este pode ser conceituado como uma modificação prejudicial relevante na vida de uma pessoa decorrente de um fato danoso. Basta imaginarmos um choque elétrico sofrido por operário de cabo com consequências graves e irreversíveis em seu cotidiano: dificuldades para se alimentar, vestir e realizar tarefas comezinhas da vida. Atrevo-me a dizer que a distinção entre o dano moral e o dano existencial é mais árdua que comparativamente ao dano à imagem e ao dano estético. Com relação a essas figuras, a dessemelhança é qualitativa: o dano moral opera por exclusão, impondo-se sempre que a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela não ocorra nos territórios da indevida captação da imagem ou da funcionalidade orgânica. Assim, ofensas à reputação, privacidade e integridade psíquica ainda se inserem nas lindes do dano moral em sentido estrito. Nada obstante, a distinção entre o dano moral e o dano existencial é quantitativa: o dano moral resulta de uma violação à personalidade cujas consequências deletérias se circunscrevem ao evento; em contrapartida o dano existencial encontra a sua medida na permanência da eficácia danosa sobre a operosidade, dinamismo e qualidade de uma vida. Sob o viés dogmático, pode-se discutir a aplicabilidade do dies a quo do prazo prescricional trienal do código civil para as hipóteses de danos existenciais. Em termos pragmáticos, a distinção encontrará eco na desejável proporcionalização de montantes indenizatórios, justificando condenações em valores mais significativos nos casos de danos existenciais em cotejo com as hipóteses de incidência do dano moral, eliminando-se o indevido recurso à hipertrofia do dano moral pela via da adição de critérios punitivos (v.g. grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e/ou reiteração na prática de ilícitos daquela natureza) como forma de ampliação do montante compensatório, que deve sempre se limitar a perspectiva de reequilíbrio patrimonial da vítima à situação mais próxima ao estado pré-ilícito. Ademais, a demarcação das fronteiras da figura do dano existencial é pedagógica, realçando a impropriedade da aplicação da teoria da perda de uma chance para além do domínio das relações patrimoniais. Alguns poderiam acrescentar à descendência direta do dano extrapatrimonial as figuras do dano ao projeto de vida e o dano à vida em relação. Prefiro um pouco mais de cautela com o manejo destes auspiciosos modelos jurídicos. Parece-me que, nas vicissitudes do ordenamento brasileiro, tanto uma como a outra figura se acomodam como espécies de dano existencial e, via de consequência, descendem em segundo grau do dano extrapatrimonial. O dano ao projeto de vida concerne às opções e possibilidades de realização pessoal frustradas face a um dano de envergadura. Eloquente exemplo é o fenômeno da "desterritorialização" consequente do Distrito de Bento Rodrigues/MG, devastado pelo desastre ecológico promovido pela Vale do Rio Doce. Cada morador daquele local não sofreu apenas um dano moral, em verdades as suas vidas foram profundamente impactadas não apenas para o passado (nas memórias), mas a perda de referências representou um abrupto corte em trajetórias existenciais, que serão ressignificadas. Lado outro, o dano à vida em relação é a projeção do dano existencial na primeira pessoa do plural. Ilustrativamente, a alienação parental é um comportamento antijurídico (art. 6., lei 12.318/10) que desqualifica a figura de um dos genitores perante o filho, e, portanto, qualificado como dano moral (seja ao genitor alienado como ao filho). Entretanto, a reiteração da atividade ilícita ao longo dos anos pode resultar em uma síndrome de alienação parental. Mais do que um dano psíquico ao filho, tem-se aqui um dano à vida em relação, na medida em que resta frustrado o projeto de parentalidade. Enfim, os modelos do dano ao projeto de vida ("myself") e o dano à vida em relação ("ourselves") não exaurem as hipóteses de danos existenciais, mas simplificam sobremaneira o percurso argumentativo de inúmeras decisões sobre o tema. Nossa sugestão quanto a uma tipologia aberta do dano extrapatrimonial é apenas uma tentativa de mapear uma zona inóspita da responsabilidade civil brasileira, justificavelmente infensa à rigidez do "numerus clausus" (problema enfrentado pelo direito italiano), sem que isto impeça a doutrina de encontrar elementos comuns entre as inesgotáveis manifestações da subjetividade humana, para o delineamento de categorias capazes de oferecer um grau maior de previsibilidade às decisões judiciais. O objetivo de se erigir uma taxonomia é o de viabilizar, na medida do possível, uma reparação integral, evitando-se a transformação da amplitude da expressão "dano moral" em uma "guerra de etiquetas", a ponto de o dano extrapatrimonial ser qualquer coisa e qualquer coisa ser nada... ou melhor, como lembra Guimarães Rosa, "sussurro sem som onde a gente se lembra do que nunca soube".