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Olhares Interseccionais

Temas relevantes e atuais do Direito, com recorte crítico e acadêmico, destacadamente nas áreas das ciências criminais e dos direitos humanos.

Fabio Francisco Esteves, Aléssia Tuxá, Jonata Wiliam, Marco Adriano Ramos Fonsêca, Lívia Sant'anna Vaz, Charlene da Silva Borges, Saulo Mattos, Wanessa Mendes de Araújo, Vinícius Assumpção e Camila Garcez
"Meu filho, volte pra casa Cabô Ô Neide, cadê menino? [...] Quem vai pagar a conta? Quem vai contar os corpos? Quem vai catar os cacos dos corações? Quem vai apagar as recordações? Quem vai secar cada gota De suor e sangue Cada gota de suor e sangue Cabô" Luedji Luna1 Rememoro a cena final do filme Ó Paí Ó2, em que duas crianças, Cosme e Damião, filhos de dona Joana, mulher negra, cristã, dona do cortiço onde vive a maioria dos personagens da trama, desaparecem de casa em pleno festejo de carnaval. A mãe, que já não se contenta em somente clamar a Deus, implora à Mãe Raimunda, sua vizinha candomblecista, que faça um jogo de búzios para ela. Incrédula, a vizinha atende ao pedido e, tomada pelo desespero do que estava sendo visto nos búzios, assusta dona Joana, que diz não querer ir em frente na missão da descoberta do paradeiro das crianças pelos búzios. Sr. Gerônimo, o comerciante da redondeza que contrata os serviços de segurança particular de um policial militar, sabe o que aconteceu aos meninos. Eles foram mortos pelo seu funcionário que alegou ter "limpado a área". Logo, Iolanda, a travesti, invade a casa da Ialorixá para dar a fatídica notícia sobre a morte a dona Joana... "Seus filhos". Nesse momento, dona Joana segura o vestido branco longo e corre, aos prantos. Ao fundo, ouve-se o lamento entoado por Ninha3: "Jesus, desde menino, é palestino, é palestino, ralé é.4" A cena é forte, emocionante e corriqueira. As mães pretas estão em posições marcadas por violências e violações. Elas sofrem a dor da perda dos filhos, seja enterrando-os ou procurando-os. Percorrendo a música cantada durante a cena final do filme, elevo os meus pensamentos à ralé. Segundo o dicionário, ralé é a "denominação ao conjunto de pessoas que pertencem àquela que é vista como a classe social mais baixa. Animal que é habitualmente presa de uma ave de rapina".5 Não é necessário muito esforço para visualizarmos, no contexto da sociedade brasileira, quais corpos estão situados na ralé e quais autoridades são as aves de rapina. 27 de dezembro de 2020, tarde de inverno no Rio de Janeiro. Os tempos estão incertos, a pandemia da Covid-19 trouxe uma nova variante e os corpos seguem empilhados pelos hospitais e cemitérios. Nas comunidades periféricas, mesmo antes da confirmação do primeiro caso, a população já estava exposta às variantes do vírus da fome, do desemprego, dos desaparecimentos forçados e da morte. Naquela tarde fria de domingo, as câmeras de segurança filmaram 3 crianças negras, andando sem camisa, conversando inocentemente pelas ruas da Comunidade do Belford Roxo. Essas foram as últimas imagens de Fernando Henrique Soares, 11 anos, Lucas Matheus Manhães Silva, 8 anos e Alexandre da Silva, 10 anos. Desde então, eles estão desaparecidos e o que persiste até o momento é o silêncio ensurdecedor das autoridades competentes. "Meninos de Belford Roxo", essa é a expressão que os apresenta em todas as reportagens sobre o caso. A dimensão do sistema de justiça e os instrumentos midiáticos, corroboram a tese sobre os corpos que merecem atenção e os que devem ter perpetrada a invisibilidade. Neste caso, e em tantos outros em que as vítimas são negras, sejam crianças ou adultos, impera forte criminalização e estigmatização. A forma pela qual Alexandre, Lucas e Fernando foram apresentados pela mídia, a partir das notícias que conformaram o caso na opinião pública, redundou no confisco da humanidade e cidadania dessas crianças. Isto porque, o destaque é para "os meninos de Belford Roxo", os nomes aparecem de forma tímida, escrito em letras menores. Bebendo da fonte de Ana Flauzina, destaco que "o racismo tem a desumanização como uma de suas marcas mais brutais. Por isso, sofrimento em carne negra não registra."6 De acordo com a mãe de Fernando Henrique, assim que perceberam o desaparecimento das crianças, compareceram à Delegacia com o intuito de registrar a ocorrência:  "Eu vim na polícia. Eu e as outras mães. [...] Eles falaram para gente ir para casa, de repente eles estavam na casa de coleguinha. Foi isso que eles falaram, que a gente podia ir para casa e ficar tranquila, que as crianças iam aparecer".7 Informação que vai de encontro ao que reza a lei 11.259/2005, que acrescentou o § 2º ao art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além de determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de crianças e adolescentes, após notificação aos órgãos competentes, obriga a comunicação do fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido8. Mais de 130 dias em que as mães e familiares não têm notícias, não sabem se eles comem, dormem, sentem frio ou ainda respiram. Cabe pedir música no Fantástico? Se a resposta for positiva, pedirei a Elza Soares para dizer qual a carne mais barata do mercado. Muito provavelmente, Fernando, Lucas e Alexandre serão lembrados. E, por falar em Fantástico, eles mereceram apenas 0:43 segundos de atenção, em reportagem exibida no dia 3 de janeiro de 2021, 7 dias após o desaparecimento.9 Essa foi a chamada: "Parentes de meninos desaparecidos em Belford Roxo (RJ) fazem protesto neste domingo". Aqui, mais uma vez percebemos que a desumanização chega aos parentes, eles não têm identidade. O caso segue investigado pela Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, que, mesmo na posse das câmeras de segurança que filmaram as crianças, "não encontraram no vídeo o momento que os meninos são filmados." Mais de 2 meses depois, o Ministério Público solicitou o mesmo material e encontrou as imagens de Fernando, Lucas e Alexandre.10 Ainda assim, não ouve progresso nas investigações. Dor, angústia, incerteza e expectativa, sentimentos evocados por familiares de pessoas desaparecidas e que trazem à tona dados extremamente perturbadores denunciando o silêncio das autoridades sobre o assunto. De acordo com o Anuário de Segurança Pública, somente em 2019, 79.275 pessoas desapareceram no Brasil, aproximadamente 217 pessoas por dia.11 Os números são avassaladores. As famílias ficam aprisionadas à imagem da indeterminação - se estão vivos, querem o abraço do reencontro, se morreram, querem ofertar a dignidade do sepultamento, viverem o luto real. De acordo com dados estatísticos do Programa SOS Crianças Desaparecidas, da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, 72,66 % das crianças desaparecidas no Estado do Rio de Janeiro são pretos e pardos.12 Informação que contém muitos significados, o racismo também performa os desaparecimentos e a ausência de políticas efetivas por parte do aparato estatal. É por isso que Vilma Piedade diz que o termo sororidade não contempla as dores das mulheres negras, em lugar disto nós enfrentamos processos de dororidade. Para a autora, "assim como o barulho contém o silêncio, Dororidade, pois, contém as sombras, o vazio, a ausência, a fala silenciada, a dor causada pelo Racismo. E essa Dor é Preta".13 Portanto, como forma de afirmar nossa identidade sempre assaltada, me valho de Lélia González para responder à pergunta que dá título a esse texto. Eu ouso dizer o nome deles, porque "negro tem que ter nome e sobrenome, senão os brancos arranjam um apelido. ao gosto deles". __________ 1 LUNA, Luedji. Cabô. Álbum: Um corpo no mundo. Gravadora Yb Music. Faixa 8. 2 Filme brasileiro, lançado no ano de 2007, baseado na peça de teatro de mesmo nome, dirigida por Márcio Meirelles e estrelado pelos atores e atrizes do Bando de Teatro Olodum. 3 Ninha é cantor e compositor, conhecido como O Gogó de Ouro da música baiana. 4 Canção "Jesus é palestino", composição de Carlinhos Brown, Gerônimo Santana e Alaim Tavares, interpretada por Ninha, ex. cantor da banda Timbalada. 5 Disponível aqui. Acesso em 03 mai. 2021. 6 FLAUZINA, Ana. A medida da dor: politizando o sofrimento negro. In: Encrespando - Anais do I Seminário Internacional: Refletindo a Década Internacional dos Afrodescendentes (ONU, 2015-2024) / FLAUZINA, Ana; PIRES, Tula (org.). - Brasília: Brado Negro, 2016, p. 65 7 Disponível aqui, acesso em 03 mai. de 2021. 8 Lei 11.259/2005. Disponível aqui. Acesso em 03 mai. de 2021. 9 Disponível aqui, acesso em 03 de mai. de 2021. 10 Disponível aqui. 11 Disponível aqui. 12 Estatística do SOS crianças desaparecidas. Disponível aqui, acesso em 05 mai. De 2021   13   PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2018, p. 16.
"A morte é um problema dos vivos"Norbert Elias E a morte em vida?  O mundo das mentiras é vasto, amplo, profundo: nele, tudo cabe. O mundo das verdades é, por essência, seu oposto: diminuto, estreito, raso. Nada mais difícil, portanto, quando o mundo das verdades nos põe diante de fato concreto e dissonante, inaceitável, incompatível com o planeta a que pertence. Aconteceu no Ceará. Um homem, que dá nome a este escrito1, ficou preso por mais de 10 anos, até que se descobriu, assim de repente, que não havia processo penal algum em seu desfavor a justificar seu encarceramento. Muitas formalidades, atos jurídicos e instituições permearam esses mais de 3.650 dias de "enjaulamento", que é o único nome que se pode dar a uma prisão assim teratológica. Polícias, promotorias, judiciário e até defesas assistiram, em suas ações e inércias, o tempo passar. O direito não socorre a quem dorme, diz o velho adágio, contudo quando o direito é quem "dorme", a quem se socorrer? Com 74 anos, Maria das Graças e Sousa Rodrigues2 desce da viatura com apenas um dos pés (semi)calçado, enquanto o outro, nu e com um dos dedos amputado, desvia da poça de água a caminho do departamento de polícia. Veste farrapos e se move curvada, com o peso da(s) violência(s) que lhe impuseram. Gosto de imaginar que no Maranhão, sua terra natal, havia outra narrativa possível para essa mulher preta, mas futuros assim não florescem nesta terra de opressões. Poucos meses antes, ironicamente na Abolição, Zona Norte do Rio de Janeiro, outra senhora3 foi identificada em situação semelhante. Espoliada em sua dignidade e há 41 anos sem salário ou férias, teve usurpado até mesmo o auxílio emergencial, sacado pela sua "patroa", que se apropriou de tantas verbas - pouco ante o surrupio da sua existência. Essas mulheres representam tantas outras, todas acomodadas no "quarto de despejo", tão bem descrito por Gabriela Ramos, que expõe o "quarto da empregada" como "o local em que se despeja coisas inúteis retiradas dos outros cômodos, mas que também não são descartadas, mantendo-as disponíveis, mas não expostas".4 Histórias assim não devem ser vistas como exceção e precisam nos fazer lembrar como são construídas as subjetividades neste país misógino e racista. A partir dessa percepção, abre-se horizonte para compreender - ou relembrar - como o Direito é mesmo ferramenta de poder a serviço da manutenção das estruturas, naturalizando diversos absurdos que, vez ou outra, saltam aos olhos e acabam no noticiário nacional. Há uma série de condições preexistentes para que pessoas sejam esquecidas por tanto tempo nas masmorras travestidas de estabelecimentos prisionais, de lares para o "trabalho do lar" ou em quaisquer outros espaços feitos ou manejados para depositar gentes. Somos um país que, por cima de muito sangue, dor e suor, quis impor uma identidade nacional de "democracia racial", rótulo silenciador produzido para apagar os processos violentos contra as mulheres e homens sequestrados de África e contra os povos originários desta terra. Tanta luta e enfrentamento não impediram que essa fosse - e seja - uma noção largamente difundida, chave-mestra para fechar as portas de debates em torno da questão racial, com a rejeição frequente, por exemplo, das políticas de ações afirmativas - para que, afinal, se somos todos iguais? Embora possa "parecer exaustivo voltar a [Gilberto] Freyre" em pleno 2021, nada é mais necessário, para afastar essa premissa identitária, como bem faz Juliana Lopes: "a democracia racial nada mais é que a gradual assimilação do indígena e do negro pelo português por meio do estupro da mulher escravizada, cuja violência constitutiva é dissimulada. É uma estratégia de eugenia"5. O Estado Democrático de Direito é erigido (também) sobre essas bases, sem conseguir explicar, portanto, as razões pelas quais o plexo de direitos humanos que as normatividades interna e internacional enunciam não são aplicáveis a todas as pessoas, indistintamente. Essa (aparente e superficial) contradição já foi desnudada há décadas pelos movimentos negros. Aliás, está explícito na "Carta aberta à população", entoada em praça pública e alta voz por duas mil pessoas no histórico 7 de julho de 19786, que "casos como esse são rotina em nosso país 'que se diz democrático'"7. Estava ali - e antes! - a denúncia da convivência harmônica e espúria entre a negação da humanidade a determinadas pessoas e um sistema jurídico e político que se autodeclara universal. Como esse edifício é repleto de rachaduras, os movimentos de resistência e tensionamentos assustam e fazem com que as instituições jurídicas se rearranjem urgentemente. Foi assim com a ADPF nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro: não sendo admissível martelar o monolítico empreendimento encarcerador, declarou-se o que já se sabia (que as prisões são desumanas) e adotou-se uma série de medidas para um futuro próximo e próspero. Importantes iniciativas, reconheçamos; limitada e tendente à falha, sabemos. Há cantos deste país em que decisões como a da ação constitucional não chegam, enquanto em outros, porque chegam, novas teses jurídicas são de pronto imaginadas para que descalabros possam seguir ocorrendo. Tomemos como exemplo as audiências de custódia, resultado direto da decisão do STF naquela ação. Pensadas como um relevante espaço de escuta da pessoa presa sobre eventuais torturas contra ela praticadas, logo houve uma absorção desse ato (não completa, não total) para tolerar quando os atores e atrizes do sistema de justiça criminal estão diante de uma pessoa cujo corpo negro grita as sevícias que lhe foram impostas. Como bem afirmou Audre Lorde, "as ferramentas do senhor nunca derrubarão a casa-grande. Elas podem possibilitar que os vençamos em seu próprio jogo durante certo tempo, mas nunca permitirão que provoquemos uma mudança autêntica"8. Volto um pouco no tempo, com o risco do anacronismo, e vou a Mamanguape, na Paraíba. O ano é 1885 e Salustia, mulher escravizada, apresenta ação de liberdade contra "seu senhor", João Maria Pereira de Sousa, um capitão proprietário do Engenho Curral Grande. O fundamento não é distante dos casos que abrem este artigo: Salustia descobre que passou 13 anos em condição de cativa de modo ilegal, porque não havia a matrícula respectiva do seu nome como sendo de propriedade de alguém. A ação é distribuída e o Juízo de Órfãos nomeia um curador para a tutela dos seus interesses. Foi obtida certidão negativa de matrícula, confirmando-se a pretensão, o que leva o curador a requerer a expedição de "carta de liberdade", caminho natural e, acima de tudo, previsto em lei - tanto o art. 82, §2º, do Regimento de 13 de novembro de 1872, quanto o art. 8º, §2º, da alcunhada "Lei do Ventre Livre"9, eram explícitos quanto ao direito à liberdade de todas as pessoas escravizadas que não houvessem sido matriculadas até setembro de 1873. O desfecho, contudo, não poderia se dar aqui, de modo tão simples. O juiz responsável entendeu que a contenda merecia devido julgamento (?) e encaminhou os autos para o Juiz de Direito da Comarca, que, ciente do não comparecimento do suposto senhor e de sua inércia em não constituir defensor, ainda assim resolveu apurar melhor a situação10. Suas buscas incessantes desvelam absurda defesa, por parte de quem tem por função julgar, do interesse direto de propriedade (do "senhor" de Salustia) e da ordem escravocrata, de forma indireta. Mais: escancara como o status quo se constitui para além das normas positivadas, contando sempre com personagens prontas para assegurar o sistema de privilégios11. Encontrar Sr. Cícero na clausura, assim como se acha um objeto qualquer no chão, diz mais sobre o tempo em que ele foi esquecido do que sobre o dia da sua liberdade em si - que deve ser festejada e divulgada, não se desconhece. Do mesmo modo, resgatar D. Maria e Salustia do jugo de quem não admite que a escravidão teria chegado ao fim demonstra, sobretudo, como é lastimável que ela possa ter sido mantida por tanto tempo naquele deplorável estado. O que há de comum nessa miríade de despautérios é a construção de pessoas dadas a toda ordem de vilipêndio12, inaceitável rebaixamento existencial, massivamente destinado a pessoas negras, fio que liga todas essas narrativas. Não sendo possível vender passados e inventar dignidades, como o Félix Ventura de Agualusa13, nos resta promover novos futuros, capazes de desenhar uma nova história. __________ 1 Disponível aqui. 2 Disponível aqui. 3 Disponível aqui. 4 RAMOS, Gabriela Batistas Pires. "Como se fosse da família": o trabalho doméstico na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Dissertação de Mestrado (170f.), 2018, p. 25. 5 LOPES, Juliana Araújo. Mulheres negras moldando o direito constitucional do trabalho brasileiro: a doméstica, o Feminismo Negro e o Estado Democrático de Direito. Universidade de Brasília, DF, Trabalho de Conclusão de Curso (118 f.), 2017. 6 GONZALEZ, Lélia; HASENBALG, Carlos. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero, Coleção 2 Pontos, v.3, p.43-51, 1982. 7 Lélia Gonzalez define essa data como "o elo entre o protesto e a organização política, que já vinha ocorrendo em diferentes estados do país". GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização Flavia Rios e Márcia Lima. 1 ed. Rio de Janeiro, Zahar, 2020, p. 116. 8 A construção da autora está ligada não ao debate jurídico, mas à necessidade de levar em consideração as muitas diferenças entre as mulheres para que o debate sobre as opressões seja realmente transformador. LORDE, Audre. Irmã outsider: ensaios e conferências. Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p. 137. 9 Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos.....Art. 8º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes do Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida. § 2º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos. 10 A narrativa deste parágrafo foi construída a partir das informações dispostas na tese "Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada". LIMA, Maria da Vitória Barbosa. Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada: escravos e libertos na Paraíba escravista (século XIX). Universidade Federal do Pernambuco, Faculdade de História, Tese de Doutorado (378f.), 2010, p. 189-195. 11 Referência absoluta no estudo do Direito e Relações Raciais, a profa. Dora Lúcia Bertúlio traduz com perfeição essa ideia: Aqui o Direito reforça seu papel na sociedade brasileira: o de ordenar, regular e controlar o Estado em seu fim específico: 'o Bem Comum', o que na realidade se consubstancia na cosmética das relações indivíduo x Estado x indivíduo. A História Universal, e particularmente a brasileira, tem nos dados exemplos notáveis de como o discurso jurídico se volatiza no espaço ideológico das classes dirigentes, permitindo o desenvolvimento e perpetuação dessas mesmas classes em detrimento das demais. BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Direito e Relações Raciais: uma introdução crítica ao racismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 59. 12 Percepção que construo a partir de exposição oral do prof. Doutor Felipe Freitas a propósito do genocídio do povo negro e as respectivas estatísticas, ao ressaltar que a morte de 60 mil pessoas por ano pararia qualquer país, isso se fossem vistas como pessoas. Evento: Abolicionismo Penal: perspectivas na era do controle, Universidade do Estado da Bahia, 2017. 13 AGUALUSA, José Eduardo. O vendedor de passados. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018.
"A moça mandou que ele parasse. Não estava vendo que ela era uma menina? O homem parou. Levantou embrulhado no lençol. Duzu viu então que a moça estava nua. Ele pegou a carteira de dinheiro e deu uma nota para Duzu." Conceição Evaristo1 "Você pode atirar em mim com as suas palavras,Você pode me cortar com os seus olhos,Você pode me matar com o seu ódio,Mas ainda assim, como o ar, eu vou me levantar" Maya Angelou    Aqui é uma terra de abusos. Aqui é uma terra de muitos abusos e explorações sexuais. Naquela rua, no calorzão do meio-dia, entre restos da feira, na pressa para almoçar, ao disfarçar um gole de cachaça, na meia hora que falta para retornar ao trabalho, a exploração sexual se consuma, abocanhando infâncias. Mãos imundas tocam em vaginas que sequer menstruaram. Cabelos grisalhos oferecem uma raspa de dinheiro, coisa de 30 reais, para crianças e adolescentes desacreditadas da inocência de ser feliz.  Elas praticam sexo oral, anal e tudo que a covardia humana é capaz de produzir nessas situações de vulnerabilidade sociorracial. Eles não são doentes psíquicos. São porta-vozes da exploração sexual em plena luz do dia, já foram informados que, dificilmente, serão punidos. Sabem que a desigualdade social é uma boa padroeira de sua vileza sexual, enquanto elas passam fome todos os dias, - crianças e adolescentes da idade de suas filhas, de seus filhos. Quase sempre negras, arrastadas para a prostituição sob a atuação de um destino que se deleita em escravizar sexualmente seus corpos. Sempre foi assim, desde os primeiros momentos da exploração colonial a que foi submetido o Brasil. A escravidão, tanto a antiga quanto contemporânea, suga o/a negros/as, transformando-se os/as em bagaços, imprestáveis para uma vida própria.   Muita gente ganha dinheiro com a exploração dessas crianças e adolescentes. Donos de motéis, de bares, restaurantes. Todos de olhos semicerrados. Ganham os omissos, os que acham que são menos criminosos, alguns policiais e conselheiros tutelares que se calam por pouca coisa que é colocada em seus bolsos. Nem é só no Nordeste que isso acontece. O problema é multirregional. E o que linhas acima se descreveu é apenas uma cena de um repertório imenso de uma nação que se acostumou a ser sexualmente violentada, da filha da empregada doméstica, ainda criança, usada para desvirginar os filhos do patrão, - dando o atestado de virilidade que o patriarcado da classe média precisa, - ao garotinho de 11 anos, que, com supostos trejeitos femininos, tem o corpo possuído, em troca de balas e refrigerantes, pelo dono do mercadinho da esquina. E todo mundo do bairro sabe disso. Fico a pensar: será que o nosso vasto mundo, este mesmo que gira e é redondo, é filho de um lucrativo abuso sexual? Exploração sexual infanto-juvenil é crime. No entanto, é muito difícil esperar que a criminalização desse tipo de conduta tenha resultados práticos em uma sociedade que, de modo geral, sacrifica sexualmente suas crianças e adolescentes para garantir o equilíbrio libidinal de seus lares. Não são só caminhoneiros que exploram sexualmente crianças e adolescentes. A fixação do assunto nesse estereótipo impede que outros agentes delitivos sejam visualizados na lucrativa rota da exploração sexual. Deve-se recordar que a classe média também sabe guardar e proteger, convenientemente, a identidade de seus exploradores sexuais.  Aliás,  essa modalidade de exploração sexual continua intensamente ativa, porque essas crianças e adolescentes - aqueles pretinhos, aquelas pretinhas que ninguém quer para chamar de filha (o) - não são vistas como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento (art. 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente). São enxergadas como repositórios do infecto sêmen patriarcal que nos devora, desses muitos homens que, cinicamente, dirão: "- mas ela me seduziu, foi consentido, dei um agradozinho para ajudar na renda da família, nada demais, sabe como é isso né?  - aquele ali é viadinho, ninguém liga, não fui o primeiro mesmo!". Sob o nome de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", nosso Código Penal, no art.  218-B, penaliza a conduta de "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. [...] § 2ª  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo" Como foi dito, apesar dessas condutas criminosas serem frequentes no contexto social brasileiro, dificilmente investigações criminais são conclusivas sobre essas práticas delitivas, e, quando são, é raro que haja um trâmite processual de duração razoável e com eventual condenação. No capítulo dos crimes contra a dignidade sexual, a figura típica do estupro é a que tende aparecer no sistema de justiça criminal e é também a imagem que consegue, ao menos inicialmente, causar um arrepio social, principalmente quando a mídia insiste nos detalhes do crime ou da omissão da Justiça quanto à resolução do caso judicial.  Mas para por aí.  Processos criminais sobre estupro, em regra, só andam quando o réu está preso. Fora dessa situação, ficam à espera de miraculosos mutirões do Judiciário. Feita essa breve consideração, tem-se que, no cenário da exploração sexual infanto-juvenil, tema que nos ocupa, o que mais acontece é a notificação desses casos pelo canal Disque Direitos Humanos (Disque 100). Ainda assim, muitos casos permanecem no campo da subnotificação, do silêncio social sobre a prática delitiva. De acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no ano de 2019 houve o registro, pelo Disque 100, de 17.000 ocorrências de exploração sexual infanto-juvenil2. Mas isto não significa que 17.000 investigações foram instauradas ou que 17.000 processos criminais foram finalizados. Em relação à dinâmica do Sistema de Justiça Criminal, são raros os dados quanto ao art. 218-B do CP. Não se sabe, ao exato, quantas denúncias são oferecidas, anualmente, pelo Ministério Público, quantas condenações ou absolvições acontecem nessas situações. Pela perspectiva da saúde pública, de acordo com a  análise epidemiológica realizada pelo Ministério da Saúde, anos 2011 a 2017, "foram notificados 184.524 casos de violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida", sendo que "a avaliação das características sociodemográficas de crianças vítimas de violência sexual mostrou que 43.034 (74,2%) eram do sexo feminino e 14.996 (25,8%) eram do sexo masculino. Do total, 51,2% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, 45,5% eram da raça/cor da pele negra, e 3,3% possuíam alguma deficiência ou transtorno3." Viviana Santiago, gerente de Gênero e Incidência Política da Organização Plan International Brasil, coordenadora da Rede Meninas e Igualdade de Gênero (RMIG), em entrevista ao Portal Lunetas, já havia alertado que no Brasil "é como se a sociedade naturalizasse mexer com uma menina negra quando ela passa na rua, porque falam ser da cor do pecado". Noutra ocasião, ela destacou, com base em dados do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), que "o  Brasil é o quarto país do mundo, em número absoluto de casamentos infantis, e está entre os 5 países com número mais alto de casamentos infantis na América Latina." É nesse áspero caminho, no qual a cultura da exploração sexual infanto-juvenil ainda é muito forte, que deve ser destacada recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que propôs correta interpretação quanto ao enquadramento típico do art.  218-B, §2º, inciso I, do Código Penal, evitando-se, com isso, mais um estímulo jurídico à propagação daquela cultura.  No EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/3/2021, o STJ definiu que a norma penal que se extrai do art. 218-B, §2º, inciso I, não exige a figura do intermediador para a caracterização do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente.  Para o STJ, no caso do 218-B, §2º, inciso I, "a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador". Na realidade, se o STJ agregasse "a figura do intermediador" à interpretação dessa norma penal, estaria atuando, por via clandestina, como se legislador fosse, em total descompasso com o clássico princípio da legalidade e taxatividade do Direito Penal, cujo caráter multissecular dispensa glosas explicativas. O STJ estaria, em última análise, fomentando uma proteção deficiente do bem jurídico em questão, a dignidade sexual e o desenvolvimento biológico e psicossocial de crianças e adolescentes, pois, com a exigência da figura do intermediador-explorador, se tornaria muito mais difícil, e até mesmo improvável, a configuração típica do art. 218-B,§2º, I, do CP. Apesar das diversas linhas de pensamento que discutem sobre a necessidade ou não de vincular o Direito Penal a um específico conceito de bem jurídico, havendo ainda aquelas que sustentam a dispensabilidade do conceito de bem jurídico como instituto central do Direito Penal, queremos chamar atenção para o seguinte aspecto da realidade social: algumas práticas delitivas solicitam uma interpretação/construção interseccional da norma penal, no que se pode chegar ao desenvolvimento de uma  Teoria Interseccional do Bem Jurídico-Penal. É o caso do art. 218-B do Código Penal. No Brasil, em decorrência de seu sangrento histórico de escravização racial, a configuração do crime de exploração sexual infanto-juvenil articula os marcadores de raça, gênero, classe e sexualidade.  Ou seja, como apontam os dados acima mencionados, as vítimas, em regra, são meninas, pobres e negras. É um crime que promove, massivamente, a interrupção da possibilidade de um saudável desenvolvimento psicossocial de mulheres negras. Elas, mais uma vez, vítimas do racismo patriarcal que fundou e continua a reorganizar nossa sociedade. Elas, outra vez, desde a infância, sendo  (des) tratadas como mercadoria, tal qual, como lembra Patricia Hill Collins,  um ser "totalmente alienado, que está separado de seu corpo e aparentemente não o controla [..]".4 Carla Akotirene nos diz, na ancestralidade de sua voz, que "o Direito tem sua dinâmica interseccional, misoginias, e racismos institucionais", na qual obstrui às mulheres negras o direito de registrar ocorrências, rotulando-as de "mulheres fáceis, raivosas, perigosas, sexualmente disponíveis", o que resulta no descrédito sistemático das reinvindicações das mulheres negras.5 E, de fato, o Direito aplicado ao caso concreto, aquele que se dá na rotina dos Tribunais, não tem incorporado, em suas decisões, interpretações mais próximas da concretude da questão criminal, a exemplo da Interseccionalidade. Prefere reduzir todas as variáveis que envolvem a questão criminal à genérica expressão "desigualdade social",  e, com isso, se subtrai a possibilidade de uma interpretação mais viva, mais digna, que também promova, no espaço da argumentação jurídica das decisões judiciais, a reparação histórica que o Brasil deve realizar especialmente para mulheres negras. Nesse sentido, a decisão proferida no EREsp 1.530.637/SP (STJ), apesar do acerto dogmático, segue uma linha argumentativa tradicional, quando poderia pautar o debate com foco nos transbordantes contornos interseccionais da questão criminal, deixando claro para a comunidade jurídica e não-jurídica que o Tribunal da Cidadania quer acolher, em seus debates institucionais, as polêmicas que agitam o magma social. São muitas as negras-crianças e negra(os)-adolescentes, carentes do mínimo existencial, forçosamente adoecidas(os) na alma inicial de suas vidas. Tornam-se pequeninas nessas situações de vulnerabilidade interseccional. Mas poderão contar, sempre e sempre, com os movimentos dos Femininos Negros, que produzem iniciativas concretas de acolhimento desses seres em (sub)desenvolvimento. Mesma nessa imensa dor, a matripotência da mulher negra se reinventa e acolhe os filhos e filhas de uma comunidade-negra que, inicialmente, se estabelece pela conexão da dor. Para finalizar, queremos lembrar, neste mês de abril em que Maya Angelou faria 93 anos, que quando uma mulher negra começa a falar o mundo gira diferente, em direção do Amor.  Foi assim com Maya Angelou, poetisa, intelectual e ativista norte-americana, sexualmente abusada aos 8 anos, que, depois de cinco anos emudecida em razão desse trauma, mostrou ao mundo que a palavra de uma mulher negra é a própria revolução.   __________ 1 Trecho do conto Duzu-Querença, do livro Olhos D'Água, de Conceição Evaristo. 2 Disponível aqui. Acesso em 07 abr. 2021. 3 Disponível aqui. Acesso em 07 abr. 2021. 4 COLLINS, Patrica Hill.  Pensamento feminista negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo: Boitempo, 2019, p. 248 5 AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade.  São Paulo: Polén: 2019, p. 71.
Na cultura Iorubá que chegou ao Brasil por força de seus povos sequestrados da África, encontramos a figura de Oxóssi, o caçador de uma só flecha1. Diante de um reino assombrado por um pássaro gigante, o Rei convoca caçadores com 20, 40, 50 flechas, para matar o pássaro e livrar o povo daquele pavor. No entanto, todos eles falharam. Oxotokanxoxô, caçador de uma só flecha, se apresentou para cumprir a missão e, com um único e certeiro disparo, atingiu o peito do pássaro que tombou, para a felicidade do reino e exaltação de Oxóssi.  Esse mito africano nos permite pensar as políticas para o sistema de justiça criminal. A violência urbana, o racismo, a criminalidade são como um pássaro gigante que atormenta o povo. Este, oprimido pelo medo, recorre a vários caçadores, aumentando exponencialmente o poder de fogo (20, 40, 50 flechas), através de a exacerbação de penas e novos tipos penais, sempre na vertente da expansão do poder punitivo/destrutivo do Estado. Oxóssi, com sua única flecha, nos direciona a pensar o sistema penal a partir de duas perspectivas. Considerando ter apenas uma flecha, é preciso ser certeiro. Sob a mesma ótica, considerando ter apenas uma flecha, é preciso escolher o alvo. Pensando o sistema penal, tradicionalmente, há uma tendência punitivista, uma aposta desmedida na pena como forma de controle social. Esta fantasia é decorrência do capitalismo que, ávido pelo domínio e patrulhamento dos corpos para o trabalho, e a partir do neoliberalismo e do excedente de mão de obra, assume outras roupagens: o controle dos indesejados e a necropolítica. O Direito Penal tem na sua genética a função de oprimir vulneráveis e jamais surgiu com objetivo de emancipar pessoas. Ademais, é marcado pela seletividade. A decisão soberana define quais sujeitos serão capturados pelo sistema penal. No Brasil, durante o Império, destacam-se as pessoas escravizadas. No início da República, os negros recém-libertos pela (pseudo)abolição - transformados em criminosos vadios, capoeiras e curandeiros - eram o alvo. Na contemporaneidade, os jovens negros periféricos são capturados pelo sistema penal, notadamente por meio da criminalização do tráfico, e da criminalização secundária, por agências estatais (Polícia, Ministério Público e Judiciário) que vêm no corpo negro a cor do crime. No campo do Direito, da Criminologia Crítica e também da Filosofia do Direito, autores como Cesar Beccarias, Carrara, Baratta, Cirino, Ferrajoli e tantos outros apresentam reflexões sobre a ineficiência da expansão do Direito Penal, sua seletividade e raízes racistas. Por outro lado, notamos ainda certa aposta no Direito Penal por parte dos movimentos sociais como forma de proteção de grupos vulnerabilizados e oprimidos. Vale lembrar que, à luz do Código Criminal do Império (1830), os escravizados transitavam, convenientemente, entre sujeitos e objetos de direitos. Para fins de punição por meio do sistema penal, eram considerados sujeitos; para fins de proteção estatal, eram reduzidos a meros objetos. Embora essa lógica tenha sido formalmente alterada a partir do processo de criminalização do racismo, nota-se que não há uma mudança substancial, uma vez que as agências que promovem a criminalização secundária (Polícia, Ministério Público e Judiciário) não convertem a criminalização primária do racismo e suas várias formas em efetiva penalização. O número de condenações por racismo e injúria racial no Brasil é inexpressivo. Não que sejamos entusiastas do encarceramento, mas o argumento é para demonstrar a disfunção do sistema que funciona muito bem para capturar negros e negras, mas que não é capaz de capturar racistas. Com efeito, temos dois problemas e uma só flecha. Para onde canalizar nossa energia? Empenhando esforços para a punição de atos individuais de racismo ou na contenção do encarceramento em massa de negros e negras no Brasil? Essa é a principal questão que se coloca. O encarceramento no Brasil é alarmante. Os cerca de 800 mil presos são esmagadoramente negros e pobres. O sistema penal, através de leis penais e processuais penais que alimentam e movimentam o sistema de justiça, é uma máquina de moer a carne negra. Os corpos negros saíram dos mercados e das senzalas para ocuparem as cadeias e os presídios. Se considerarmos que, como Oxóssi, temos apenas uma flecha, precisamos ser certeiros e mirar naquilo que, em larga escala, nos elimina: o extermínio e o encarceramento! Afirmar que a prioridade não é punir os racistas e sim impedir o encarceramento e extermínio de negros no Brasil não significa que o racismo não tenha dignidade penal e não deva ser punido a partir da perspectiva de um Direito Penal mínimo. A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do Direito Penal. Para Figueiredo Dias, a função do Direito Penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária, só devendo incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de uma sanção de natureza criminal2. Nilo Batista3 dá conta de que Binding foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, de 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal que deve ser pautado, então, por uma intervenção mínima, como ultima ratio. A partir do momento em que adotamos uma perspectiva garantista e não aderimos ao abolicionismo penal, é possível afirmar como legítima a criminalização e punição de racismo. No entanto, o que se propõe aqui é que uma reforma antirracista na legislação criminal há de ter como foco a seletividade racial do sistema penal, envolvendo especialmente a questão do extermínio e do encarceramento em massa de pessoas negras. Não se olvida que a legislação que criminaliza práticas racistas necessita ser revisitada e repensada para seu aperfeiçoamento. Mas tendo apenas uma flecha, é preciso escolher o que é prioritário no momento. Lançando os olhos sobre Projetos de Lei na Câmara dos Deputados voltados para o combate ao racismo, notamos acentuada prevalência de uma perspectiva antirracista limitada à punição da prática do racismo. São raros os projetos que visam a contenção do poder punitivo. No Brasil, não há leis que se debrucem sobre a abordagem policial, as intervenções e operações policiais nas comunidades, o reconhecimento fotográfico e inúmeros outros instrumentos autoritários de que o Estado lança mão para encarcerar e exterminar negros no Brasil. Assim, a ideia aqui proposta é de que pensemos mais na liberdade e dignidade dos negros do que na punição de criminosos racistas. É nessa perspectiva que articulamos uma estratégia antirracista ancorada nas concepções teóricas ligadas ao garantismo e à Criminologia Crítica. Tem-se, portanto, o garantismo para definir o conjunto das limitações e obrigações impostas a todos os poderes - públicos e privados, políticos (ou de maioria) e econômicos (ou do mercado), em nível nacional e internacional -, com vista a tutelar, por meio da sujeição à lei e, especificamente, aos direitos fundamentais por ela estabelecidos, tanto a esfera privada contra os poderes públicos, como a esfera pública contra os poderes privados4. O garantismo jurídico está centrado na tradição iluminista, articulando mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano, que sofre as influências dos acontecimentos históricos, notadamente, o "levante neoliberal". Em síntese, a adoção da teoria garantista pressupõe o acolhimento de alguns postulados teóricos e principiológicos, a saber: a) o compromisso com a tutela da liberdade diante do exercício arbitrário do poder; b) a adesão a um Direito Penal mínimo; e c) o compromisso com um processo penal que tem por imprescindível a separação da jurisdição da acusação, o respeito ao ônus da prova, que é da acusação, e a imprescindibilidade da participação também da defesa na construção da decisão. Nessa linha de entendimento, adotar um Direito Penal garantista significa defender um Direito Penal mínimo, fundado na legalidade estrita e na renúncia a Direito Penal do autor e a qualquer forma de expansão punitiva. Desse modo, se temos apenas uma flecha, que esta seja para libertar negros e não para punir racistas. Esta, no entanto, é apenas uma etapa importante de um projeto grandioso de se viver em um mundo livre do peso da raça5 (Mbembe).    __________ 1 SOUZA, João Marcos. OXÓSSI: O HERÓI DE UMA FLECHA SÓ. Revista Mosaico, v. 13, p. 57-63, 2020. 2 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direitos Penal Parte Geral Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 16. 3 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, s/d, p. 84-90. 4 FERRAJOLI, Luigi Garantias. In Revista do Ministério Público, ano 22º, Janeiro-março, 2001, nº 85, p. 8-9. 5 MBEMBE, Achille. A crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2017.
"Nos registros brasileirosA injustiça predominaE o danado esquecimentoNa injustiça se culminaPois ainda não se achaTudo que se examina  Esquecidas da históriaAs mulheres inda estãoSendo negras, só pioraEsse quadro de exclusãoSobre elas não se gravaNem se faz uma menção (...)" Jarid Arraes1 Todos os anos, o mês de março tradicionalmente é dedicado às discussões relacionadas a questões de gênero, em razão de se comemorar no dia 8 de março o dia internacional das mulheres.  Esta data, que costuma ter um viés universalizante no que toca as discussões de gênero, repercute desde as mensagens de felicitações nas redes sociais até a realização de eventos (hoje virtuais), publicação de artigos e outras formas de prestar "homenagens". Porém, no universo do feminismo negro, em verdade, é o "julho das pretas" o mês em que se relembra a trajetória e luta de mulheres negras e possui como data culminante dessas celebrações o 25 de julho, dia em que se comemora do dia internacional da mulher negra Latina Americana e Caribenha. No Brasil, especificamente, é dia da Mulher Negra e da Memória de Tereza de Benguela. E quem foi Tereza de Benguela? Poucos sabem. Rainha quilombola que chefiou por décadas a resistência do Quilombo de Quariterê, organizou política e administrativamente sob a forma de parlamento e implantou, ainda, um sistema de defesa.2 Guerreira Zeferina foi outra rainha quilombola que liderou a resistência de escravizados, unindo homens e mulheres em prol da luta pela liberdade e hoje seu nome é relembrado em um bairro da cidade de Salvador-Ba: a Comunidade Guerreira Zeferina. Outro nome pouco conhecido na história nacional, heroína da independência, Maria Felipa de Oliveira, mulher marisqueira, negra e pobre que liderou cerca de 40 (quarenta)  mulheres na batalha  em prol da independência da Bahia ao derrotar uma frota de Portugueses, tendo, após esse feito,  exercido expressiva  liderança na Ilha de Itaparica-BA em busca da defesa dos direitos da população em situação pobreza. Tereza de Benguela, Guerreira Zeferina e Maria Felipa são exemplos de mulheres negras que fizeram história e ainda que não sejam devidamente conhecidas pela população brasileira, contribuíram diretamente para a mudança do estado de coisas e foram instrumentos de transformação social. Bases históricas como estas servem para demonstrar que a mulher negra  brasileira sempre esteve ativa na luta pelo combate às desigualdades e efetivação de direitos, sobretudo quando estão em agrupamento, ou "aquilombamento", usando o adequada terminologia criada por  Abdias do Nascimento. Alheias, de certo modo, à perspectiva teórica e acadêmica proporcionada pela teoria clássica feminista, as mulheres negras precisaram articular-se no mundo concreto de maneira coletiva para combater suas diuturnas opressões e reivindicar direitos, não apenas para si, mas sobretudo para os seus. O movimento social de mulheres negras nasceu genuinamente no seio popular e podemos citar como exemplo deste tipo de articulação coletiva as Associações e Clubes de mães em busca de creches, ou as Associações de mulheres de bairros em busca de políticas públicas e saneamento básico para a comunidade; ou ainda os diversos movimentos  organizados de mulheres para o enfrentamento da violência doméstica. Este tipo de articulação coletiva foi uma das bases do que viria a tomar a forma do movimento feminista negro,  hoje  atrelado às discussões de cunho antirracistas, desigualdade de classe, gênero, combate a intolerância religiosa e também permeado por críticas epistemológicas. Sueli Carneiro3 ao destacar as conquistas alcançadas pelo movimento feminista, afirma que um dos orgulhos do movimento feminista brasileiro é o fato de, desde o seu início, estar identificado com as lutas populares e com as lutas pela democratização do país e atribui ao movimento de mulheres negras a incorporação da temática raça na saúde, direitos reprodutivos, saúde da mulher e sexualidade. Destaca-se, ainda, a criminalização e medidas contra o feminicídio e violência contra a mulher como um legado dos movimentos populares de mulheres. Contudo, a célebre autora não se olvida da critica à perspectiva eurocêntrica e universalisante do feminismo hegemônico. Historicamente, outra crítica corrente às práticas do feminismo hegemônico e ocidental é a exclusão e silenciamento das mulheres  negras e as indígenas dos debates, eis que , durante muito tempo, o feminismo hegemônico teria sofrido de uma espécie de miopia em relação as opressões raciais em razão da visão de mundo eurocêntrica e neocoloniatista, muito embora tanto o racismo e o feminismo compartilhassem como ponto convergente a ideologia de dominação  justificada pelas diferenças biológicas. Tal fenômeno relacionado a ausência inicial de discussões raciais no âmbito do feminismo hegemônico seria denominado por Lélia Gonzáles de  Racismo por Omissão4, uma  vez que o antirracismo deve ser visto como algo que não deveria ser externo à prática dos Movimentos de Mulheres, eis que se trata de uma atitude ligada aos melhores princípios feministas Neste sentido, o feminismo negro revela-se um importante contraponto em relação ao feminismo liberal, o qual possui a idéia de emancipação da mulher através da igualdade de direitos em relação ao homem, bem como a implementação dos direitos individuais de maneira  prioritária. O feminismo que emerge das bases das lutas populares de mulheres desafia o debate em relação a caráter prioritário dessas pautas liberais, na medida em que agrega como elementos essenciais como prioridade política: o combate ao racismo e a dignidade da pessoa humana. A consciência da diversidade dos mecanismos de opressão possibilitou, ainda,  a consciência da necessidade de articulação diferenciada dessas mulheres negras agregadas sob a forma de movimento, eis que a luta por emancipação passaria necessariamente pela luta pela implementação de políticas públicas voltadas para as necessidade básicas da população negra, em razão das consequências advindas do amplo processo de desigualdade social que foi deflagrado desde o período escravista. Nesse contexto, é sabido que população negra sofreu sistematicamente a omissão do Estado em efetivar o direito ao usufruto de direitos sociais, com suas necessidades básicas vilipendiadas. Com efeito, a luta de mulheres nascidas nesse contexto de desigualdade passou pela busca de emancipação através da reivindicação pela implementação dos direitos fundamentais de segunda dimensão, os chamados Direitos Sociais e Coletivos, os quais exigem postura positiva do Estado na implementação de políticas públicas para redução das desigualdades sociais, garantia de bem estar social e dignidade da pessoa humana. A luta de uma é a luta de todas5. Ao abordar o histórico de movimentos de mulheres Negras no Brasil, Luiza Bairros,  expoente do feminismo negro,  desenvolveu crítica que vai ao encontro do pensamento de Lélia Gonzales ao afirmar que "Não há dúvidas que as mulheres do Movimento Feminista trazem uma contribuição importantíssima do ponto de vista de uma visão do mundo, feminina, mas também são essas mesmas mulheres formadas para desconhecer as desigualdades raciais, formadas para pensar o Brasil como uma democracia racial e aí, contraditoriamente, ainda que o Movimento Feminista consiga perceber em que nível a diferença de sexo é utilizada no sentido da produção das desigualdades, ele não consegue sacar a recriação constante dos mecanismos de discriminação racial das quais as feministas têm sido instrumento." Dentre legados importantes das práticas de campo do movimento social de mulheres negras que tiveram repercussões para os direitos sociais, podemos citar que foi um grupo de mulheres negras, integrantes do Teatro Experimental do Negro, que criou a primeira Associação das Empregadas Domésticas em 1936 na cidade de Santos-SP. Então lideradas por Dona Laudelina de Campos Mello, reivindicavam a regulamentação do trabalho doméstico e garantias de direitos trabalhistas. Este foi o passo inicial para a conquista paulatina de direitos para as empregadas domésticas que vergonhosamente durou décadas, havendo um mínimo reconhecimento na década de 70 com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que lhes conferiu o direito de registro em carteira, salário mínimo e previdência . No entanto, isso não foi suficiente visto que a maioria dos direitos que conhecemos hoje foram conferidos muito tardiamente com a PEC das domesticas em 2013. O movimento de mulheres negras também esteve presente na luta pela redemocratização do país, bem como apresentou significativa contribuição para a aposição de direitos fundamentais e sociais na Carta Magna de 1988. O Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (CNDM) foi criado em 1985, vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país6. Este Conselho foi fruto da coalização de diversos grupos feministas e firmou uma importantíssima agenda junto à Assembleia Constituinte e trazia bandeiras como "Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher" , "Constituinte pra valer tem que ter direitos da mulher". O Chamado Lobby do Batom. Extremamente heterogêneo, é importante ressaltar que a primeira formação deste Conselho teve Lélia Gonzales como conselheira. Outro importante expoente do feminismo negro brasileiro, Sueli Carneiro, ainda foi coordenadora do Programa Mulher Negra do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher em Entre 1988 e 1989. Na oportunidade, a comissão da Mulher negra do CNDM criou a campanha "Mulher Negra, 100 anos de discriminação, 100 anos de afirmação". No contexto de redemocratização do Brasil, o CNDM apresentou a Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes7, bem como diversas propostas de emendas sobre direitos das mulheres, com o intuito de englobar de maneira relativamente consolidada as reivindicações dos movimentos feministas, como a proibição de discriminação salarial por motivo de sexo, cor ou estado civil, função social da maternidade, direito de acesso ao planejamento familiar. Outro exemplo de atuação para efetivação de direitos capitaneado por  movimentos de mulheres  são as associações de bairros da cidade de Salvador, a quais apresentaram a Emenda 19/1987 que tinha como o objetivo de assegurar o direito das donas de casa à aposentadoria8; A Carta Constitucional de 1988 introduziu o racismo como crime inafiançável e imprescritível, nos termos da lei, sujeito à pena de reclusão. Essa conquista foi fruto da articulação do movimento negro, mas também dos movimentos de mulheres negras. É bem de ver que a luta coletiva de mulheres negras sempre esteve atrelada às lutas do Movimento Negro organizado, eis que a pauta prioritária deste movimento era o combate ao racismo, com a emergência da necessidade de conhecer a própria história e identificar as formas explicitas e implícitas de discriminação e opressão, bem como desenvolvimento da consciência do que é ser negro e negra.9 Contudo, ainda dentro dos embates ocorridos dentro do Movimento Negro, as mulheres negras também experienciaram o fenômeno do sexismo e discriminação pelo gênero, o que as levou à necessidade de agregar a luta feminista ao legado da luta popular de movimentos de mulheres. Nesse contexto, a consciência da opressão de classe e a omissão do Estado da implementação de políticas públicas não era a única resposta para o a opressão sofrida pela mulher negra. O fenômeno do sexismo e silenciamento também ocorria dentro do Movimento Negro por parte de seus pares do sexo masculino. A despeito das divergências teóricas sobre a definição precisa do que efetivamente constitui um movimento feminista, na sua dimensão política e social, bem como o que caracterizaria  os movimentos de mulheres em sua dimensão de legitimidade popular, é preciso ter em conta que não há um  movimento social que se possa amoldar nos limites do que seria um modelo de movimento social único, nem tampouco extrair o que seria ou não prática política feminista, dada a diversidade de feminismos e problemas vivenciados pelos diversas categorias de mulheres. Verificamos que a articulação em forma de movimento feminista de mulheres negras possui duas bases importantes: a luta antirracista desenvolvida dentro no Movimento Negro e a luta dos movimentos sociais populares de mulheres em busca da implementação de necessidades básicas, direitos sociais e coletivos Ainda consoante a teoria clássica sociológica feminista,10  as mulheres não estão inseridas no sistema de micropolítica em razão de terem sido historicamente alijadas deste processo. Porém, quando conseguem reconhecer sua história e a história de suas lutas, percebem a profunda relação entre a política e a micropolítica, o que possibilita a apropriação, com sucesso, do protagonismo na reivindicação de seus direitos. Nesse contexto, deve se reconhecer a condição da mulher negra como sujeita de direitos humanos e a possibilidade real de ser protagonista do processo de enfrentamento das mazelas sociais advindas do legado do processo histórico escravista e a abolição da escravatura ainda inacabada, através da capacidade de auto-organização para a busca de soluções em face das opressões sofridas, de modo que a articulação e organização das mulheres revela-se vital ainda hoje para a conquista de direitos. __________ 1 ARRAES, Jarid. Heroínas negras brasileiras em 15 cordéis. São Paulo: Pólen, 2017. Pg 97, 2 Tereza de Benguela, uma heroína negra. 3 CARNEIRO, S. Mulheres em movimento . Estudos Avançados, [S. l.], v. 17, n. 49, p. 117-133, 2003. Disponível aqui. Acesso em: 11 mar. 2021. 4 GONZALEZ, Lélia. "Por um feminismo afrolatinoamericano". Revista Isis Internacional, Santiago, v. 9, p. 133-141, 1988. 5 CARNEIRO, Suely (2011) Enegrecer o feminismo: a situação da mulher negra na América Latina a partir de uma perspectiva de gênero.  6 Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. 7 Constituinte 1987-1988 - Carta das Mulheres aos Constituintes. 8 BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: os limites da democracia no Brasil. São Paulo, Boitempo, 2018. 9 BAIRROS, Luiza. A Mulher Negra e o Feminismo. In. O Feminismo do Brasil: reflexões teóricas e perspectivas / Ana Alice Alcantara Costa, Cecília Maria B. Sardenberg, organizadoras. - Salvador: UFBA /  Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher, 2008. 10 7SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004.
Desesperança  De onde venho silêncio é pedra rara que não consegui guardar tantas chibatadas perguntas sobre o nada pra me prender pra me torturar na abolição acreditei desconhecia os novos senhores donos de cárceres a sorte de ser só me deu a paz do enforcamento (Saulo Mattos) No final do pandêmico ano de 2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao Resp n. 1.808.389-AM, de relatoria do Min. Rogério Schietti, decidindo que o interrogatório, mesmo para procedimentos previstos em leis especiais, deve ser o último ato da instrução. No referido julgado, estabeleceu-se que o art. 400 do CPP deve prevalecer sobre o art. 57 da lei  11.343/2006 (Lei de Drogas), que diz que o interrogatório é o primeiro ato da instrução. A Sexta Turma entendeu que, com essa interpretação, o devido processo legal passa a ser respeitado com maior ênfase, privilegiando-se a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A Sexta Turma não só disse que, por característica evidente, "o interrogatório constitui um ato de autodefesa", sendo "o momento ótimo do acusado, o seu dia na Corte (Day in Court)", como também deliberou que o desrespeito à regra jurídica procedimental de que o interrogatório é o último ato da instrução evidencia uma situação processual de nulidade absoluta, que não se submete a preclusões, podendo ser alegada a qualquer tempo. Nesse particular, em âmbito doutrinário, é bom lembrar, desde já, o que André Nicolitt observa em relação ao regime de nulidades no processo penal, quando afirma que, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, não pode ser reconhecida nulidade, ainda que absoluta, contra o réu.1 Uma rápida leitura do acórdão em questão (Resp. n. 1.808.389-AM) pode conduzir a algumas constatações equivocadas: a) o julgado é irrelevante, porque decorreu de apenas uma turma do STJ; b) o julgado somente repete um conceito dogmático garantista sobre a importância do interrogatório como ato processual de autodefesa; c) a importância do julgado, quando muito, é estritamente jurídico-procedimental, nada diz sobre as vidas - quase todas negras - que são criminalmente processadas. Pensamos um pouco diferente. Há diversos caminhos (legislativo, dogmático, criminológico e sociorracial) que se entrecruzam no referido acórdão e precisam ser revelados ou, ao menos, estimulados ao debate para que se possa alcançar, em profundidade, os dissensos cotidianos que compõem o processo penal brasileiro. A decisão do STJ está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016, por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM. Nesse habeas corpus, o STF estabeleceu que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, sob pena de nulidade absoluta. Registre-se que, diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância da matéria, houve, no STJ, uma proposta de afetação de julgamento do Resp n. 1.808.389-AM ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.  1.036  e  seguintes  do  Código  de Processo Civil e 256-I do RISTJ. Porém, a proposta de afetação não foi acolhida, porque a discussão em questão está conectada com o HC n. 166373, no qual o STF debateu sobre a ordem das alegações finais em caso de colaboração premiada, discussão que também se refere à ideia-chave de que, no processo penal, a defesa  deve falar por último. No referido habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal ainda deverá fixar uma tese para orientar as demais instâncias judiciais. Por isso, caso o STJ se antecipasse, pelo rito de recursos repetitivos, na fixação de tese sobre o interrogatório, estaria a desprezar a declarada intenção do STF em vincular os demais tribunais brasileiros ao seu precedente quanto a esse tema processual. Verifica-se a seguinte decisão no HC n. 166373 do STF: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão do juízo de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento e após proposta feita pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), o Tribunal, por maioria, decidiu pela formulação de tese em relação ao tema discutido e votado neste habeas corpus, já julgado, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Plenário, 02.10.2019. (grifo nosso) Disso já se vê que a decisão da Sexta Turma do STJ é muito mais do que uma reflexão isolada e fechada em si. Pretende, embora sem força vinculativa, dialogar, por espelhamento inverso (do STJ para o STF), com o Supremo Tribunal Federal, reforçando a pavimentação do caminho interpretativo, que, em respeito à Constituição, deve ser dado ao tema interrogatório. O STJ contracena com o STF na uniformização jurisprudencial do valor constitucional atribuível ao interrogatório no processo penal. Justamente por isso, essa decisão permite entrever, dogmaticamente, outra discussão:  afinal, o que é devido processo penal? Seria produto de uma construção jurisprudencial, de um consenso interpretativo das Cortes Superiores? O devido processo penal, a cada nova e substancial discussão dogmática que se apresenta na arena acadêmica, passa por questionamentos sobre a sua ideal conformação. Contudo, é na práxis jurisprudencial que se poderá encontrar o ponto de avaliação sobre o modelo processual penal de determinado Estado, se, de fato, está preocupado em conter potenciais atos estatais abusivos, enviesados politicamente. Na jurisprudência, podem ser achadas formas de pensamento que poderão nos informar sobre o grau de eficiência ou deturpação de um novo instituto processual, a exemplo da aplicação dos standards probatórios. Seja como for, o saber prático-jurisprudencial não pode deteriorar uma estrutura mínima procedimental, que, historicamente, é responsável por evitar arbitrariedades no processo penal. Por isso, um dos inafastáveis pilares do devido processo penal é o fato de que a defesa deve se manifestar por último, uma vez que a carga narrativa, argumentativa e probatória é da acusação, que provoca o surgimento do processo criminal. Portanto, qualquer procedimento especial criminal deve ter suas regras procedimentais estabelecidas a partir de conceitos jurídicos-processuais que preservem a espinha dorsal do devido processo penal, aqui entendido como procedimento em consonância com o sistema acusatório. Significa, então, que a lógica processual acusatória, na qual a defesa se manifesta depois da parte acusadora, a quem cabe diversos ônus processuais, não pode ser corrompida, a pretexto de especialização do procedimento criminal. O interrogatório como último ato da instrução deixa de ser uma mera previsão normativa e traduz um dos conceitos básicos do devido processo penal acusatório. Logo, todo procedimento criminal especial só pode ser assim denominado, desde que respeite os conceitos mínimos de uma acusatoriedade processual penal garantista (constitucional). O art. 57 da lei 11.343/2006 não condiz com a expectativa constitucional de respeito a direitos e garantias fundamentais, que deve pautar a atuação dos sujeitos processuais. Ao se debruçar sobre as balizas que devem guiar a normatização do procedimento no processo penal, para equilibrar a tensão entre eficiência e  preservação de direitos fundamentais, Antônio Scarance Fernandes, há muito tempo,  já  advertia sobre a necessidade de que a norma processual, de índole procedimental, fosse pensada a partir de "paradigmas processuais"2, que serviriam para a concepção de um procedimento penal-modelo,  ainda que aberto a alternativas procedimentais simplificadoras. O referido autor destaca que esses paradigmas processuais devem ser extraídos de princípios constitucionais, como os princípios da ampla defesa e do contraditório, bases seguras do devido processo. Na realidade,  discussões dogmáticas sobre a necessidade de um procedimento criminal-modelo,  e com olhos para a  elaboração de um Código de  Processo Penal Modelo para a Ibero-América, já haviam sido iniciadas na década de 1970, conforme escreveu Ada Pellegrini Grinover3, tendo-se como prioridade a inauguração de um novo paradigma processual penal, que prezasse por fases e funções processuais bem definidas,  publicidade, oralidade, imparcialidade e demais características necessárias à conformação de um modelo de processo penal democrático, principalmente numa América Latina regida por diversos golpes políticos. A propósito, o pensador uruguaio Eduardo Galeano, com seu olhar insurgente, nos deixou a reflexão de que a  história do subdesenvolvimento da América Latina compõe a história do desenvolvimento do capitalismo mundial4.    Dito isso, ter o interrogatório como primeiro ato da atividade instrutória só pode gerar uma nulidade absoluta da fase processual na qual está inserido o referido ato procedimental, porque viola, à evidência, um conceito básico que integra o conteúdo do devido processo penal, aquele que diz que, para que haja ampla defesa no processo penal, a defesa deve falar por último. De fato, se estruturalmente esgarçado o devido processo penal, a nulidade é evidente, podendo ser alegada a qualquer tempo. Até aqui nenhuma novidade, esse é o clássico regime jurídico da nulidade absoluta. A novidade fica por conta do STJ e STF, na medida em que admitem uma intensa flexibilização procedimental do processo penal, submetendo, de forma porosa e desmedida,  a decretação de nulidade absoluta à necessidade de comprovação de prejuízo por quem a alega e a regimes de preclusão não previstos no CPP ( STF:HC 186197 AgR ; HC 191623 AgR; STJ: AgRg no AREsp 1792843 / SP; AgRg no REsp 1617950 / MG). Obtém-se um processo penal elástico, permissivo e nocivo quanto às formas processuais que modelam o procedimento e aquelas responsáveis pela dinâmica processual acusatória.  Dentro dessa disformidade processual, inversões de atos processuais, morosas comunicações de prisão em flagrante e de realização de audiência de custódia, além do interrogatório do réu como primeiro ato da instrução, são vistos como situações processuais de relativa ofensa ao devido processo penal, cabendo a parte interessada demonstrar o prejuízo que lhe toca. Essa hiperflexibilização do procedimento criminal não é apenas uma ideia de quem, principalmente depois do CPC de 2015 (v.g art. 139, VI), defende a existência de um direito processual penal com intensa interferência da dogmática processual civil. É, segundo uma possível observação criminológica, uma necessidade de se fazer sempre vivo, e flexível, o Agir Punitivo Estatal (Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário).  Em rápida leitura dos julgados do STJ e do STF, percebe-se que, nos processos em que houve relativização de nulidades absolutas (olha aí um contrassenso difícil de explicar!), o resultado foi uma sentença condenatória. Relativizam-se as formas processuais - as pedras  indispensáveis a um caminho constitucional do procedimento criminal -, para que o eficientismo punitivista esteja livre para agir. Outro detalhe do caso penal em análise merece ser destacado. O Resp n. 1.808.389-AM se refere a uma situação de tráfico de drogas. Nada mais oportuno para mostrar como o deslocamento do interrogatório para a condição de primeiro ato da instrução gera prejuízos irreparáveis. Partindo-se da concepção de que a política criminal proibicionista, que embasa a Lei n. 11.343/2006, proporciona um processo penal de superencarceramento - basta conferir as sanções penais previstas para alguns tipos penais e o alto número de pessoas presas por tráfico de drogas -, podemos listar, com base em pesquisas empíricas5,  algumas características mais comuns nos processos criminais de tráficos de drogas. Em regra, são processos criminais relativos a pequenas quantidades de droga, com investigações superficiais, que não consideram hipóteses investigativas alternativas quanto ao cometimento do crime (os inquéritos se reduzem ao auto de prisão em flagrante), e as denúncias são generalizações narrativas, com expressões retiradas dos relatos policiais na fase investigativa (ex. fundada suspeita, lugar típico de tráfico etc).  Esses dois aspectos já mostram como é evidente o prejuízo do réu que é interrogado logo no início da instrução.6 Nesse contexto, tudo que se almeja, nos processos criminais de tráfico de drogas, é que o réu confirme logo no início do processo essas generalizações narrativas que aparecem sob o nome técnico-jurídico de acusação. Com isso, otimiza-se tempo e desonera a parte acusadora de sua carga probatória, porque esse formato procedimental do interrogatório está montado para que se obtenha a confissão do réu no início do processo. Nessas condições, o interrogatório é uma forma camuflada de estimular o abreviamento do procedimento criminal, a partir de eventual confissão. Quem atua nas audiências criminais, ou tem por hábito assistir tais audiências, sabe que nos relatos das testemunhas, em regra policiais, há lacunas de informação e contradições abafadas por dizeres genéricos sobre o caso penal.  Por vezes, quando o processo já tramita há anos na justiça criminal, as testemunhas esqueceram totalmente as informações sobre o caso.  Nesses corriqueiros exemplos, fica nítido, como disse Waly Salomão, que "a  memória é uma ilha de edição", e que pode, como se vê, provocar incontornáveis erros judiciais, apoiando acusações frágeis e decisões condenatórias superficiais. Por isso, o procedimento criminal, ao ser normatizado, deve ser pensado com atenção voltada para essa característica maleável e falível da memória humana. Aqui está, mais uma razão - epistemológica (correta determinação dos fatos em contexto jurídico) - para o interrogatório ser o último ato da instrução.    Por outro lado, nos processos de tráfico de drogas não há, no início do processo, um laudo toxicológico definitivo, que - aí está outra irregularidade processual - costuma aparecer, supreendentemente, no momento da sentença. Por óbvio, então, que, somente ao final da instrução, o réu terá a tranquilidade de pensar qual o melhor caminho a seguir -  silêncio, negar o teor da peça acusatória, confissão total, parcial etc - e combater, eficientemente, todas as eventuais arbitrariedades consumadas na instrução. O réu não só se defende dos fatos, mas também do enquadramento típico e das construções probatórias, que lhe são dirigidas, a todo tempo, pela outra parte Quem é que acusa e julga no processo penal, especialmente nesses casos de tráfico de drogas? Do 1º Grau a Cortes Superiores, acusadores e julgadores vestem togas pretas sobre suas peles brancas para decidirem sobre a vida de pessoas negras, vidas interrogáveis, incentivadas à purgação da autoria delitiva através da confissão no interrogatório.7 E, com frequência, o interrogatório, mesmo ao final da instrução, transforma-se em espaço de dominação mental, de encurralamento de direitos e garantias fundamentais, de incompreensão quanto à presunção de inocência, de dominação corporal pela palavra que chibateia essas pessoas negras, corpos substituíveis, que se replicam a todo instante, alimentando o moinho punitivo que constitui a práxis processual penal brasileira. O interrogatório, nessas situações de violação do devido processo penal,  para além de ser eventualmente uma deturpação procedimental que o reconecta com uma mordaz política-criminal inquisitória, pode ser, e muitas vezes é,  a retomada de um arquétipo escravagista, de suplício verbal do corpo negro ali amarrado, com algemas, à audiência criminal.  E isso é nítido nos processos criminais de tráfico de drogas, que colocam o interrogatório como primeiro ato da instrução.   O processo penal brasileiro é uma encruzilhada racial, em que o poder de dizer o direito e a tal prudência do Direito estão sob a batuta de pessoas brancas, que (re) definem as vidas de pessoas negras com investigações, acusações e sentenças condenatórias de quase-morte.  A desigualdade sociorracial brasileira não desaparece quando se instaura um processo criminal.  Na realidade, fica mais nítida, embora ainda sejam insistentes as tentativas de purismo dogmático na invisibilização dessa opressão racial pelo e no processo penal, a exemplo dos arautos do princípio da igualdade jurídica, que até hoje não conseguiram explicar nem estancar o sangue que jorra do genocídio da juventude negra. Chega, em bom pensar, a reflexão de Luciano Góes, quando destaca que "desde a diáspora africana o extermínio negro é uma permanência na margem brasileira, um projeto político genocida que coloca o negro sempre em cena, como vilão principal, mas nega o racismo como cenário, uma situação que atravessa todos os sistemas penais identificados por Nilo Batista, explícito e representativo hodiernamente no continuum do Direito penal escravagista-doméstico (...)8". Dizer que há racismo estrutural no Brasil, embora seja um ato enunciativo importante, não resolve a questão. Pode servir a uma catarse social sobre a crueldade de nossa dinâmica racial, proporcionando novas leituras sociológicas sobre a realidade brasileira. Com acertada razão está o professor Samuel Vida,  quando expõe que "o termo racismo estrutural tem sido apropriado de uma maneira que esvazia seu sentido, apresentando o racismo como uma espécie de fatalidade"9. Na realidade, no processo penal, algo a mais precisa ser feito. Os institutos processuais devem ser pensados como formas de tentar corrigir, ou aos menos reduzir, esse abismo racial que infecta o sistema de justiça. Há, por necessidade histórica de justiça étnico-racial, um dever de evitar opressões raciais no processo penal. Essa é a roda na qual deve girar a atuação dos sujeitos processuais.  Ter o interrogatório ao final da instrução é contar com a possibilidade de que a grande massa de pessoas negras, criminalizadas no seu existir, tenha condições de elaborar as próprias narrativas sobre os fatos. Não é apenas uma questão procedimental ou de nulidade absoluta. É muito mais do que isso: vidas negras precisam ser preservadas, a partir da construção de um procedimento criminal antirracista. Que o interrogatório deixe de ser um Pelourinho e se torne um espaço de escuta sensível! __________ 1 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. São Paulo: D'Plácido, 2020, p. 1089. 2 FERNANDES, Antônio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 44-45.   3 GRINOVER, Ada Pellegrini. O código modelo de processo penal para Ibero-América 10 anos depois. Derecho PUCP: Revista de la Facultad de Derecho, n. 53, p. 949-959, 2000. 4 GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Porto Alegre: LPM, 2017, p. 18.  5 Nesse sentido, confira-se a tese de doutorado de REZENDE, Beatriz Vargas Ramos Gonçalves de. A ilusão do proibicionismo: estudo sobre a criminalização secundária do tráfico de drogas no Distrito Federal. 2011 (UNB). 6 Nesse sentido, cf.  MATTOS, Saulo. Ministério Público, Persecução Penal e tráfico de drogas: achados empíricos.  São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019.   7 Falamos sobre composição racial do sistema de justiça brasileiro no texto de inauguração da presente coluna. Disponível aqui. 8 GOÉS, Luciano. O realismo marginal racial brasileiro. In: Rev NuestraPraxis, jan-jun.2018, p. 38-55. 9  Entrevista disponível aqui. Acesso em 25. Fev. 2021.
Há alguns anos, foi lançado o filme "Brilho eterno de uma mente sem lembranças", do aclamado roteirista Charlie Kaufman, que retratava a história de um casal, marcada por intensos conflitos e um rompimento traumático, que se rendem a um procedimento experimental, lançado por uma empresa tecnológica, de apagar da mente certas memórias indesejadas, por meio do procedimento de "mapeamento de lembranças"1. Em busca de uma nova vida, sem as dolorosas memórias do relacionamento frustrado, a personagem Clementine, interpretada pela atriz Kate Winslet, decide apagar o ex-companheiro e todas as histórias com ele vividas de sua mente e uma vez. Concluído o procedimento, com êxito, a prova de fogo se dá em um reencontro aleatório, em que, frente a frente, a personagem, genuinamente, não reconhece o ex-parceiro, vivido por Jim Carrey, o qual, com raiva, ao descobrir o ocorrido, também decide se submeter ao mesmo tratamento. A despeito da vontade consciente de apagar a ex-namorada e todas as histórias com ela vividas, o desejo inconsciente de preservar as lembranças, ainda que dolorosas, faz com que o personagem, já no curso do procedimento, trave uma intensa "fuga mental", embrenhando-se nos meandros da própria mente para tentar esconder todas aquelas memórias da sanha do apagamento tecnológico. Esse é o enredo em que o filme se desenrola, cujo desfecho, surpreendente, vale a menção e a indicação do filme. O nome da empresa responsável pelo procedimento de mapeamento e apagamento das memórias, "Lacuna Inc.", não é acidental, pois encontra correspondente, em mesmo sentido, na língua inglesa e carrega consigo a ambiguidade que o apagamento gera: de um lado, a ausência de elementos relevantes, ainda que dolorosos, no traçado da linha dos acontecimentos da vida e da história de um indivíduo e até mesmo de uma sociedade; por outro, traz também consigo a permanente necessidade de colmatação, circunstância tão conhecida no âmbito do Direito, que exige dos juristas a premente necessidade de preencher os silêncios legislativos. Do lançamento do filme, em 2004, até hoje, passaram-se aproximadamente 2 (duas) décadas, que não foram suficientes para que os avanços científicos trouxessem uma engenhoca tal como a do filme, capaz de apagar as memórias indesejadas das mentes, próprias e alheias; muito pelo contrário, a bem da verdade, o que se tem visto é o seu exato oposto. De lá para cá, o que o tempo nos trouxe foi o (in)conveniente "direito" de lembrar, ou ainda a quase imposição de ser sempre lembrado, que assumiu proporções exponenciais, em razão da precisão dos instrumentos de busca das plataformas de pesquisa existentes na internet. Afinal, no dizer de Mayer-Schönberger, citado por Anderson Schreiber, na era digital "o equilíbrio entre lembrar e esquecer começou a se inverter, de modo que lembrar-se tornou-se a regra e esquecer a exceção".2 Essas novas ferramentas possibilitam que tenhamos nossa vida profissional e até mesmo pessoal devassadas, em prol do suposto interesse público de informação, a que não raro se defende prevalência indistinta, independentemente do transcurso de tempo razoável da ocorrência dos fatos, mesmo que, eventualmente, desabonadores, vexatórios e não sejam capazes de assegurar o exercício da vida plena pelo indivíduo. Nas palavras do diretor do filme Michel Gondry, "até agora, a tecnologia foi bem-sucedida em fazer-nos esquecer de tudo. exceto as coisas das quais não queremos lembrar3". Se, em pleno 2021, ainda não dispomos de meios tecnológicos capazes de apagar de mentes, próprias e alheias, as memórias indesejadas, não é menos verdade que, no país, a possibilidade de esquecimento, ou ainda apagamento também não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no dia 11/02/2021, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1010606. No caso sub judice, os familiares da vítima de um crime bárbaro, praticado nos anos 1950, no Rio de Janeiro, com lastro no "direito ao esquecimento", pretendiam reparação civil em desfavor de uma emissora de televisão por ter promovido a reconstituição do delito, em um programa televisivo de grande audiência, no ano de 2004, sem que houvesse autorização prévia4. A temática, a que se atribuiu repercussão geral, foi veiculada no tema 786, sob a seguinte premissa  "Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares5". Com o placar de 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais  nos âmbitos penal e civel6" Mesmo sendo reconhecido pelo Ministro Presidente Luiz Fux que o direito ao esquecimento trata-se de uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, prevaleceram na Suprema Corte argumentos pautados na livre manifestação de pensamento, de criação, da expressão e da informação, bem como o direito à preservação da memória coletiva e à solidariedade entre gerações quanto à verdade histórica7, o que culminou com o indeferimento do pedido de reparação civil deduzido pela família. No julgamento, foi destacado que o mero transcurso do tempo, tampouco a noção voluntarista da aplicação do direito ao esquecimento, fundada na suposição da existência de um direito ao esquecimento como direito fundamental, genérico e pleno, não poderiam servir de mote limitador da liberdade de expressão, pois o instituto, sob a perspectiva das premissas, assim consideradas, isoladamente, não gozam de lastro no sistema jurídico brasileiro. Da análise do caso e de seu julgamento, a origem civilista da demanda, bem como a insurgência lançada por familiares da vítima, em vez do próprio acusado, são apenas duas peculiaridades dignas de nota. Além dessas, na tese firmada, outros pontos também chamam atenção, merecendo assim referência, a saber, a conclusão pela não submissão do instituto ao viés da mera vontade do titular; pela inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro; bem como o seu direcionamento aos meios de comunicação social, quer analógicos, quer digitais8. Em relação aos dois primeiros aspectos, a decisão ora proferida pelo Supremo Tribunal Federal distancia-se da matriz conceitual europeia, que, em sua gênese, versava sobre a aplicação do direito ao esquecimento em casos de ex-detentos9 e à necessidade de assegurar maior transparência no meio digital10. Como visto, no leading case não se pretendia proteger a honra, a imagem, a privacidade do ofensor de seu passado delituoso, mas sim resguardar o sofrimento dos parentes da vítima à esfera da intimidade familiar, em detrimento de retorná-lo, passados mais de 50 anos, ao escrutínio público, por meio da reconstituição do evento, em programa televiso, cujo revolvimento, além de reacender o sofrimento pela perda brutal do ente querido, contribuiria, ainda mais, para a estigmatização do sobrenome familiar sempre vinculado ao crime. Extrai-se também que as conclusões do julgamento afastam ainda o entendimento até então consagrado no âmbito do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.334.097. No referido julgamento, que analisou a chacina da Candelária, o instituto assumiu contornos próprios, pautado em um viés voluntarista, que condicionou o direito de ser esquecido ao "querer" do indivíduo, traduzindo-se, assim, em um verdadeiro "direito que o indivíduo possuiria de não ser lembrado por algum acontecimento do passado, mesmo que este acontecimento tenha, efetivamente, ocorrido11. Esse posicionamento, inclusive, já era motivo de controvérsia na doutrina, havendo críticos que negavam a possibilidade de subordinar à esfera da vontade individual o acesso a fatos a si relacionados, sob pena de criação da noção de "proprietários" do passado12. No que se refere à conclusão pela negativa de existência do instituto no ordenamento da conclusão, impõem-se ressaltar que, na legislação penal brasileira, já era possível extrair provas da consagração do instituto, ainda que não com esse epíteto. Exemplo disso é a dicção contida nos artigos 202, da Lei de Execuções Penais, o art.748, do Código Processual Penal, bem como o art. 93 do Código Penal, que, calcados em uma sensibilidade ética, asseguram que os registros delitivos não constem da certidão de antecedentes criminais - exceto quando requerido pelo juízo criminal13-, assegurando-se o direito à desvinculação do apenado de seu passado criminoso. O mesmo se verifica no âmbito trabalhista, ainda que, em menor grau, quando a Consolidação das Leis Trabalhista, em seu art. 29,§ 4º da CLT, veda ao empregador a possibilidade de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de multa. Pretendeu o legislador assim impedir que as ocorrências, mesmo que verídicas, ocorridas no âmbito do contrato de trabalho anterior, servissem de motivo, ainda que implícito, para a não contratação do trabalhador e, com isso, restringisse-lhe o acesso ao mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de norma que explicitamente autorizou a desvinculação do passado profissional do titular, quando negativo, preservando-se assim o trabalhador em detrimento da história e da sociedade. Certo é que, afora as disposições normativas em apreço que traçam comportamentos vedados à administração pública e ao empregador, proteção similar nunca gozou de correspondência pacífica no trato entre particulares, que poderiam ter, contra si, resgatados fatos desabonadores e/ou dolorosos do passado, a qualquer tempo e independentemente do tipo da sua participação no evento, se vítima ou criminoso, se inocente ou culpado. Isso deriva da constatação, óbvia, de que a normativa constante dos tipos penais e trabalhista em apreço não criava um "salvo conduto" oponível em desfavor da sociedade, dos meios de comunicação e, fundamentalmente, das redes sociais; por isso, não raro e mesmo sem atualidade, davam azo ao resgate e/ou manutenção, nos bancos de dados, do registro de delitos e outros lançamentos desabonadores, que, de tempos em tempos, assombram a memória de vivos ou mortos, culpados ou inocentes, até mesmo dos seus respectivos familiares que não dispõem a seu favor da possibilidade de anuir ou não, tampouco a certeza do direito à indenização pelos danos eventualmente decorrentes. Registra-se ainda, por derradeiro, que, apesar de a tese do Supremo Tribunal Federal, ora em debate, também se dirigir aos meios de comunicação digital, não se presta exatamente a socorrer o jurista quanto às novas problemáticas que do tema decorrem, a exemplo da utilização de dados pessoais e sensíveis, cujo tratamento se sujeita à novel lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados14, e da obrigação de exclusão definitiva de dados pessoais fornecidos à determinada aplicação da internet quando houver requisição do titular, cuja previsão se encontra assentada no art. 7º, X, da lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet15. Diante do exposto, certo é, portanto, que, a despeito da repercussão da decisão, em razão dos efeitos normativos que imporá a casos semelhantes no país, ainda assim não terá o condão de resolver, em caráter definitivo, a problemática. Isso porque, na atualidade, o brilho (in)conveniente das memórias se encontram espraiadas nas redes sociais, que figuram como as verdadeiras algozes contra o esquecimento. Da decisão e do filme, se extraem, assim, duas premissas: a um, que, por mais dolorosas que sejam as lembranças, estas integram parte importante do que somos enquanto indivíduo e sociedade; a dois, que não é possível suprimi-las, sendo necessário revivê-las como iter indispensável à construção social e histórica, conforme conclui o Ministro Ricardo Levandoski: "A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo"16. *Wanessa Mendes de Araújo é juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional da 10ª Região. Mestre em Direito pela UFMG. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza. __________ 1 COSTA, Leandro. O Aprendizado do Amor: "Brilho Eterno de Uma Mente Sem Lembranças", de Michel Gondry. Disponível aqui. Acesso em 5 fev. 2021. 2 SCHREIBER, Anderson. Direito ao Esquecimento. In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 65. 3 COSTA, Leandro. O Aprendizado do Amor: "Brilho Eterno de Uma Mente Sem Lembranças", de Michel Gondry. Disponível aqui. Acesso em 5 fev. 2021. 4 Direito ao esquecimento abre o calendário de julgamentos do STF em 2021. Disponível aqui. Acesso em 03 fev. 2021. 5 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Disponível aqui. Acesso em 02 fev. 2021. 6 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021. 7 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021. 8 SCHREIBER, Anderson. As três correntes do direito ao esquecimento: as posições que foram delineadas na audiência pública realizada pelo STF. Disponível aqui. Acesso em 28 jan 2021. 9 SANO, Flora Pinotti. O sensato direito ao esquecimento europeu e o caso brasileiro. Disponível aqui. Acesso em 30 jan. 2021. 10 LIMA, Erik Noleta Kirk Palma.Direito ao esquecimento: discussão europeia e sua  repercussão no Brasil.Disponível aqui. Acesso em 05 fev.2021. 11 ASPIS, Mauro Eduardo Vichnevetsky.O direito ao esquecimento. Disponível aqui. Acesso em 03 fev 2021. 12 SCHREIBER, Anderson. Direito ao Esquecimento. In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 68. 13 ]QUINELATO, João. Direito ao esquecimento: novos rumos à luz das decisões do Tribunal europeu. Disponível aqui. Acesso em 05 fev. 2021. 14 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível aqui. Acesso em 6 fev. 2021. 15 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível aqui. Acesso em 6 fev. 2021. 16 STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível aqui. Acesso em 11 fev.2021.
Na tarde do dia 7 de abril, um domingo, doze militares descarregaram os fuzis contra o veículo, no qual Evaldo Rosa, músico, negro, trafegava com a família, na zona oeste carioca. O grupo se dirigia a um chá de bebê. Inicialmente, noticiou-se que os soldados dispararam "mais de oitenta" tiros em direção ao carro. Mais tarde, constatou-se pela perícia o número exato. Na verdade, os militares puxaram o gatilho 257 vezes.1 No quadro de um Estado Democrático de Direito, tal fato seria julgado pela justiça comum, precisamente pelo Tribunal do Júri. No entanto, por uma excrescência jurídico-política consubstanciada na lei 13.491/2017, o caso é julgado pela Justiça Militar Federal. A lei 13.491/2017 deu nova redação ao art. 9º do CPM, tirando a expressão "legislação penal comum" e substituindo por "e os previstos na legislação penal"2, crimes previstos em legislação especial, mesmo sem correspondência no CPM, tais quais a tortura e o abuso de autoridade cometidos por militares em certas condições (alíneas do inc. II), passam a ter natureza militar, de modo a atrair a competência da justiça castrense. Ademais, estabeleceu a famigerada lei que crimes dolosos contra a vida de civis, em certas condições, quando cometidos por militar das forças armadas, passam também para a competência da Justiça Militar da União. Em seu art. 2º uma cláusula de vigência temporária que assim versava:  "art. 2º. Esta lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada". Todavia, o referido artigo 2º foi objeto de veto pelo então presidente da República, Michel Temer. Por se tratar de dispositivo que versava sobre a vigência temporária da lei, o veto parcial acabou por transformar o que seria temporário em permanente. Nota-se que, no caso em tela, a estrutura normativa e a cultura autoritária que marca a história do Brasil favorecem violações ao princípio da separação dos poderes. José Murilo de Carvalho3 discorre sobre a evolução da cidadania no país e indica que a história institucional brasileira conduziu a uma estrutura que favorece a supremacia do Executivo4. O veto presidencial em exame ilustra bem a ideia do governo se colocar como o mais importante, o todo poderoso,  que pode ignorar o limite de seu poder para ao ponto de transformar uma norma temporária em permanente. Vale frisar que o então Chefe do Executivo, Presidente Michel Temer, não era desconhecedor de seus limites. Basta notar o que escreveu em sua obra Elementos de Direito Constitucional: Quais, entretanto, os limites do veto presidencial? Em primeiro lugar, relembre-se que o veto pode ser total ou parcial, abrangendo, em (sic) conseqüência, a totalidade do texto do projeto ou parte dele (artigo, inciso, parágrafo, alínea). Em segundo lugar, a ideia de veto encerra a de eliminação, de exclusão, de vedação. Nunca de adição, de acréscimo, de adjunção. (...) Por tudo isto, é impossível o veto aditivo ou restabelecedor, isto é, o veto que adicione algo ao projeto de lei ou restabeleça artigos, parágrafos, incisos ou alíneas suprimidos pelo Congresso Nacional5. (destaques do autor). Adverte o então professor Michel Temer que a ideia de veto parcial , introduzida no Brasil na reforma constitucional de 1926, pretendia impedir o que a doutrina designava por riders, "caudas legais", ou seja, uma prática na qual parlamentares inseriam emendas em projetos de interesse do governo,  o que o obrigava, não raro, aprovar tais emendas para não vetar a totalidade do projeto. Com o veto parcial, era possível extirpar dos projetos interessantes ao governo aquelas emendas que lhe pareciam perniciosas. Todavia Michel Temer, ainda professor, esclarece que a proscrição constitucional de se vetar palavras, como era possível na Constituição de 1969, tem por escopo evitar a desfiguração do projeto de lei, fazendo afirmativo o que era negativo, por exemplo. Aduz que o fundamento doutrinário de proibição de palavras ou conjuntos de palavras é que por esse mecanismo o Chefe do Executivo poderia modificar o todo lógico de um projeto de lei, podendo verdadeiramente legislar6. Mas note que o então professor Michel Temer já indicou que tal medida não seria eficiente para impedir o uso do veto de modo abusivo, ou seja, de modo a conferir poder legislativo positivo ao Presidente da República, vale transcrever: Data vênia, não é bom esse fundamento, uma vez que: a) o todo lógico da lei pode desfigurar-se também pelo veto, por inteiro, do artigo, do inciso, do item ou da alínea. E até com maiores possibilidades; b) se isto ocorrer - tanto em razão do veto da palavra ou de artigo - o que se verifica é a usurpação de competência pelo Executivo, circunstância vedada pelo art. 2º da CF; c) qual a solução para ambas as hipóteses? O constituinte as previu: aposto o veto, retorna o projeto ao Legislativo e este poderá rejeitá-lo, com o quê se manterá o todo lógico da lei. Objeta-se, entretanto: a rejeição do veto exige maioria absoluta e, por isso, uma minoria (1/2) poderá editar a lei que, na verdade, não representa a vontade do legislador. Responde-se: se isto suceder, qualquer do povo, incluídos os membros do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, pode representar aos legitimados constitucionalmente (art. 103, I a IX, da CF) para a promoção da representação de inconstitucionalidade daquela lei em face de usurpação de competência vedada pelo art. 2º da CF7. Já o presidente Michel Temer, sem ignorar o processo legislativo e suas vicissitudes, vetou o art. 2º da lei 13.491/2017, olvidando tudo que houvera ensinado ao menos desde 1996, ano da edição consultada de seu livro, emitindo a seguinte mensagem de veto: Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o projeto de lei nº 44, de 2016 (5.768/16 na Câmara dos Deputados), que "Altera o decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar". Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: "Art. 2º Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada." Razões do veto "As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição"8. Diante deste cenário, no qual se nota claramente o mesmo sujeito escrevendo com base na dogmática jurídica constitucional e emitindo uma mensagem de veto no exercício de função política, deve-se pensar quais as  possíveis contribuições da teoria do direito e da filosofia política para a análise desta dissonância. Para tanto, selecionamos, precipuamente, as contribuições de Ferrajoli e Mbembe, com o intuito de uma leitura sobre o problema jurídico a partir do Garantismo e do problema político à luz da Necropolítica. Lei 13.491/201: Garantismo e Necropolítica. Não se pretende aqui promover uma abordagem sobre os temas Garantismo e Necropolítica. O que se busca é utilizar alguns conceitos como chave analítica da indigitada lei. Do Garantismo O Garantismo nasceu em um sentido estrito de "garantismo penal", comprometido em afastar o perigo da violação dos direitos, revelando desconfiança na espontânea satisfação e respeito aos direitos, principalmente os direitos fundamentais. A teoria não se ilude com a crença em um "poder bom"9. Tem por objetiva a conformação do Estado real ao modelo ideal, obra dos valores ético-políticos e de justiça, absorvidos pelo direito positivo, valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, bem como as garantias desses direitos fundamentais10. Trata-se de um pensamento centrado na tradição iluminista, articulando mecanismos capazes de limitar o poder do Estado soberano. Esta limitação se refere aos três poderes, com destaque ao Legislativo que também está vinculado aos direitos fundamentais, de forma que nem mesmo a vontade da maioria pode negar ou violá-los11. Nesta linha a crise jurídica, não decorre da necessidade de se aperfeiçoar o ordenamento jurídico e sim da falta de efetividade. Ferrajoli apresenta o Garantismo no plano formal marcado pelo princípio da legalidade e, no plano substancial, pela funcionalização dos poderes do Estado à garantia dos direitos fundamentais12. Em outro texto, revela a importância da lei como limite ao Judiciário, da Constituição como limite ao legislador e a separação dos poderes como limite ao Executivo13, dando relevo ao controle jurisdicional de constitucionalidade14. A jurisdição está investida de uma função crítica: a de aferir a validade constitucional das normas15. À luz de tais parâmetros, é possível notar que o hiato entre a dogmática constitucional do veto (Temer professor) e a realidade política da mensagem do veto Presidencial nº 402 (Temer Presidente), revela o quão autoritário (antidemocrática) é o reconhecimento da competência da justiça militar nos termos da lei 13.491/2017.  Da Necropolítica Afastados como estão de seus 'alvos' (...) quase nunca têm a chance de olhar suas vítimas no rosto e avaliar a miséria humana que têm semeado. Militares profissionais do nosso tempo não veem cadáveres nem ferimentos. Talvez, eles durmam bem; nenhuma pontada em suas consciências os manterá acordados. (ZYGMUNT, Bauman. Wars of the Globalization Era. European Journal of Social Theory, v. 4, n. 1, 2001.).  O termo "necropolítica" foi cunhado pelo historiador e cientista político camaronês, Achille Mbembe16, intelectual vinculado ao pensamento pós-colonial. Mbembe teve por foco as periferias criadas pelo sistema capitalista, ou seja, os indivíduos que foram dispensados por não possuírem mais sua utilidade como mão de obra, utilizada em momentos anteriores e agora substituída por processos de produção modernos. Nota-se, desta forma, o perfeito ajuste deste estudo à realidade brasileira. A necropolítica pode ser definida como uma política centrada na produção da morte em larga escala, revelando um mundo em crise sistêmica. Nesta perspectiva, a expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer17, seu estudo evidencia que, na necropolítica, a função da soberania é delimitar e escolher aqueles que irão continuar a fazer parte da sociedade e aqueles que serão eliminados. O poder não pretende mais efetuar o controle pela via disciplinar bem definida por Foucault. O objetivo não é mais prender, pois a ordem da economia máxima é representada pelo massacre18. O novo ideal não é prender, é matar.  Para tanto, cria-se um cenário de guerra permitindo uma modalidade de crime que não faz distinção entre um inimigo interno e externo e populações inteiras são alvo do soberano. A vida cotidiana é militarizada19. O que se nota na sociedade brasileira contemporânea é uma crescente militarização da vida, da política, destacadamente da segurança pública. O uso sistemático de ações militares no âmbito da segurança pública vem sendo visto com naturalidade, submetido à normatização em pleno Estado de Direito em tempos de paz. O movimento de ampliação da competência da justiça militar quiçá tenha sido um dos primeiros movimentos de consolidação (pavimentação) jurídica da necropolítica. A questão se insere no debate eleitoral de 2018 quando afloraram bandeiras por métodos de "abate" ovid-19. Isto pode ser demonstrado através dos seguintes documentos: Cumpre ressaltar que as Forças Armadas encontram-se, cada vez mais, presentes no cenário nacional atuando junto à sociedade, sobretudo em operações de garantia da lei e da ordem. Acerca de tal papel, vale citar algumas atuações mais recentes, tais como, a ocorrida na ocasião da greve da Polícia Militar da Bahia, na qual os militares das Forças Armadas fizeram o papel da polícia militar daquele Estado; a ocupação do Morro do Alemão, no Estado do Rio de Janeiro, em que as Forças Armadas se fizeram presentes por longos meses; e, por fim, a atuação no Complexo da Maré, que teve início em abril de 2014. Dessa forma, estando cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão, nada mais correto do que buscar-se deixar de forma clarividente o seu amparo no projeto de lei. Por fim, sugere-se substituir a expressão ação militar por atividade de natureza militar, por ser mais usual20. No mesmo tom, ouvimos as razões do veto ao art. 2º do Projeto de lei 5768/2016, convertido na lei 13.491/2017: "As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional21. Sintomática é a frase "Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão". Nota-se que a pretensão é estabelecer, mas que tolerar, o uso permanente das forças militares no combate do inimigo interno. Para tanto, é preciso um aparato estatal que integre tais atividades ao sistema de justiça. Com efeito, a ampliação da competência da justiça militar representa esta estratégia, ou seja, é um reflexo da militarização da vida inerente à necropolítica. O deslocamento da competência para a justiça militar é um sinal tenebroso para a sociedade contemporânea. Trata-se de um desdobramento da necropolítica. A ampliação dos crimes militares em tempos de paz significa, de certo modo, o reconhecimento de inimigos internos que devem ser enfrentados, abatidos e o julgamento por estes fatos deve ser feito pela justiça militar, versada, ao menos no âmbito federal (no qual maior problema surgiu), em julgar agentes que combatem inimigos, a partir de premissas singulares, especializadas, fundadas na disciplina e hierarquia militar. A ampliação do aparato de justiça estatal militar em tempos de paz aprofunda o imaginário de guerra e de inimigos internos. A necropolítica possibilita uma análise crítica dos fenômenos de violência próprios da periferia do capitalismo22. Relacionando esta ideia com as políticas de segurança pública, tem-se que, se para uns a segurança pública significa proteção, para outros ela significa a morte. É a morte do outro, sua presença física como um cadáver, que faz o sobrevivente se sentir único. E cada inimigo morto faz aumentar o sentimento de segurança do sobrevivente23. Uma lógica de segurança pública, fundada na necropolítica,  garante, para alguns, o gozo dos direitos, isto é, para os abastados, mas para outros, materializa o permanente estado-de-exceção, isto é,  aos "condenados da terra", tão lembrados por Fanon24. O corte racial é fundamental no trabalho de Mbembe. Quem são os matáveis nessa guerra ? A necropolítica pressupõe esse controle através da distribuição da espécie humana em grupos e do estabelecimento de uma cesura biológica , que pode ser definido pelo termo "racismo"25. O racismo é uma tecnologia destinada a viabilizar o poder de morte, de regular a distribuição de morte e tornar possível as funções assassinas do Estado26. Não à toa, a letalidade da ação militar estatal destacadamente em áreas periféricas é aterrorizante27. O território desta guerra que se quer oficializar pelo direito está bem descrito nas justificativas do "Pacote Anticrime" do Ministério da Justiça conduzido pelo então Ministro Sérgio Moro: A realidade brasileira atual, principalmente em zonas conflagradas, mostra-se totalmente diversa da existente quando da promulgação do Código Penal, em 1940. O agente policial está permanentemente sob risco, inclusive porque, não raramente, atua em comunidades sem urbanização, com vias estreitas e residências contíguas. É comum, também, que não tenha possibilidade de distinguir pessoas de bem dos meliantes28. E por qual razão se relaciona a justiça militar a esta estratégia necropolítica? Ao que nos parece,  a manifestação da  Procuradoria Geral de Justiça nos autos da ADI 5.901, lastreada em inúmeros julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) nos dá boa pista sobre isso. Vale transcrever: O desenho institucional do órgão julgador militar - porque formado majoritariamente por militares, em atividade e vinculados à hierarquia castrense - não permite afastar, objetivamente, qualquer dúvida que se tenha sobre a sua imparcialidade para o julgamento de seus pares. São inúmeros os Tratados Internacionais de Direitos Humanos,29 aos quais o Brasil está vinculado e que, expressamente, excluem a possibilidade da justiça militar julgar crimes de militares cometidos contra civis, como é o caso da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, concluída em Belém, em 10 de junho de 1994 e promulgada pelo decreto 8.766/2016, ao excluir em seu artigo IX, expressamente, a jurisdição militar em casos desta natureza. Na doutrina30, afirma-se que a lei 13.491/17, ao ampliar a competência da Justiça Militar, modificando a disciplina dos crimes militares em tempo de paz, introduziu uma normatização que contém claríssimos privilégios na contramão com o processo de transparência e democratização no qual vinha o Brasil. A ideia de "questão militar", hierarquia e disciplina, dirigida a julgamento de civis em tempos de paz é uma subversão da função da justiça militar com o escopo se servir aos anseios de militarização da vida. Ademais, tais valores nada se relacionam com a necessária proteção contra violações de direitos humanos.   Oxalá não tarde o STF, por via da ADI 5901, a banir da ordem jurídica Brasileira a sombria lei 13.491/2017. __________ 1 OLIVEIRA, Vanessa et al (Comp). De bala em prosa: Vozes da resistência ao genocídio negro.  São Paulo: Elefante, 2020, p. 9. 2 É importante notar a diferença da redação antiga (os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum) com a atual (os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados). 3 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. 4 É bem verdade que no contexto do constitucionalismo contemporâneo, evidencia-se uma crescente onipotência do judiciário, o que se nota através da judicialização da política e do ativismo judicial. 5 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 140. 6 TEMER, op. cit., p. 141-142. 7 TEMER, op. cit., p. 142. 8 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem de Veto nº 402 de 13/10/2017. 9 FERRAJOLI, Garantias...op. cit., p. 9. 10 CASARA, Rubens. Interpretação Retrospectiva: Sociedade Brasileira e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 87. 11 ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A Bricolage de Significantes. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 86-87. 12 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 687-688. 13 FERRAJOLI, Luigi. O constitucionalismo garantista e o estado de direito. In: STRECK, Lênio; TRINDADE, André Karam (Org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 249. 14 FERRAJOLI, Luigi. Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista. In: FERRAJOLI, Luigi; STRECK, Lenio; TRINDADE, André Karam (Org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 24. 15 FERRAJOLI, Constitucionalismo, op. cit., p. 23. 16 MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Traduzido por Renata Santini. - São Paulo: n-1 edições, 2018. 17 MEBEMBE, op. cit., p. 5-6. 18 MBEMBE, op. cit., p. 59. 19 MBEMBE, op. cit., p. 48. 20 Projeto de Lei n. 5.768/2016, Justificativa do Deputado Esperidião Amin (PP-SC) apresentada ao Plenário da Câmara dos Deputados em 06/07/2016. Disponível aqui, acessado em 08/05/2020.   21 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem de Veto nº 402 de 13/10/2017. 22  HILÁRIO, Leomir Cardoso. Da biopolítica à necropolítica: variações foucaultianas na periferia do capitalismo. Sapere aude - Belo Horizonte, v. 7 - n. 12, p. 194-210, Jan./Jun. 2016 - ISSN: 2177-6342. 23 MBEMBE, op. cit., p. 62. 24 FANON, Frantz. Os condenados da Terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968. 25 MBEMBE, op. cit., p. 128. 26 Idem. 27 NICOLITT, André; LIMA, Paulo Henrique. De tigres a tiros: Negros, segurança pública e necropolítica. In: OLIVEIRA, Vanessa et al (Comp). De bala em prosa: Vozes da resistência ao genocídio negro.  São Paulo: Elefante, 2020, p. 133-137. 28 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROJETO DE LEI 882/2019. JUSTIFICATIVA. Disponível aqui, acessado em 08/05/2020. 29 Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) garantem a todas as pessoas julgamento por tribunais competentes, independentes e imparciais. 30 ABREU. Marcos Araguari de. A ampliação da competência das justiças militares pela lei ordinária federal 13.491, de 13 de outubro de 2017, e a incômoda questão do "nós" contra os "outros". Boletim do IBCCrim, Ano 26, nº 307, Junho/2018.
"Exu matou um pássaro ontem,com uma pedra que só jogou hoje"Ditado Iorubá É mais fácil arrancar uma árvore do solo quando suas raízes já foram cortadas. Mas Baobás1 têm raízes profundas! Essa metáfora é capaz de sintetizar a história de opressão e resiliência de pessoas africanas escravizadas no Brasil. O sistema colonialista escravocrata não se contentava em aprisionar e coisificar corpos negros. Além disso, era preciso capturar nosso espírito livre, retirar nossa dignidade para nos manter subjugadas/os, o que envolvia romper nossa ligação com nossas origens, memória e ancestralidade. Para tanto, diversas estratégias foram utilizadas pelos colonizadores, dentre as quais a mudança dos nomes das pessoas escravizadas, a separação de famílias negras e a perseguição às práticas culturais e religiosas de matriz africana. Nesse contexto, ao longo da história do Brasil, as religiões afro-brasileiras foram submetidas não apenas à marginalização social, mas também à repressão do Estado, por meio de seu aparato jurídico-político e policial. Embora atualmente assuma outras roupagens, o racismo religioso segue sendo reproduzindo pelos entes púbicos - notadamente pelo sistema de justiça -, como uma espécie de ciclo vicioso de repetição do passado. A criminalização das religiões de matriz africana teve início antes mesmo de o Brasil possuir uma ordem jurídica própria, quando ainda era regido pelas Ordenações do Reino de Portugal. As Ordenações Filipinas - as últimas das ordenações aplicadas em terra brasilis e que tiveram maior tempo de vigência (1603-1830) -, em seu Livro V (Dos Crimes), criminalizava a heresia, com penas corporais (título I), e a feitiçaria (título III), com a pena capital. Não foram poucos os processos contra pessoas negras escravizadas acusadas de feitiçaria em virtude das práticas religiosas que a elas eram associadas, ainda que de modo imaginário, pelos senhores e senhoras. A forma como se desenvolveram as religiões afro-brasileiras - em ambiente doméstico, a partir e em torno da "família/comunidade de santo", com minucioso legado ritualístico de matriz africana e, muitas vezes, associando Orixás a santos católicos - resultou, em grande medida, das tecnologias ancestrais aplicadas como estratégias de sobrevivência diante das restrições impostas pela ordem jurídica.  Com efeito, a Constituição de 1824 definiu o catolicismo como religião oficial do Império, garantindo, no entanto, a liberdade de culto de outras religiões, desde que exercido em ambiente doméstico e sem ostentação de templos. Em consonância com as normas constitucionais, o Código Criminal de 1830, em seu artigo 276, criminalizava a celebração pública, em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião que não a oficial do Estado. A pena prevista era de dispersão do culto pelo juiz de paz, demolição da forma exterior do templo, além da sanção de multa imputada individualmente aos participantes das reuniões. Como forma de manter o controle sobre as pessoas negras escravizadas e suas práticas religiosas, registre-se, ainda, um Decreto de 1832 que obrigava os escravos a se converterem à religião católica. O Código Penal de 1890, por sua vez, tipificava o espiritismo (art. 157) e o curandeirismo (art.158), práticas diretamente associadas às religiões de matriz africana. Nem mesmo a formalização do princípio da laicidade do Estado no plano constitucional, com a promulgação da Constituição Republicana de 1891 - que estabeleceu a separação entre Estado e Igreja e revogou parte das restrições aos cultos não católicos -, foi capaz de assegurar igual liberdade de crença e de culto às religiões afro-brasileiras. Já sob a égide do Estado Laico, um fato histórico ainda pouco conhecido2 ocorreu em Alagoas, num contexto de disputa pelo poder político local. O então governador, que se encontrava em seu terceiro mandato e prestes a eleger seu sucessor nas eleições vindouras, foi acusado de pacto com Xangô3. Era o pretexto ideal para a concretização de violentos atos de racismo religioso, praticados por populares associados à Liga dos Republicanos Combatentes, uma espécie de milícia opositora do Partido Republicano de Alagoas. Assim, em 1º de fevereiro de 1912, por meio da operação paramilitar que ficou conhecida como Quebra ou Operação Xangô, os principais terreiros da capital alagoana foram destruídos, seus objetos sagrados foram quebrados e religiosas/os afro-brasileiras/os foram espancadas/os em praça pública. O evento se espalhou pelo interior do estado e resultou num fenômeno de silenciamento dos rituais afro-brasileiros, conhecido como xangô-rezado-baixo, que se perpetuou nas décadas seguintes. Os rituais passaram a ser realizados de maneira silenciosa, sem o uso de atabaques, sem cânticos e sem palmas, o que representa uma significativa descaracterização da própria essência dessas religiosidades. Mesmo na segunda metade do século XX - um passado muito mais recente -, a repressão às religiões de matriz africana continuou sendo perpetrada pela ordem jurídica. O próprio Código Penal de 1940, ainda vigente, criminaliza o charlatanismo (art. 283) e o curandeirismo (art. 284), práticas que historicamente também foram associadas às religiões afro-brasileiras. Na Paraíba, a lei 3.443, de 1966, determinava que sacerdotes e sacerdotisas das religiões de matriz africana se submetessem a exame de sanidade mental, com emissão de laudo psiquiátrico. Na Bahia, a lei 3.097, de 1972, impunha o cadastramento dos terreiros nas Delegacias de Jogos e Costumes, exigência que apenas foi abolida em 15 de janeiro de 1976, por meio do Decreto-Lei nº 25.095. Nesse período, era habitual a ostensiva repressão policial aos terreiros, com interrupção de atividades religiosas, prisão de filhas/os de santo e apreensão de objetos sagrados. De fato, as religiões afro-brasileiras foram as únicas que tiveram objetos sagrados sistematicamente apreendidos ao longo da história brasileira e expostos em museus do crime, fato que evidencia a criminalização seletiva do exercício de um direito fundamental: a liberdade de crença. Recorde-se que apenas em setembro de 2020 os objetos sagrados afro-brasileiros expostos no Museu da Polícia Civil do Rio de Janeiro foram transferidos para o Museu da República. Somente a partir da Constituição de 1988, consagrou-se no Brasil o direito à ampla liberdade de crença e de culto, excluindo-se as condicionantes de respeito à ordem pública e aos bons costumes, estabelecidas nas constituições anteriores. Nada obstante, mesmo após a garantia da plena liberdade religiosa em sede constitucional, as religiões afro-brasileiras continuam enfrentando, em diversas esferas, tratamento jurídico, político e social desfavorável. O histórico de discriminação religiosa centrada na inferiorização dos povos negros escravizados reflete-se até os dias de hoje em restrições a direitos fundamentais dos adeptos de religiões afro-brasileiras, afetando o gozo de seus direitos e estabelecendo desigualdades de tratamento em várias dimensões de suas vidas pública e privada. Essa realidade pode ser constatada na cotidiana recusa de atendimento em unidades de saúde, no constrangimento no uso de transporte público - em que o proselitismo religioso tem sido veículo de discurso de ódio às/aos religiosas/os de matriz africana4 -, e até mesmo na restrição de acesso a órgãos públicos com indumentárias próprias da religiosidade. Apesar da expressa previsão do artigo 226, § 2º, da atual Constituição, que atribui efeito civil ao casamento religioso, as religiões de matriz africana sofreram obstáculos também nessa seara, ante a persistente resistência no reconhecimento jurídico de matrimônios celebrados por seus sacerdotes. Apenas em 2002, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, pela validade de casamento celebrado por um terreiro de umbanda5. Em maio de 2014 - por ocasião do julgamento de ação movida pelo Ministério Público Federal que solicitava a retirada do YouTube de vídeos ofensivos à umbanda e ao candomblé - , o  juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao indeferir o pedido de liminar formulado, argumentou que, diante da ausência de um texto base (como a Bíblia ou o Alcorão), bem como de estrutura hierárquica e de um Deus a ser venerado, essas manifestações não continham os traços necessários para serem consideradas religiões. Embora tenha revisto a decisão no que diz respeito ao não reconhecimento das crenças afro-brasileiras como religiões, o magistrado manteve o indeferimento da liminar, sob o fundamento de que o conteúdo dos vídeos estaria protegido pelo direito à liberdade de expressão. Também a ausência ou restrição de acesso a determinados benefícios legais são evidentes quando se trata de religiões de matriz africana. É o que ocorre no caso da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Operando em estruturas informais - seja em razão de fatores socioeconômicos, seja em virtude da longa história de perseguição jurídico-policial -, aos terreiros acabam não sendo efetivamente aplicados os benefícios fiscais previstos. Pela própria tradição das religiões afro-brasileiras, cujas atividades costumam se desenvolver em torno da família, muitos terreiros são instalados na própria residência dos sacerdotes, o que inclusive gerou debate doutrinário e jurisprudencial acerca do alcance da imunidade tributária nessas hipóteses, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado a respeito, entendendo que a imunidade tributária abrange os imóveis com duplo propósito, o residencial e o religioso. Até mesmo a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva - estabelecida no artigo 5º, inciso VII, da Constituição - não é igualmente assegurada às religiões afro-brasileiras, cujos sacerdotes e sacerdotisas raramente conseguem acessar hospitais e estabelecimentos prisionais para tal finalidade constitucionalmente garantida. Além das formas de violência que se manifestam materialmente - envolvendo destruição e danos contra os espaços de culto e as pessoas que os frequentam - a intolerância contra as religiões afro-brasileiras também se expressa a partir da suposta proteção de outros bens jurídicos, igualmente tutelados. Revela-se, por exemplo, sob o discurso da poluição sonora supostamente provocada pela utilização de atabaques durante as práticas litúrgicas de matriz africana, desconsiderando-se que templos de outras religiões emitem sons de mesma ou maior intensidade, por meio de aparelhos mecânicos ou, ainda, sinos. Os atos orquestrados de dominação e tomada de poder de determinadas confissões religiosas têm se materializado também em atos normativos. Foi o que ocorreu em alguns Municípios brasileiro6, cujos representantes expediram decretos de caráter puramente religioso que, além de violadores do princípio da laicidade do Estado, estimulavam o ódio contra religiões afro-brasileiras. Em 2 de janeiro de 2017, o Prefeito do Município de Guanambi/BA decretou a entrega da chave da cidade a Deus, declarando que "todos os principados, potestades, governadores deste mundo tenebroso, e as forças espirituais do mal" estariam "sujeitas ao Senhor Jesus Cristo de Nazaré", e, ainda, cancelando "em nome de Jesus, todos os pactos realizados com qualquer outro Deus ou entidades espirituais". Arrematou, proclamando: "a minha palavra é irrevogável"! O Decreto Municipal gerou uma recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia, para que o poder público revogasse o ato e se abstivesse de expedir novos decretos da mesma natureza. Diante da recusa no cumprimento da recomendação, foi necessário o ajuizamento de ADIn nº 0001175-24.2017.8.05.0000, que resultou na declaração pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, da inconstitucionalidade do decreto 01/2017 do Município de Guanambi-BA7. Também não são raros - embora pouco noticiados - os casos de mães que perderam a guarda de suas/seus filhas/os em decorrência da reprodução de racismo religioso institucional pelos órgãos do sistema de justiça. Recorde-se o recente caso ocorrido no Município de Araçatuba-SP, em que a Justiça, liminarmente, retirou a guarda de uma menina de 12 anos de sua mãe, após a adolescente passar por um ritual de iniciação no candomblé, mesmo não havendo indícios de maus tratos ou qualquer outra forma de abuso, o que foi constatado inclusive por laudo pericial. Diante de tudo que sinteticamente se expôs até aqui, nota-se a emergência e persistência do racismo também enquanto fator de não reconhecimento - até mesmo jurídico - da religiosidade afro-brasileira na perspectiva de aglutinadora de identidades religiosas e raciais8. No Brasil, o povo negro nunca experimentou igual liberdade religiosa! Com efeito, conforme visto, o Estado brasileiro, historicamente, figurou como agente decisivo na persecução das religiões afro-brasileiras, propagando os efeitos do racismo institucional também na esfera da religiosidade. A articulação entre racismo e intolerância religiosa reservou lugar de subalternidade às religiões afro-brasileiras9, por serem a expressão religiosa de grupos vulnerabilizados. O racismo religioso constitui-se como uma das graves interfaces do racismo à brasileira que assume caráter ubíquo e fluido, interseccionando-se com outros mecanismos de opressão. Não fosse a persistente continuidade da prática do racismo religioso no Brasil, poderíamos até afirmar que a história se repete, sob velhas e novas vestes; como um velho baú e suas novas vestes, ou um "museu de grandes novidades". Sim, porque revivemos o Quebra, quando organizações criminosas convertidas - sobretudo no Rio de Janeiro - depredam terreiros em nome de Deus. Ressuscitamos o xangô-rezado-baixo quando cerimônias afro-brasileiras são interrompidas pela polícia, com apreensão de atabaques; ou mesmo quando o Ministério Público - cuja missão constitucional é defender o regime democrático e, portanto, os direitos dos grupos vulnerabilizados - impõe, seletivamente, tratamento acústico de terreiros e restrições ao uso de atabaques. Tudo legitimado por um sistema político que se diz sem partido - mas com religião! - e cujo poder público instituído não se envergonha em proclamar ser terrivelmente cristão. Nesse campo pecaminosamente fértil, a intolerância e o racismo religiosos se proliferam como um milagre da multiplicação às avessas. A expiação do pecado alheio e o sacrifício do diferente (intolerável) parecem convertidos em mandamentos sacralizados, em verdadeiras leis divinas, de cujas boas intenções até mesmo Deus duvida.   Apesar de toda a violenta história de repressão, as religiões de matriz africana, no Brasil, representam o resgate do sentido de família para as pessoas negras escravizadas, separadas de suas famílias de origem pelo sistema escravocrata. Não é à toa que se diz mãe, pai, filha/o e irmã/o de santo. A  partir e em torno dos terreiros se formaram e se formam verdadeiras famílias. A tradição matriarcal afro-brasileira - em especial, no candomblé - é mais uma demonstração da matripotência das mulheres negras que gestam e gerem suas comunidades. As mesmas mulheres negras que foram as primeiras empreendedoras desse país e que, em seus tabuleiros, serviam quitutes e estratégias de sobrevivência e resistência para o seu povo, arquitetando revoltas e insurgências. Elas que - para além das lideranças dos terreiros - intentaram inúmeras ações de liberdade e se reuniram em irmandades em busca da libertação dos seus e das suas.    O legado afro-brasileiro, com seus sabores e saberes, é único no mundo! Nós, no entanto, insistimos em ignorar as possibilidades epistemológicas que os saberes ancestrais nos proporcionam e continuamos apegadas/os às perspectivas epistemicidas do colonizador. Seguimos buscando uma alvura10 inalcançável que não é nossa e que continua elegendo como alvos sempre os mesmos corpos negros. Isso se aplica também e especialmente ao sistema de justiça e à academia jurídica que, alicerçados num perverso epistemicídio jurídico, são incapazes de conter e esconder os efeitos da seletividade racial de suas teorias e práticas. O que nos faz contemplar uma deusa da justiça grega (Themis), diante do tão poderoso arquétipo de Oyá11, síntese mítica da luta das mulheres negras por liberdade e dignidade?  Por que seguimos reverenciando um juiz hércules - que exerce um esforço hercúleo na tentativa de proferir decisões justas e imparciais -, quando temos na missão cármica de Xangô12 a Justiça como lei do pertencimento? Qual a razão de escolhermos o deus Hermes, mais uma vez associado à mitologia grega, ao invés de Exu, mensageiro que representa a reciprocidade, a troca e a multiciplidade; que engole e mundo e o devolve repleto de sentido13; elementos tão inerentes à missão da/o intérprete do Direito? O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa - instituído pela Lei nº 11.635/2007 - marca o falecimento de Mãe Gilda, sacerdotisa do Ilê Axé Abassá de Ogum, em Salvador-BA, vítima de violência verbal, física e patrimonial, em razão de sua religião. Apesar de sua importância simbólica, no atual contexto das cotidianas violações do Estado laico e de recrudescimento do ódio religioso no Brasil, 21 de janeiro não é um dia a ser comemorado, mas a inspirar reflexão e (re)ação. Que seja, então, o dia em que, com inspiração na arte ancestral de Exu, sejamos capazes de atirar hoje a pedra que matará ontem o pássaro sombrio do racismo religioso. __________ 1 De origem africana, os baobás são árvores de grande porte que, no Brasil, simbolizam a luta e a resistência do povo negro. 2 Registre-se a importante obra de Ulisses Neves Rafael, Xangô rezado baixo: religião e política na Primeira República. Maceió: EDUFAL, 2012. 3 Xangô era o modo como se denominavam as religiões afro-brasileiras em Alagoas. 4 Diversos autores têm apontado as religiões neopentecostais como instâncias de ampla fomentação, operacionalização e execução do racismo religioso nas últimas décadas. Por todos, cfr. Vagner Gonçalves da Silva, Neopentecostalismo e religiões afro-brasileiras: significados do ataque aos símbolos da herança religiosa africana no Brasil contemporâneo. 5 Tratava-se de caso em que a viúva pretendia ter acesso à pensão por morte do marido, e, diante da negativa de reconhecimento do casamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), precisou-se recorrer ao Judiciário. Por ocasião do julgamento, o relator ressaltou "que o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em questão, antes de mais nada, é a fé que cada um dos parceiros tem numa força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais de santos, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas da fé de cada um. Enfim, mais do que um frio e burocrático casamento civil, a relevância do casamento religioso centra-se em valores transcendentes que o direito deve aprender a reconhecer seus efeitos".  (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70003296555, Rel. Des. Rui Portanova, julgamento em 27/6/2002). 6 Importa mencionar os municípios de Sapezal-MT (dezembro de 2016); Santo Antonio de Pádua-RJ (janeiro de 2017), Alto Paraíso-RO; e Guanambi-BA (janeiro de 2017). 7 "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR CONTA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.868/99. INDÍCIOS DE CONDUTAS QUE REVELAM INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. LIMINAR PROVIDA PARA SUSTAR O DECRETO 001/2017 DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI." (Agravo nº 0001175-24.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. Ivanilton Santos da Silva, Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). 8 Para Hédio Silva Júnior, A intolerância religiosa e os meandros da lei, p. 169, "a intolerância religiosa que historicamente se abate sobre as religiões afro-brasileiras constitui uma das facetas do racismo brasileiro". 9 Cfr. Ilzver de Matos Oliveira, A africanização do direito à liberdade religiosa: reconhecimento judicial das religiões de origem africana e o novo paradigma interpretativo da liberdade de culto e de crença no direito brasileiro, p. 6. 10 Aqui alvura serve como referência tanto ao racismo científico eugenista - no Brasil, reforçado pela política migratória de embranquecimento da população -, quanto ao racismo epistêmico que ignora os conhecimentos e contribuições dos povos negros e indígenas, focando-se quase que exclusivamente no norte global. 11 Ver Chiara Ramos e Lívia Sant'Anna Vaz, Oyá: a Justiça é uma mulher negra. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021. 12 Ver Chiara Ramos e Lucas dos Prazeres, Justiça de Xangô: uma proposta ético-jurídica a partir da orixalidade. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021.   13 A menção refere-se a um dos mais conhecidos itãs (lendas) relacionados a Exu. Conta-se que, por ter nascido com muita fome, Exu teria devorado o mundo e todas as coisas nele existentes. Por isso, foi perseguido e dividido em 201 pedaços, sucessivas vezes. Ocorre que, o ducentésimo primeiro pedaço sempre se regenerava e se transformava novamente em Exu inteiro. Para parar de ser perseguido, Exu prometeu devolver todas as coisas que devorou. Ao fazê-lo, as devolve com significado. Por isso, é considerado o senhor dos signos, dos símbolos e da comunicação; aquele que dá sentido ao mundo, numa concretização do dinamismo e da multiplicidade. Exu é, em si, o próprio movimento.
"A viatura foi chegando devagarE de repente, de repente resolveu me pararUm dos caras saiu de lá de dentroJá dizendo, ai compadre, cê perdeuSe eu tiver que procurar cê ta fodidoAcho melhor cê i deixando esse flagrante comigo (...) De geração em geraçãoTodos no bairro já conhecem essa lição (...) Era só mais uma duraResquício de ditaduraMostrando a mentalidadeDe quem se sente autoridadeNesse tribunal de rua!"  Tribunal de Rua - O RappaComposição: Marcelo Yuka Era véspera de Natal na Cidade de Deus. João - que, não se sabe se por acaso ou por ironia do destino, também era "de Deus" - voltava do seu ganha pão-de-cada-dia. Tinha "quase vinte e um; pai de um, quase dois"1. Na pele, tinha a cor da noite que há muito já havia caído sobre o sol daquele dia. Apertou o passo no ritmo das barrigas vazias que o esperavam para a janta. Cruzou com um grupo de meninos, tão jovens, tão pretos e tão pobres quanto ele e que pareciam rir da própria desgraça. No tempo de um piscar de olhos, os risos foram interrompidos por gritos de ordem (Perdeu! Polícia!) que desertificaram a rua. Só sobrou João! Suspeito natural, foi preso e autuado em flagrante delito pelo crime de associação para o tráfico: eis o seu Auto de Natal, testemunhado por mais de um policial. Naquela noite, o pão que não chegou em casa fez mais falta que o próprio João. Na delegacia, lembrou-se vagamente daqueles filmes de "polícia e ladrão" que sempre repetiam as mesmas frases feitas: "você tem direito de permanecer em silêncio; tudo que disser poderá ser usado contra você...". Perguntado sobre o crime que lhe era imputado, João foi silenciado, emudeceu. Não se sabe se por vergonha, por não conseguir articular as palavras ou por acreditar que o silêncio era sua melhor defesa. O fato é que permaneceu calado. Depois de passar a noite amontoado com outros tantos corpos tão descartáveis e suspeitos quanto o seu, foi levado à audiência de custódia. Do lado de cá, João e os dois policiais, tão pretos quanto ele. Do lado de lá, cuja distância parecia abissal, o juiz, a promotora e o defensor, personagens de uma tragédia que de tão anunciada já se sabia o final. Não bastaram seus bons antecedentes nem mesmo seu passado decente; não importavam as noites que passara sem dormir tampouco as outras tantas que ainda estavam por vir. Afinal, já nascera predestinado, a cor da pele era seu único pecado. Em nome da manutenção da ordem pública, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Era o início do fim da sua vida. Quinze dias depois, sem qualquer acordo, foi, então, denunciado. Foi o tal direito ao silêncio que, na verdade, o havia "condenado". Qualquer semelhança com a realidade, não é mera coincidência. Este "conto de Natal" foi escrito com base num estudo de caso no qual, apesar do preenchimento dos demais critérios objetivos e subjetivos, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal e ofereceu denúncia, "diante do manifesto desejo do denunciado de permanecer em silêncio, deixando, assim, de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, requisito do benefício, conforme dispõe o art. 28-A do CPP", o que teria se dado na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante perante o delegado de polícia. O caso de João de Deus nos leva a importantes reflexões sobre o instituto do acordo de não persecução penal, notadamente no contexto de prisões em flagrante delito. Neste ensaio selecionamos algumas questões práticas relevantes. Onde devem ocorrer as tratativas e a homologação do acordo? Como a confissão se coloca nesse momento? A questão atualmente se apresenta no contexto no qual o juiz das garantias está suspenso por decisão monocrática no STF. Todavia, poderia ser colocada também na dinâmica de sua implementação, pois, de um modo ou de outro, as audiências de custódia ocorrem em larga escala no Brasil. Assim, cumpre indagar, inicialmente, se na própria audiência de custódia poderia haver acordo de não persecução e sua homologação, como preconizam algumas resoluções sobre o tema. O § 4º do art. 28-A dispõe que, para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Deve, portanto, ser designada uma audiência específica para a homologação do ANPP do que resulta que a audiência de custódia não seria a adequada para o efeito. Primeiramente, porque a finalidade da audiência de custódia - decorrente tanto dos tratados internacionais, quanto da normatividade interna - é o exame da legalidade e necessidade da prisão cautelar2, não tendo, portanto, como foco a análise do mérito, a colheita de confissões, delações ou qualquer exame mais elaborado sobre a dinâmica do fato criminal com fim satisfativo. Ademais, como analisar a voluntariedade do acordo de não persecução no contexto de uma privação de liberdade? Um acordo realizado na ambiência da audiência de custódia é de duvidosa voluntariedade. Falar em espaço de consenso em uma unidade prisional é algo verdadeiramente contraditório3. As centrais de audiências de custódia no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, não ocorrem nos fóruns, e sim em unidades prisionais4. Do mesmo modo costuma acontecer no Estado da Bahia, cuja capital comporta uma Central de Flagrantes, onde são realizadas as audiências de custódia. Com efeito, entendemos não ser conveniente transformar as audiências de custódia no momento oportuno para o acordo de não persecução5, vez que o ambiente draconiano poderá comprometer não só a voluntariedade do aceite, como também macular a adequação e a proporcionalidade das condições, criando o que o Código Civil chama de "estado de perigo" que se traduz em um defeito do negócio jurídico6. E qual a relação que se pode estabelecer entre audiência de custódia e ANPP? Este funciona como mais um parâmetro de proporcionalidade. Diante da prisão em flagrante, vislumbrando o Ministério Público o cabimento do acordo de não persecução penal, deverá indicar sua viabilidade inclusive para fundamentar a soltura do indiciado, vez que sendo aplicável a solução consensual seria um contrassenso a conversão do flagrante em preventiva. Não se pode, em hipótese alguma, condicionar a liberdade do conduzido ao aceite de proposta de acordo, do qual se extrai a confissão circunstanciada7, subvertendo a audiência de custódia em um mecanismo eticamente extorsivo, ainda que implicitamente. Desse modo, em sede de audiência de custódia, ocorrendo a prospecção sobre a viabilidade de um acordo de não persecução, por conseguinte, impõe-se a soltura do conduzido, em razão da desproporcionalidade, desnecessidade e inadequação da prisão preventiva. Uma vez livre, deverão se desenvolver as tratativas do acordo. Eis, então, outra questão que se coloca. Onde e quando? Na dicção do §4º do art. 28 do CPP, a audiência ali retratada teria espaço apenas para a homologação do acordo, não estando expressamente indicada sua tratativa, elaboração e aceite. Diversamente do que ocorre na lei 9099/95, que dá significativo espaço ao consenso no processo penal, a lei 13.964/2019, por sua vez, não indica em que momento e como se darão as tratativas, a elaboração e o aceite da proposta do acordo a ser submetido ao juiz para homologação. Na lei 9.099/95 há uma audiência preliminar, presidida por conciliador ou pelo juiz (art. 72 e 73), na qual algumas soluções consensuais são construídas (transação penal e composição civil). De igual modo, ao tratar da suspenção condicional do processo (art. 89), a lei estabelece o momento apropriado (oferecimento da denúncia, art. 89, caput), bem como, de certo modo, define o momento para as tratativas e manifestações de vontade. Ou seja, uma audiência especial para esse fim, que deve ser anterior ao recebimento da denúncia (§1º do art. 89).   Estes dispositivos servem de farol interpretativo do novo instituto quanto ao tempo e ao local da audiência. Como bem aponta a doutrina8, seria conveniente estabelecer a sede judicial como o local para as tratativas e elaboração do acordo, solução que reforça a ideia de paridade de armas, na linha do que ocorre com a suspensão condicional do processo da lei 9099/95. A toda evidência, esse local aparentemente dotado de maior imparcialidade - o que no plano ideal se apresenta como melhor interpretação do sistema -, diante da cultura autoritária que inspira as práticas jurídicas, tal fato, por si só, não será garantia de que haja a almejada paridade de armas e a assistência jurídica efetiva. Basta ver as subversões práticas dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, transformadas, não raro, em formulários de adesão. De todo modo, deve-se ter em conta que espaços revelam valores e sua divisão ou distribuição, relações de poder9. Além disso, há questões práticas importantes que devem ser consideradas. A justiça criminal é um espaço frequentado esmagadoramente por pretos e pobres que não são patrocinados por grandes escritórios de advocacia quiçá insensíveis ao desconforto em entabular o negócio jurídico processual nas dependências do Ministério Público, apesar de que a prática das delações premiadas, destacadamente no âmbito da lava jato, demonstrou que nem mesmo os grandes escritórios de advocacia passaram completamente imunes aos problemas que podem decorrer de tal arquitetura negocial. Mas os que possuem a pele alvo da justiça criminal, pessoas pretas e pobres, majoritariamente são assistidas pela Defensoria Pública, órgão do Estado que, como tudo que está na estrutura burocrática, não possui a necessária mobilidade para prestar assistência também nas sedes do Ministério Público. O próprio Ministério Público, muitas vezes, não disporá de instalações para realizar audiência extrajudicial com a finalidade de promover as tratativas do acordo de não persecução penal. Vale lembrar, ainda, que de Estado para Estado as estruturas e funcionamentos do MP variam, bem como suas atribuições. Desse modo, o promotor com atribuição para oferecer o ANPP decorrente de prisão em flagrante nem sempre será o mesmo com atribuição para propor o ANPP decorrente de inquéritos iniciados por portarias. Há os que atuam nas Centrais de Inquéritos e os que atuam nas Varas Criminais. Essa pulverização seria altamente comprometedora da eficiência e da celeridade necessárias aos ANPP, destacadamente aos que são reclamados no curso de liberdade provisória ou da prisão preventiva desproporcionalmente mantida como no caso referido acima. Definidas a geografia e a arquitetura que devem abrigar a dinâmica do ANPP, passemos ao problema seguinte. Como se viu no Auto de Natal de João de Deus, mesmo diante da prospecção sobre a viabilidade do ANPP, não se concedeu liberdade provisória ao conduzido, que aguardou preso. Ademais, foi oferecida a denúncia sem a propositura do ANPP sob a justificativa de que, durante a lavratura do APF, desassistido, o flagranteado preferiu ficar em silêncio. Sem discutir a constitucionalidade da confissão exigida pela lei para a realização do ANPP, o fato é que imaginar que o exercício do direito ao silêncio (ou o silêncio imposto ao preso durante a lavratura do APF quando desassistido) possa ser impeditivo para o acordo. Como bem destaca a doutrina: A lei prescreve que o acordo seja proposto somente ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração. Há, nesse ponto, uma diferença significativa com os requisitos das soluções consensuais dos Juizados Especiais Criminais. O acordo de não persecução seguiu a lógica das barganhas anglo-saxãs, ao exigir a declaração de culpa, mas manteve o velho fetiche inquisitório de registrar as minúcias do pecado.   Naturalmente, a negociação não está restrita à confissão realizada no curso da investigação. Nesse momento, não se tem certeza de que será formulada uma proposta de acordo e não se justifica o sacrifício do direito ao silêncio10.   A toda evidência, sob pena de fazer do instituo letra morta, não é possível exigir a confissão circunstanciada no ato de lavratura do APF, como requisito de oferecimento de ANPP. A própria dicção do art. 28-A espanca esta interpretação ao dispor: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente... Ora, só é cabível ANPP, quando não for o caso de arquivamento (ou seja, investigação encerrada com justa causa). Em seguida outra exigência: "e" houver confissão do investigado (não do preso ou autuado, ou conduzido). A confissão circunstanciada é excludente do arquivamento. Caso a confissão tivesse que ser contemporânea do APF, a lei não faria dupla exigência: i) não ser hipótese de arquivamento ii) "e" ter confissão do investigado. Esta redação conduz à ideia de que há requisitos sucessivos. Conclui-se a investigação com reunião da justa causa (não é hipótese de arquivamento) e, a partir de então, abre-se espaço para o acordo e, no bojo das tratativas, advém a confissão como requisito. Destaca-se, ainda, um aspecto literal. A lei não fala em confissão do preso, ou do autuado ou do conduzido, e sim, do investigado. Ou seja, a confissão, se considerada constitucional, terá seu espaço no bojo da investigação (onde há o investigado) e/ou das tratativas do ANPP e não na lavratura do APF no qual há a figura do preso, conduzido ou autuado. A subversão dogmática que costuma dominar a práxis jurídica tem efeitos nefastos a serviço do racismo estrutural e institucional que inspiram o sistema de justiça criminal. É sabido que as prisões em flagrante (não apenas, mas especialmente) na guerra às drogas resultam, em grande medida, de abordagens policiais, cujos suspeitos costumam ter cor determinada. Não é à toa que as audiências de custódia são, quase sempre, "variações do mesmo tema sem sair do tom", rituais de passagem dos camburões, navios negreiros contemporâneos, para as prisões, as novas senzalas. A pesquisa intitulada A filtragem racial na seleção policial de suspeitos: segurança pública e relações raciais, publicada na Coleção "Pensando a Segurança Pública", identificou, por meio de observação direta e indireta, a existência de filtragem racial na seleção dos suspeitos abordados pelas polícias militares estaduais, sendo a cor da pele uma das características preponderantes apontadas nesse processo11. Segundo o estudo, "tipos suspeitos" alvos de agentes de segurança "são compostos por critérios estigmatizantes que informam a ação policial. Embora os policiais neguem realizar a seleção de suspeitos pela cor da pele, este diacrítico, articulado a outras marcas corporais, como cabelo, formas de corporeidade, tipo de vestimenta, local, horário, orienta a lógica da suspeição policial". Levantamento feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro revelou que, nas audiências de custódia realizadas naquele Estado, entre os meses de janeiro e abril de 2016, os presos em flagrante brancos apresentaram 32% mais chance de serem soltos do que os flagranteados negros12. Já a Defensoria Pública do Estado da Bahia divulgou, em setembro de 2019, o Relatório das Audiências de Custódia da Comarca de Salvador13 - referente ao período de 2015 a 2018 -, no qual se conclui que cerca de 99% dos presos em flagrante na capital baiana eram negros e pobres. É preciso reconhecer que há um evidente descompasso entre o sistema legal de garantias processuais e sua aplicação distorcida pelos órgãos do sistema de justiça, o que tem tornado o processo penal, notadamente através da dita "guerra as drogas", um braço da necropolítica estatal, que tem como inimigo ficcional sempre os mesmos corpos negros descartáveis. O Auto de Natal de João de Deus foi só mais um entre os tantos autos de flagrantes violações contra si e contra os seus. Diante dos olhos vendados da própria Justiça, nem mesmo Nossa Senhora Aparecida se compadeceu. Por isso, "tudo, tudo, tudo, tudo que nós tem é nós"14! "(...) Onde o milagre jaz Só prova a urgência de livros Perante o estrago que um sabre faz Imersos em dívidas ávidas Sem noção do que são dádivas No tempo onde a única que ainda corre livre aqui são nossas lágrimas E eu voltei pra matar, tipo infarto Depois fazer renascer, estilo um parto Eu me refaço, farto, descarto De pé no chão, homem comum Se a bênção vem a mim, reparto Invado cela, sala, quarto Rodei o globo, hoje tô certo de que Todo mundo é um (...) Principia - Emicida __________ 1 Trecho da música Cabô, de Luedji Luna. 2 Sobre o tema: SANTOS. Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2020, p. 199. 3 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2020, p. 357. 4 Na Capital: Benfica - SEAPFM - Cadeia Pública José Frederico Marques; No interior: Campos dos Goytacazes, SEAPCF - Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca e Volta Redonda SEAPFC - Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth. 5 Não obstante, o Provimento nº 06/2020 da CG/SP, introduziu o art. 379-C nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que prevê a possibilidade de acordo de não persecução penal no âmbito da audiência de custódia. 6 Art. 156. "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". 7 NICOLITT, op. cit. 8 SANTOS, op. cit., p. 196-197. 9 SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço. Editora da Universidade de São Paulo: 2002, p. 83-89. 10 MARQUES. Leonardo Augusto Marinho Marques. Acordo de não persecução penal: um novo começo de era(?). Boletim Ibccrim, nº 331 - ESPECIAL LEI ANTICRIME JUNHO DE 2020. 11 Disponível aqui. Acesso em 30 de dezembro de 2020. 12 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3º Relatório sobre o Perfil dos Réus Atendidos nas Audiências de Custódia". Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro, julho de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 30 de dezembro de 2020. 13 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Relatório das audiências de custódia na comarca de Salvador/BA: anos de 2015-2018". Defensoria Pública do Estado da Bahia, setembro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 de dezembro de 2020. 14 Trecho da música Principia, de Emicida.
"Os tanque, as roupas suja, a vida sem amacianteBomba a todo instante, num quadro ao léuQue é só enquadro e banco dos réu, sem flagranteAté meu jeito é o delaAmor cego, escutando com o coração a luz do peito delaDescreve o efeito dela: breve, intenso, imensoAo ponto de agradecer até os defeito delaEsses dias achei na minha caligrafia tua letraE as lágrima molha a canetaDesafia, vai dar mó tretaQuando disser que vi DeusEle era uma mulher preta"  Mãe - Emicida Resultante dos compromissos internacionais subscritos pelo país, das lutas dos movimentos feministas nacionais e da sociedade, que compreendem que a vida sem violência se insere como direito humano universal da mulher, passível de exigibilidade nacional e internacional1, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), inaugurou um novel arquétipo legislativo e social no combate à violência doméstica e familiar no país. Todavia, ainda que passados 14 (quatorze) anos de sua vigência, a implantação homogênea das medidas prescritas na lei, no vasto território nacional, somada à superação dos elevados índices da violência letal e não-letal contra mulheres decorrentes da violência doméstica e familiar ainda constituem grandes desafios a serem enfrentados pelo Estado cujas políticas públicas desenvolvidas ainda centram olhar para um único tipo de mulher brasileira e de mulher trabalhadora, sujeitando à desproteção um vasto contingente de mulheres, ignoradas em suas idiossincrasias, próprias da raça, classe e atuação profissional que as diferencia2. A violência doméstica é uma faceta universal da violência de gênero, a qual permeia diferentes classes sociais, culturas, níveis educacionais etc. Nesse contexto, existe o que se pode chamar de uma espécie de tolerância histórica a esse fenômeno, de modo que alguns referem-se a ela como um fato social, inerente ao cotidiano das famílias, em que prevaleceria a máxima de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher", como os antigos assim diriam. Essa tolerância à violência de gênero é "familiar" em nossas sociedades e é reforçada pelas estruturas jurídicas e argumentações androcêntricas refletidas pelo tipo de exposição a que comumente é submetida a vítima. A Lei Maria da Penha pretendeu, assim, encerrar o capítulo de não intromissão do Estado em questões ligadas à família e à intimidade, assegurando medidas protetivas que primam pelo tratamento integral da questão, para além da análise meramente criminal da ofensa e de imposição de pena ao agressor. Para tanto, previu a constituição de uma rede de enfrentamento mediante a criação de políticas públicas e serviços assistenciais a serem implementados, de forma articulada, pelos entes federados e Poderes da República, em prol do convívio harmônico no âmbito da unidade doméstica, da família e de qualquer relação íntima de afeto3. Tratando-se de crime que acomete a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, o art. 8º, II, da lei previu, como medida integrada de prevenção à violência doméstica e familiar, que a política pública a ser implementada deveria ter como diretriz a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de sistematização nacional de dados e de avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas. A despeito da prescrição normativa no que se refere à realização de estudos e pesquisas oficiais, de âmbito nacional, voltadas à temática, ainda persiste, no país, o que Sueli Carneiro denomina como "conspiração do silêncio"4, em que o recorte racial não tem sido considerado como variável indispensável para subsidiar a confecção de políticas públicas sobre violência doméstica e familiar5, em que pese os números revelarem que são as mulheres negras as que mais sofrem com esse tipo de violência6. A ausência de uma efetiva perspectiva de gênero e de raça no tratamento dos casos de vítimas de violência no âmbito do sistema de justiça, aliada a problemas como a demora na apuração, ausência de pessoal capacitado, descredibilidade da palavra da vítima, procedimentos e abordagens que levam ao rechaço e até humilhação, afligem as mulheres como gênero e fazem parte da realidade da rede de combate à violência. Estes fatores que instauram o que se pode denominar de subtexto de gênero7 aprofundam os traços sexistas e racistas presentes no sistema de justiça. Além disso, quando as vítimas conseguem ter acesso ao Sistema de Justiça, deparam-se com obstáculos à legitimidade de suas argumentações, considerando o modo como ocorre a abordagem e avaliação das provas e do testemunho, especificamente no que toca à linha de investigação. Estudos8 apontam que, nas últimas décadas, houve incremento no percentual de mulheres economicamente ativas. Contudo, a diferença entre as remunerações permanece significativa entre homens e mulheres (25 %): mulheres negras representam 39% das pessoas que exercem trabalho precarizado, seguidas por homens negros, os quais representam o percentual de 31,6 %; mulheres brancas representam 27 %, ao passo que homens brancos estão no patamar de 21,6 %.9 O que se percebe dos números é que mesmo diante dos esforços empenhados pela legislação constitucional e celetista - esse último título inclusive reserva vastas disposições normativas em prol da "proteção do trabalho da mulher"-, e pelo evolutivo processo de "reconstrução das imagens de gênero" descrito por Abramo10, no sentido de se adotar políticas públicas promotoras da igualdade de gênero quanto ao acesso e permanência da mulher no mercado de trabalho, a inserção qualitativa, em especial das mulheres negras, ainda não foi alcançada. Na legislação nacional, não há prescrição que identifique e, por conseguinte, sane as fraturas que constituem e identificam os diversos tipos de mulheres na dinâmica intragênero11.. Ao serem tratadas apenas como mulheres, enquanto ser universal, são os protótipos da mulher branca ocidental que embasam a formulação e a implantação das políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar, sob um viés exclusivamente "monocromático": "As trabalhadoras negras são historicamente impelidas a ocupações marginalizadas pela condição de vulnerabilidade decorrente do entrecruzamento de classe, raça e gênero. O resultado desta condição se expressa nos indicadores de grande contingente de mulheres pretas e pardas no serviço doméstico, baixos salários e um alto grau de informalidade. Este padrão de inserção produz efeitos significativos sobre as práticas discriminatórias retroalimentando imagens e estereótipos na manutenção de guetos ocupacionais para essa população21 (o determinante de gênero incide principalmente sobre as resistências no acesso e permanência no trabalho, enquanto o determinante de raça recai predominantemente sobre a qualidade da inserção de modo a perpetuar indicadores de informalidade e precariedade)12. Não se pode perder de vista que contra as mulheres pesam ainda os fardos inerentes à divisão sexual do trabalho, que influencia e é profundamente influenciada pela distribuição assimétrica do trabalho doméstico e de cuidados nos lares que incidem sobre mulheres e homens, em menor ou maior grau, de acordo com sua posição de classe e cor. Flavia Birolli13 afirma que a divisão sexual do trabalho é um locus importante da produção do gênero, pois essa divisão, feita de modo desigual, é racializada e atende a uma dinâmica de classe, com restrições e desvantagens que modulam as trajetórias das mulheres e  se reflete diretamente na diminuição das possibilidades  de atuação profissional, pois as compartimenta, enquanto gênero, a certas profissões com menos direitos, menos reconhecimento e, por conseguinte, menor remuneração que a dos homens. Para além desses fatores que tradicionalmente obstaculizam a trajetória profissional das mulheres, a chaga da violência doméstica e familiar exsurge como mais um fator que condiciona e limita a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, o que é agravado quando se trata de mulheres negras.         Mesmo diante da elevação dos índices educacionais das mulheres negras em comparação aos homens nos últimos anos14, ainda assim, como destacado por Crenshaw15, elas representam o grupo social mais vulnerável social e profissionalmente aos influxos do mercado de trabalho, que as confina ao setor de serviços, em especial, no chamado "baixo terciário16", que congrega empregos precários, que exigem baixa qualificação, pagam os menores rendimentos e apresentam maior rotatividade da força de trabalho. Essa circunstância, inclusive, se confirmou durante a pandemia da Covid-19, em que as mais afetadas pelo desemprego foram as mulheres negras e os jovens17, cuja atuação se concentra prioritariamente no mercado de trabalho doméstico e informal, setores diretamente afetados pelas normas de prevenção editadas pelas autoridades de saúde. É bem verdade que a Lei Maria da Penha, consagrou medidas voltadas à assistência da mulher trabalhadora ou não, assentadas no art. 9º, da Lei nº 11.340/2006, que prescrevem a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; o acesso prioritário à remoção à servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como o afastamento do local de trabalho, sem prejuízo do vínculo trabalhista. Entretanto, dada a presença massiva de mulheres negras em segmentos ligados à informalidade, em que não há vinculação sob o viés celetista tampouco sob a faceta administrativa, não é difícil compreender que as medidas de proteção asseguradas à mulher trabalhadora se quedam ineficazes à boa parcela das mulheres negras. A abordagem monolítica da questão, que adota como paradigma apenas um tipo de mulher para fins de modulação de políticas públicas sobre violência doméstica, desconsidera não apenas a raça das mulheres, mas também as múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho. Afinal, o tipo normativo dedica proteção a condição profissional de apenas dois tipos de mulher trabalhadora: a servidora pública com vínculo com a administração direta ou indireta, a quem se assegurou o direito prioritário à remoção, e aquela regida pela Consolidação das Leis Trabalhista, a quem foi assegurado o afastamento do trabalho, sem prejuízo à vinculação. O que se percebe, com isso, é o desconhecimento das autoridades públicas em relação às múltiplas formas de inserção da mulher no mercado de trabalho, a exemplo da empreendedora individual sem registro e das que laboram no âmbito familiar, e por conseguinte, das suas necessidades específicas de tutela. Tudo isso concorre, portanto, para que um vasto grupo de mulheres, ainda que também vítimas de violência doméstica e familiar, fique à margem da tutela estatal. A limitação normativa quanto ao tipo de mulheres trabalhadoras beneficiárias da tutela em questão, segue, assim, na contramão até mesmo de outras políticas governamentais que assinalaram, dentre as metas prioritárias de inserção da mulher no mercado de trabalho, a pauta do empreendedorismo18. Afinal, à mulher inserida no mercado de trabalho, sob a forma de trabalho por conta própria, sem a necessária formalização, foi assegurado apenas o cadastramento em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. No que se refere à trabalhadora celetista, a quem se dirige o art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, a eficácia da medida esbarra, ainda, em limites de ordem constitucional, a exemplo do disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal que vaticina sobre a impossibilidade de criação, majoração e extensão de benefício da Seguridade Social, sem a correspondente fonte de custeio total, o que demonstra, mais uma vez, a falta de alinhamento do legislador no trato da questão, obrigando a trabalhadora, vítima de violência doméstica, a escolher entre dois valores que lhe são caros: a subsistência própria e de sua família ou a integridade física, moral e patrimonial. A lei, como visto, de fato, foi omissa em estabelecer a fonte de custeio dos benefícios que assegura às mulheres trabalhadoras. Entretanto, a despeito da limitação constitucional, em julgado recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça19, para além de dispor sobre a competência jurisdicional e a natureza jurídica do afastamento do trabalho, assegurou importante provimento em favor da tutela da trabalhadora celetista. Conforme voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que a violência doméstica e familiar, ao ofender a integridade física ou psicológica da vítima, é equiparável à enfermidade da segurada, o que justificaria a concessão de direito ao auxílio-doença, independentemente de contribuição, pois a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar. Os elevados indicadores de violência doméstica e familiar, somados à posição ocupada pela mulher negra no mercado de trabalho, apontam claramente que as políticas estatais até então desempenhadas são falhas em assegurar proteção integral a essas mulheres. Nesses termos, como destacado por Crenshaw e Hirata20, torna-se indispensável para compreender as múltiplas nuances da questão, a adoção da categoria analítica da interseccionalidade como ferramenta para identificar lacunas provocadas por políticas públicas que acabam por excluir essas mulheres, seja pelo seu caráter universalista, que omite a especificidade das mulheres vitimadas pelo racismo, seja pela abordagem especifista da sua relação em decorrência do gênero e da existência ou não de vinculação trabalhista, sob o viés celetista ou estatutário. Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 284 de 05/06/2019, instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual consta o questionamento sobre a raça da ofendida. Entretanto, até o momento, não houve a consolidação nacional dos dados, tampouco a edição de políticas públicas específicas com base em uma perspectiva racial da violência de gênero. Além disso, destacamos que, no formulário, não consta o questionamento sobre o exercício de atividade profissional, bem como o tipo de vínculo contratual mantido, o que também não tem sido referido nas pesquisas oficiais, muito menos serviu de norte, até o momento, para o delineamento de políticas públicas nacionais específicas no que toca ao enfrentamento da violência doméstica e familiar de que é vítima a mulher trabalhadora, assim considerada em suas múltiplas facetas de inserção no mercado de trabalho. A ausência dessa informação, por certo, dificulta a adequada compreensão a respeito dos desequilíbrios que estruturam a vida de milhares de mulheres negras, decorrentes do racismo, do sexismo e da fragilidade dos vínculos profissionais mantidos no mercado de trabalho. A miopia institucional no que se refere à identificação de como o recorte racial impacta as condições de vida e afetividade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assim como a dinâmica que este fator influencia e interage sobre as condições de trabalho da mulher, infirmam os primados da lei que assinala a proteção total da mulher, em todas as esferas, física, moral, bem como patrimonial. Nesse particular, a elaboração de políticas públicas, ao desconsiderar as clivagens estruturais e estruturantes em que embasam as relações domésticas e familiares, bem como as existentes no mercado de trabalho, culminam por oferecer tratamento desigual e ineficaz a uma gama expressiva  de mulheres brasileiras, ainda que vítimas de violência de mesma origem, donde se constata franco prejuízo às trabalhadoras negras, a quem se imputa uma "situação endêmica" de vulnerabilidade social21, não apenas nos lares, como também no mercado de trabalho. ________ 1- A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher em seu art. 2º estabelece o compromisso dos Estados parte em estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher sobre uma base de igualdade entre os homens e garantir a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação. 2- Nos termos do art. 5º da Lei, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento física, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. 3- CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JUNIOR, Jony. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível aqui.  Acesso em 10 dez.2020. 4- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. .Acesso em 11 dez.2020. 5- A Resolução nº 284/2019, de 05/06/2019, do Conselho Nacional de Justiça instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher", que tem como finalidade identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado. 6- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 7- VARGAS, Roxana Arroyo. Acceso a la justicia para las mujeres.el laberinto androcéntrico del derecho. Disponível aqui.  8- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28. 9- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28. 10- OIT. Igualdade de gênero e raça no trabalho: avanços e desafios / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2010.   11- BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 12- VIEIRA, Bianca. Mulheres negras no mercado de trabalho brasileiro: um balanço das políticas públicas. Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020. 13- Biroli, Flavia. Gênero e Desigualdades: Os limites da Democracia n Brasil. 1ª Ed. São Paulo. Ed Boitempo. 14- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020. 15- CREENSHAW, Kimberlé. A interseccionalidade na discriminação de raça e Gênero. In: Revista Estudos Feministas nº1. Salvador, 2002a. 16- CARNEIRO, Sueli; SANTOS, Thereza. Mulher Negra. São Paulo, SP. Nobel, 1985. 17- BARBOSA, Ana Luiza; COSTA, Joana S. M; HECKSHER, Marcos Dantas.Mercado de trabalho e pandemia da Covid-19: ampliação de desigualdades já existentes? Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020. 18- BRASIL. Presidência da República. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Disponível aqui. Acesso em 12 dez.2020. 19- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2018/0193975-8. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Data de Julgamento: 20/08/2019. Sexta Turma. Publicação em 02/09/2019. Disponível aqui. . Acesso em 10 dez.2020. 20- KERGOAT, Daniele; HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. In: Cadernos de Pesquisa, v. 37. 2007. 21- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.
Delimitar os sentidos possíveis da norma jurídica não é só uma questão de interpretar o texto constitucional. Quem zela pela Constituição há de se preocupar com seu alcance social, se a mensagem democrática abraça os excluídos e garante um horizonte de transformação do próprio sistema de justiça, onde deságuam conflitos de toda sorte, dos simples aos mais polêmicos.   O Judiciário, com as novas hermenêuticas constitucionais, saiu da condição de aplicador acrítico e formal da lei para assumir um posicionamento de construção normativa do ordenamento jurídico, o que fica evidente com a incorporação da teoria dos precedentes vinculantes ao sistema processual brasileiro (art. 927 e ss do CPC). O ativismo judicial, em um país de democratização tardia, que ainda experimenta sufocantes estruturas sociais deixadas por um passado escravagista, surge, a princípio, como revigorante possibilidade de realização de direitos fundamentais.  Daniel Sarmento e Claudio Pereira de Souza Neto lembram que uma das justificativas do ativismo judicial é que "o processo político majoritário, que tem lugar no Parlamento e no governo, pode não ser suficientemente atento em relação aos direitos e interesses dos integrantes de grupos vulneráveis.1" Contudo, não se pode deixar de destacar que há no mundo várias concepções de ativismo judicial2. Nunca é demais lembrar que toda concepção de ativismo pressupõe uma espécie de disfunção no exercício da atividade jurisdicional, através da qual o Judiciário transpõe os limites da jurisdição, invadindo a esfera de outros poderes, quando então se coloca em questão a própria ideia de legalidade e segurança jurídicas.3 Por isso, ao se admitir a possibilidade de ativismo judicial, deve-se pensar sempre na intensidade de sua incidência no sistema jurídico e o risco de comprometimento da democracia. O modelo brasileiro de ativismo aposta no protagonismo judicial fundado na discricionariedade, que permite ao juiz fundamentar suas decisões em princípios que, muitas vezes, na prática judicante,  são  usados como máscaras de subjetividades, através de enunciados performáticos que permitem aos juízes decidirem como quiserem, merecendo destaque os enunciados "proporcionalidade" e "razoabilidade", invocados como verdadeiros curingas, servindo de muleta para todo tipo de argumento jurídico4. Aqui reside, seguramente, o maior problema no que toca ao processo penal. O agigantamento do Poder Judiciário é um sintoma do se chama neoconstitucionalismo e, nesse contexto, o ativismo judiciário, quando exponencial e salvacionista, pode fazer com que a Justiça seja levada à instância moral superior da sociedade. Esse agigantamento, essa veneração social do papel do juiz, é preocupante por turvar os limites de atuação desse poder e, também, fortalecer uma espécie de servidão coletiva a uma instituição.5 Nota-se que, em relação ao ativismo, há os entusiasmados e os que veem nele um grande perigo, como se lê no campo da teoria do Garantismo. Acreditamos que a questão deve ser vista a partir da história dos direitos fundamentais e da função jurisdicional comprometida com a Constituição. A partir desta perspectiva, não vemos incompatibilidade entre o ativismo judicial moderado e o garantismo. Inegável que o Judiciário como guardião da Constituição é, também, guardião das promessas6 descumpridas da modernidade, ou seja, instância de resgate dos ideais de justiça. Com efeito, enquanto os direitos fundamentais de primeira geração impõem um dever de abstenção, os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações exigem um dever de promoção. Assim, como bem sistematiza Casara, há dois mandamentos aparentemente antagônicos, mas que na verdade se complementam, a saber: ativismo judicial moderado em prol dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações (direitos sociais) e a passividade radical do Judiciário, a fim de assegurar os direitos de primeira geração, ou seja, os direitos de liberdade. A passividade judicial decorre da necessidade de efetivar as garantias fundamentais de contenção do poder punitivo.7 No processo penal, a transcendência do juiz do campo da inércia só é possível no sentido de expandir ou garantir a liberdade.   Não fosse assim, perderia seu status de órgão de justiça para se transformar em órgão de segurança pública. Veja-se que a possiblidade de habeas corpus ex officio sempre esteve presente, do Império (Código Criminal de 1832, art. 344) à República (art. 48 do Decreto 848/1890). Até mesmo o Código de Processo Penal Militar de 1969 o previa em seu art. 470, segunda parte. Na doutrina, tradicionalmente se entendeu tal possibilidade como algo inerente, "natural" à função judicial de tutelar a liberdade, vale citar, por todos, Câmara Leal8, Espínola Filho9, Bento de Faria10, Florêncio de Abreu11 e Rui Barbosa12. Na quadra atual, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal reinterpretou sua própria função de guardião da Constituição (art. 102 da CF/88), para desenvolver uma peculiar tradição hermenêutica, na qual se permite a (re)configuração de institutos jurídicos, como a própria extensão das hipóteses de cabimento de habeas corpus e a  audiência de custódia,   que será  abordada linhas à frente.  Independente das críticas que lhe são dirigidas, o que se constata é que o STF se tornou uma fonte viva da normatividade que toca a pele da sociedade brasileira.  Nas ações de controle de constitucionalidade - do difuso ao concentrado -, assume-se um protagonismo interpretativo para resolver demandas estruturais e multiculturais. A preocupação em preservar a ordem constitucional não se limita mais à relação binária traduzida na análise de conformidade/ desconformidade de uma lei com a Constituição. Buscam-se parâmetros jurídicos e sociopolíticos para se identificar quais são os preceitos fundamentais da Constituição. Além disso, os tratados internacionais consolidam um novo filtro de razoabilidade jurídica e humana das normas, o denominado controle de convencionalidade. Nesse cenário, ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental passaram a ser recebidas pelo sistema de justiça com maior ênfase, a ponto de ter sido declarada, em 2015, na ADPF  347, a existência de um estado de coisas inconstitucional quanto ao sistema carcerário brasileiro.  A partir desse julgado, juízes e tribunais estão obrigados, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, "a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão." Em relação aos perigos do ativismo, apontados acima, não podemos olvidar um registro sobre a Suspensão de Liminar 1395, relativa ao Habeas Corpus 191836, julgada em outubro de 2020. O STF, preocupado com a periculosidade do réu para a segurança pública e a gravidade concreta do crime de tráfico transnacional, deferiu contracautela, em decisão ativista que pretendeu preservar a ordem pública em detrimento do direito de liberdade. O mais grave do episódio foi a fixação da tese de que "a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.13 Esta interpretação contrária à lei será um relevante incremento para o encarceramento em massa, destacadamente da juventude negra Dito isso, no dia 9 de dezembro de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgará o Ag. Reg. na Reclamação n. 29303,  proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na qual se impugnou resolução do Tribunal de Justiça/RJ, que  restringiu o instituto da audiência de custódia para hipóteses de prisão em flagrante. A fim de preservar o conteúdo decisório da ADPF 347, que não fez distinção quanto ao tipo de prisão em que seria aplicável a audiência de custódia, a referida Defensoria Pública pretende estender a aplicabilidade da audiência de custódia para a prisão temporária, prisão preventiva e prisão-pena.   Discute-se, portanto, qual interpretação constitucional deve prevalecer sobre a amplitude processual penal da audiência de custódia. Observe-se que a lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), quando alterou o CPP, ao  mesmo tempo em que previu a audiência de custódia para casos de prisão em flagrante (art. 310 do CPP) estabeleceu que "se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (art. 287 - nova redação)". A Lei 13.964/2019 surge quando já iniciado o referido debate constitucional sobre a extensão da audiência de custódia às diversas modalidades prisionais. No entanto, não conseguiu harmonizar, de forma sistematizada, o tratamento legislativo da matéria, deixando entrever, embora não a escancare com todas as letras, a possibilidade de aplicação da audiência de custódia para a prisão preventiva. Ao que parece, a nova redação do artigo 287 do CPP disse menos do que deveria dizer, já que, por uma perspectiva de controle de convencionalidade, fundamentada nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a audiência de custódia deve ser cabível para qualquer modalidade de prisão.  É a interpretação mais condizente com a lógica dos tratados de direitos humanos e a que mais potencializa o modelo de Constitucionalismo brasileiro, que prioriza, no campo penal, a implementação do Garantismo, na linha do que é especificamente estruturado por Luigi Ferrajoli.14   Ana Cláudia Bastos de Pinho e Fernando da Silva Albuquerque, sem deixarem de reconhecer eventuais pontos de tensão e lacunas no Garantismo Penal, o reconhece como um sistema teórico e axiomático que pode viabilizar, na prática, um Direito Penal humanitário, que não compactue com o terror punitivo, desde que conflua para os horizontes das Criminologias Críticas, aperfeiçoando-se as perspectivas de minimalismo penal com redução de danos.15 Nesse cenário, a audiência de custódia atenderia, no processo penal, essa proposta de reduzir os drásticos efeitos colaterais à dignidade humana que envolve qualquer ato prisional. A norma que consegue traduzir, com fidedignidade, essa expectativa constitucional garantista se encontra na resolução n. 213/2015 do CNJ: Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local. Apesar da nitidez dessa resolução, que segue eficaz naquilo que não foi regulamentado no CPP sobre a audiência de custódia, outros pontos centrais também conduzem a uma ampla aplicação da audiência de custódia às diversas modalidades prisionais: i) a audiência de custódia é um espaço procedimental de escuta sensível daquele que foi preso, seja qual for o motivo da prisão;  ii) mandados judiciais não evitam,  por si sós, a abusividade estatal; iii) o estado de coisas inconstitucional é, no Brasil, um estado de hiperencarceramento de pessoas negras. Essa escuta ativa, que deve caracterizar a audiência de custódia, solicita que defensores, promotores e juízes, principalmente esses últimos, que fazem girar a roda do Poder Punitivo, se coloquem à disposição para efetivamente compreender tudo aquilo que se apresenta na fala da pessoa presa, que desenvolvam a verdadeira arte de ouvir, conforme nos legou o filósofo Plutarco. Que estejam atentos não só à fala, mas que se preocupem captar quaisquer vestígios de abusividade policial - da roupa rasgada a hematomas no corpo -, a serem mostrados ali mesmo, a olho nu, perante as autoridades. Sabe-se que essa escuta sensível é uma prática que encontra  sérias dificuldades para ser implementada, pois  o que percebemos no processo penal, de maneira geral, é um juízo de superdimensionamento da narrativa policial somado ao juízo de descrédito a palavra do réu, que, via de regra, preto e periférico, nunca foi visto na história do Brasil com dignidade. Portanto, não podendo ser portador de qualquer verdade, traz na pele uma presunção de culpa diametralmente oposta à presunção de inocência.  São os efeitos deletérios do racismo estrutural no processo penal Na audiência de custódia, o corpo preso, em regra negro, não só é capaz de falar como de gritar, evidenciar a brutalidade exercida para algemá-lo.  Mesmo com as dificuldades acima apontadas, insiste-se aqui que se deve adotar como ponto de partida que a fala do/a custodiado/a é verossímil. É nisso que consiste uma escuta sensível, aquela que compreende que o processo penal brasileiro ainda não se libertou de sua historicidade escravagista e inquisitória. Essa necessidade de ser atentamente ouvido se relaciona com todas as modalidades de prisão, e não somente com a prisão em flagrante.   Nesse sentido, não se pode esquecer que, em geral, as prisões preventivas são decretadas sem se ouvir o réu, de modo que a audiência de custódia é uma regra compensatória fundamental a este contraditório diferido. Ademais, não raro, mandados de prisão preventiva são cumpridos muito tempo depois da decisão judicial, como em recente caso ocorrido na justiça fluminense envolvendo o músico Luiz Justino, e, nessas situações, abre-se espaço para que o sistema de justiça atue fora do adequado tempo processual, da dimensão de contemporaneidade fática que deve reger a prisão preventiva (art. 315, §1º, do CPP). Outro ponto  sensível é que, não raro, mandados de prisão preventiva são cumpridos estando fundados em decisões já revogadas, cujos mandados não foram recolhidos, o que, sem a  audiência de custódia, pode manter, pela burocracia do rito procedimental que marca o processo penal, uma prisão injusta por dias ou meses até que se detecte a incorreção. Oxalá seja decido pelo STF na direção da liberdade e em detrimento da força! __________ 1 NETO, Claudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Controle de constitucionalidade e democracia: algumas teorias e parâmetros de ativismo. In: Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2015. p. 104. 2 Ativismo contramajoritário, ativismo de precedentes, ativismo jurisdicional, ativismo criativo etc. 3 FERRAJOLI, Luigi. Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista. In: FERRAJOLI, Luigi et al (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo. Um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 27, 45-46.  4 TRINDADE, André Karam. Garantismo versus neoconstitucionalismo: os desafios do protagonismo judicial em terrae brasilis. In: Ferrajoli, Garantismo... cit., p. 117-119. 5 CASARA, Rubens; MELCHIOR, Pedro. Teoria do processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen  Juris, 2013.vol. I, p. 183-185. 6 GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. Rio de Janeiro: Renavan, 1999. 7 CASARA, Teoria...cit., p. 179. 8 LEAL, Câmara. Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro. 1943, v. 4, p. 207. 9 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. Borsoi, 1955, v. 7, p. 217-218. 10 FARIA, Bento. Código de Processo Penal. Editora, Livraria Jacinto, 1942, v. 2, p. 253. 11 ABREU, Florêncio de. Comentários ao Código de Processo Penal. Revista Forense, 1945, v. 5, p. 586. 12 BARBOSA, Rui. Lições de Rui. In: Páginas coligidas por Heitor Dias, Bahia, Imprensa Oficial, 1949. 13 STF. 14 Cfr. FERRAJOLI,  Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal.  São Paulo: RT, 2010. p. 91-92. 15 PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2019, p.  26-29.
sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Por uma consciência negra interseccional

Encontrei minhas origens Encontrei minhas origensem velhos arquivos ....... livros encontrei em malditos objetos troncos e grilhetas encontrei minhas origens no leste no mar em imundos tumbeiros encontrei em doces palavras ...... cantos em furiosos tambores ....... ritos encontrei minhas origens na cor de minha pele nos lanhos de minha alma em mim em minha gente escura em meus heróis altivos encontrei encontrei-as enfim me encontrei Oliveira Silveira1  Cortaram as mãos, deceparam sua cabeça! Zumbi, exposto em praça pública na cidade de Recife, conheceu a morte em 20 de novembro de 1695.  Apesar de ter sido acolhido pela mata, a emboscada do colonizador conseguiu alcançá-lo. Capturou-se o corpo. E só. A consciência negra resistiu. Desliza na atemporalidade. E hoje deve ser, alegremente, comemorada. Foram mais de 100 anos de Quilombo dos Palmares (1597-1695), símbolo histórico da resistência negra à opressão ditada pelo velho mundo. O antropólogo Kabengele Munanga conta que a palavra quilombo, versão aportuguesada de Kilombo, termo originário dos povos de língua bantu, refere-se a espaços geográficos, de acesso difícil, surgidos nos séculos XVI e XVII, ocupados por negras/os escravizadas/os que se rebelaram contra seus senhores. Munanga observa que os quilombos brasileiros, apesar de constituídos em sua maior parte por negros, tornaram-se "espaços abertos a todos os oprimidos da sociedade (negros, índios e brancos), prefigurando um modelo de democracia plurirracial que o Brasil ainda está a buscar.2" O quilombo também era uma sociedade guerreira. Aquilombar-se, portanto, é um dos primeiros atos de consciência negra. Os sorrisos que amanhecem neste 20 de novembro de 2020 revelam a euforia de um pertencimento racial, que diz que "negro é a raiz da liberdade" ou "somos black power". São reflexos da felicidade em ver Kamala Harris eleita como a primeira mulher negra a ocupar a vice-presidência dos Estados Unidos. Depois do assassinato de George Floyd, promovido pela polícia norte-americana, a História precisava dar alguma esperança de que esse racismo estatal pode ser estancado. Rostos negros sorriem, porque, efetivamente, negros lábios começaram a narrar as próprias histórias. Negritudes se reconhecem em uma comunidade de saber, sentir e viver, que relembra o propósito maior da ancestralidade: o amor. As gotas de vida que, custosamente, venceram o rochoso solo do preconceito racial se transformaram em oceanos de sabedoria, que se comunicam com as próximas gerações. "Eu sou porque nós somos" (Ubuntu). A questão já não é mais de encontrar um/a negro/a doutor/a, figurante de certo heroísmo negro. Agora que se repete que há um racismo estrutural no Brasil, em que o Estado tende a uma política de matança de pessoas negras - o que já havia sido denunciado por Abdias Nascimento na década de 1970 como genocídio do povo negro3 -, a perspectiva interseccional (raça, gênero e classe) também passou a ser enfatizada nas análises políticas sobre a estrutura social brasileira.  Neste dia em que, no Brasil, vidas pretas comemoram seu (re)existir, deve-se lembrar que o Dia Nacional da Consciência Negra só foi reconhecido oficialmente com a edição da lei 10.639/03 (História e Cultura Afro-brasileira), sendo que a lei 12.519/11 reafirmou o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.  Esse reconhecimento legal foi possível devido às ininterruptas lutas do Movimento Negro Unificado (MNU), empenhado para que a memória histórica da população negra fosse respeitada. Percebe-se que, quando o assunto é a reparação histórica à população negra, os caminhos estatais nem sempre estão abertos. A implantação de cotas raciais no setor público é outro exemplo de incansável luta dos movimentos negros, em um processo de árdua disputa legislativa e de constante vigilância sobre o cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/10). Destaque-se, ainda, que somente em 2020 se obteve uma deliberação oficial, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, ratificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a obrigatoriedade de que a repartição de recursos do fundo eleitoral e do tempo gratuito de propaganda seja proporcional ao total de candidaturas negras disponibilizadas pelo partido político. No entanto, esse é um pleito antigo dos movimentos negros. De fato, os movimentos negros são as bases estruturais das negritudes contemporâneas, que passaram a liderar saberes científicos, literários, filosóficos, jurídicos, esportivos etc. São essenciais à descoberta, por vezes lenta e dolorida, do "tornar-se negro". Como registra Munanga, há negritudes possíveis, múltiplas, unidas em resistir a uma histórica opressão política e econômica, que insiste em subjugar a população negra nos quatro cantos do mundo.4 Neste dia de celebração da consciência negra, além de recordar que Lewis Hamilton é um consagrado ícone da Fórmula 1, lembre-se que a distinção entre consciência negra e consciência universal segue atualíssima, e sem qualquer ânimo de segregação racial. Aliás, um fato histórico, muito aplaudido no Direito, é exemplificativo de como a ideia de um sujeito universal, de suposta consciência "humanitária", não priorizou o respeito ao jeito de ser da gente preta. A Revolução Francesa (1789), que se dizia ser para todos, com o lema liberdade, igualdade e fraternidade, não conseguiu sustentar a extensão desses ideais para a libertação de colônias africanas, que continuariam, por muito tempo, a ser exploradas pela Europa. A Revolução do Haiti (1791-1804), um dos marcos do Constitucionalismo Negro, conduzida por pessoas escravizadas  que se rebelaram contra seus senhores e saíram vencedoras,   não contou com o apoio ideológico da França revolucionária, que se sentiu amedrontada ao notar que o modelo haitiano de revolução, efetivamente libertário, poderia ser copiado por outras colônias francesas. Isso apenas mostra o que passou a ser lugar-comum no Direito. Na prática, quando se diz que determinado direito é para todos, leia-se todos, menos para negras/os. A figura do sujeito universal, na forma como foi desenvolvida juridicamente - um portador ficcional de direitos humanos -não inclui as especificidades da presença negra no mundo. Ter uma consciência sobre a história e o tempo presente da negritude é o necessário ponto de partida para se entender a própria dignidade enquanto negra/o.  Em regra, a autopercepção sobre a negritude se dá de forma pejorativa, quando o negro/a sente que sua pele é motivo de todos os insultos vindos do mundo branco, que violentamente se impôs como referência estética, cultural e política. Que negra/o sou? Qual a história que devo buscar? Com quem devo desabafar as primeiras angústias de um conflito psicológico interracial? Com quem devo compartilhar as alegrias de ser negra/o, independentemente de qualquer classificação aviltante determinada pelo patriarcado branco e elitista? Quem serei a partir do momento em que me reconheço como negra/o? Qual afrofuturismo guiará a consciência negra? São algumas perguntas para um processo de conscientização negra que possui vários caminhos e requer muita solidariedade afetiva entre as negritudes. Mas se o Dia da Consciência Negra é uma homenagem à figura histórica de Zumbi dos Palmares, deve-se lembrar que ele não esteve só na resistência negra ao colonizador. Contou, indispensavelmente, com Dandara dos Palmares, sua esposa, com quem teve três filhos, guerreira que lutou nas batalhas de libertação, conhecedora da capoeira e figura sempre presente nas atividades de agricultura do quilombo. Dandara dos Palmares, para a história da resistência negra no Brasil, é tão importante quanto Zumbi dos Palmares. Talvez o patriarcado, que também alcança as masculinidades negras, fazendo-as opressoras, não tenha permitido que se enxergasse a figura revolucionária que é Dandara do Palmares.5 Apenas em 24 de abril de 2019, foi sancionada a lei 13.816/19, que inscreveu os nomes de Dandara dos Palmares e Luiza Mahin, mãe de Luiz Gama, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. O patriarcado é nocivo, mesmo na construção da história da negritude. Por isso, propõe-se uma consciência negra interseccional, que respeite, o quanto antes, as elevadas contribuições históricas de mulheres negras, que não foram poucas. Consciência negra interseccional, que deve ter como fundamento as pluralidades dos movimentos de mulheres negras, que não são identitários, pois se mostram capazes, a partir dessa encruzilhada interseccional, de promover o encontro com outras tantas diversidades, encampando lutas para além do enfrentamento ao racismo e ao sexismo. Dandara dos Palmares cometeu suicídio assim como a psicanalista e escritora Neusa Santos Souza, autora do referenciado livro Tornar-se negro: as vicissitudes do negro brasileiro em ascensão social (Graal, 1983). Neusa Santos, precursora do movimento da psicologia preta (Black Psychology) no Brasil, em 20 de dezembro de 2008, "lançou-se do alto de uma construção, um imponente edifício onde vivia na Rua General Glicério, Laranjeiras6", no Rio de Janeiro. Dandara dos Palmares, em 1694, ao ser capturada, atirou-se de uma pedreira ao abismo, porque preferiu a morte dada por si própria a ter que retornar à condição de escravizada.   Inspirando-se na musicalidade de Emicida, pode-se dizer que muitas mulheres negras têm sido Ismálias, "querem tocar o céu, mas terminam no chão", por conta da persistente opressão imposta pelo "duplo patriarcado", cujas violências são, em grande medida, também reproduzidas por homens negros submersos nas hierarquizações de gênero ditadas por homens brancos, cujos privilégios, no entanto, aqueles jamais alcançam. Para romper essa realidade, a nova consciência negra há de ser uma consciência negra interseccional, que enxergue cada pessoa em sua singularidade pluriversal, para a qual a Justiça não deve permanecer alheia, se, de fato, pretende  ser uma Justiça democrática, atenta à necessidade de reparação histórica e oficial aos excluídos/as, que ainda são a base corpórea sobre qual  recai as chibatadas dos afortunados/as de privilégios sociais. Se "todas as mulheres são brancas" e "todos os negros são homens", "algumas de nós têm coragem."7 Que mulheres negras sigam demonstrando a coragem herdada de suas ancestrais e construindo caminhos que honrem nossos passos, que vêm de tão longe! Que homens negros não esperem um guia moral dos herdeiros do patriarcado! Que negros homens se encaminhem às negras mulheres, agradecendo-as pelo sacrífico histórico de suas vidas, que garantiram a (re) existência de quilombos, que, hoje, podem ser encontrados nas comunidades, conexões de uma verdadeira solidariedade. Que a gente preta prossiga viva, porque vidas pretas importam e merecem desfrutar de uma felicidade que entoe amorosidade!  ______________ 1 O Dia Nacional da Consciência Negra - celebrado, anualmente, em 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares - foi idealizado por Oliveira Silveira. Convencido da necessidade de recontar nossa história, de reverenciar nossos heróis e heroínas esquecidos, e de resgatar nossos saberes ancestrais invisibilizados, o poeta imortalizou a memória de Zumbi dos Palmares. 2 MUNANGA, Kabengele. Origem e histórico do quilombo na África. Revista usp, n. 28, p. 56-63, 1996. 3 NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. Editora Perspectiva SA, 2016. 4 MUNANGA, Kabengele. Negritude-usos e sentidos. Autêntica, 2015, p. 11-20. 5 DOS SANTOS LEITE, Maria Laís. Lutando com Dandara de Palmares: feminismos e representatividade na literatura contemporânea. RELACult-Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade, v. 6, n. 1, 2020. Para uma leitura ficcional, com referência em dados históricos, confira-se. ARRAES, Jarid. As lendas de Dandara. A autora, na apresentação, do livro, critica o machismo que envolve a comemoração do Dia da Consciência Negra. Nesse mesmo sentido, outro artigo de Jarid Arraes: Clique aqui. Acesso em 10. nov. 2020. 6 Clique aqui 7 Referência ao título do livro All the Women Are White, All the Blacks Are Men, But Some of Us Are Brave". Gloria T. Hull, Patricia Bell Scott, and Barbara Smith. Feminist Press: 1993.
"Primeiro 'cê sequestra eles, rouba eles, mente sobre elesNega o deus deles, ofende, separa elesSe algum sonho ousa correr, 'cê para eleE manda eles debater com a bala que vara eles, mano"Ismália - Emicida "Quantas/os professoras/es negras/os você já teve?" ou "Você já foi atendido/a por um/a médico/a negro/a?" são perguntas que costumam pautar debates sobre racismo no Brasil. Longe de ser retórica, a indagação - e o silêncio ou a hesitação que a sucedem - são flagrantes da sub-representação (ou quase ausência) de pessoas negras nos espaços de poder e decisão e nas posições sociais consideradas de destaque. A  ausência de pessoas negras no sistema de justiça nos convida a pensar em Franz Fanon, quando disse, ao refletir sobre a condição existencial do ser negro, que "há uma zona de não-ser, uma região extraordinariamente estéril e árida, uma rampa essencialmente despojada, onde um autêntico ressurgimento pode acontecer"1. De fato, o sistema de justiça brasileiro não reflete, sequer minimamente, a diversidade étnico-racial da população em seus quadros. A propósito, quanto juízes de direito, promotores de justiça ou defensores públicos negros você conhece? E, em se tratando de mulheres negras, quantas ocupam cargos no sistema de justiça? A informação sobre a presença negra nos órgãos do sistema de justiça segue sendo uma indecorosa incógnita no Brasil, revelando uma conveniente cegueira institucional para uma realidade excludente que, no entanto, salta aos olhos. A ausência de dados - notadamente no que se refere às mulheres negras - prejudica o reconhecimento da questão racial como um fator determinante das desigualdades na sociedade brasileira, reproduzidas, em diversas dimensões, por um sistema de justiça que reserva às pessoas negras uma espécie de "não lugar", não apenas nos seus quadros, mas também na própria construção da Justiça. É certo que, recentemente, alguns órgãos do sistema de justiça têm considerado a composição étnico-racial em levantamentos institucionais sem que, contudo, haja dados em âmbito nacional relativos a todas as carreiras que permitam extrair um retrato fidedigno dessa realidade. Na pesquisa publicada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC)2, em 2016, revelou-se que o perfil dos membros do Ministério Público brasileiro é de homens (70%) brancos (76%), oriundos de classes sociais altas, composição que, segundo a análise, exerce influência na priorização de determinadas atribuições do órgão, em detrimento de outras, a exemplo da defesa de direitos de gênero e de minorias étnicas, que, de acordo com o levantamento, somente 4% dos entrevistados destacou como prioridades institucionais. O mesmo perfil foi constatado na composição dos recém-aprovados no último concurso da magistratura trabalhista. Em recente levantamento (2019) - publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em parceria com a Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) -, identificou-se o seguinte perfil majoritário das/os candidatas/os aprovadas/os no primeiro concurso nacional unificado da magistratura do trabalho: "residente do Sul/Sudeste, com idade entre 27 e 31 anos, não negro, solteiro, sem deficiência, oriundo de um estrato social mais elevado e com título de pós-graduação lato sensu (especialização)".3 No setor da advocacia não é diferente. Divulgado em março de 2019, o Censo Jurídico 20184 - pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e a FGV Direito SP - detectou que advogadas/os negras/os representam menos de 1% do corpo jurídico de grandes escritórios do País, o que evidencia a ausência de diversidade racial também na advocacia privada brasileira. Na academia essa ausência construída não é diferente. Também faltam dados sobre o número de pessoas negras tanto na discência como na docência dos cursos de mestrado e doutorado do Brasil, mas, como se sabe, a quantidade de negras/os é ínfima. Esse fator acaba também por condicionar o tipo de saber que é produzido pela academia, ou seja, um saber divorciado de uma epistemologia racialmente plural. Com efeito, ampliar na academia a representação de pessoas negras, indígenas, mulheres, LGBTQIA+ etc., é imprescindível para uma postura acadêmica e epistemológica que contemple as "novas pluralidades"5. E, de fato, a produção do saber não pode ser monopólio de uma representação  eurocêntrica abrasileirada, até porque,  do ponto de vista histórico, como disse  Aimé Césarie6, "a civilização chamada europeia, a civilização ocidental, tal como foi moldada por dois séculos de regime burguês, é incapaz de resolver os dois principais problemas que a sua existência  originou: o problema do proletariado e o problema colonial". Em se tratando da presença de mulheres negras, órgãos do sistema de justiça têm ignorado a questão interseccional das desigualdades de gênero e raça em seus quadros, ou ainda a tratam apenas sob o viés do gênero, sem abordar os dilemas produzidos pelo racismo. O último Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros7, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, em setembro de 2018, representa uma exceção. As informações sobre a distribuição das/os magistradas/os por cor ou raça de acordo com o sexo demonstram que as mulheres negras representam: 19% na Justiça do Trabalho, 16% na Justiça Estadual, 12% na Justiça Federal, e 26% em outros segmentos do Poder Judiciário. Considerando o universo da magistratura brasileira, tem-se 18,1% de pessoas negras - sendo 16,5% pardas e apenas 1,6% pretas - e somente 6% de mulheres negras8. A partir da pesquisa também é possível traçar o perfil do magistrado brasileiro: homem, branco e cristão. No livro "Cadê a Juíza?, a magistrada Raíza Feitosa retrata a situação de estranheza de se ver uma mulher negra nessa posição9.  O "não parecer" juiz/a - o que vale também para as demais carreiras de defensor/a, promotor/a -, aliado à ideia de "não pertencimento", é ainda um reflexo do colonialismo que povoa o imaginário de quem se espera encontrar, em todos os segmentos judiciais: um homem branco.10 A colonialidade do poder e do saber11 que habita as mentes e as instituições - agravada pela sub-representação negra no sistema de justiça - traz profundas marcas que resultam na negação da condição de sujeito de direitos a pessoas negras, cujo (não) lugar habitual e socialmente aceito, sem inquietações, é o outro polo do sistema de justiça, como corpos descartáveis, encarceráveis, inimigos ficcionais condenados aos mais diversos mecanismos da necropolítica estatal, que tem o sistema penal como ferramenta de sua execução. Esse mesmo sistema de justiça - cujos agentes representam a própria encarnação da concepção excludente de sujeito universal - de um lado, garante impunidade para os crimes de racismo12; de outro, atua de modo racialmente seletivo para encarcerar em massa pessoas negras, notadamente por meio da dita política antidrogas, sem contar a conivente omissão no que tange ao genocídio da juventude negra. A ausência de diversidade étnico-racial e de gênero no sistema de justiça tem como efeito a construção de uma Justiça carente de pluralidade de visões, repleta de pontos convenientemente monoculares, que priorizam determinados sujeitos de direitos como representações homogeneizantes de uma universalidade que não atende a todas as pessoas. Apesar da disseminada concepção de que o concurso público é um meio de acesso igualitário e imparcial a determinadas carreiras, dados revelam que fatores socioeconômicos, cujos reflexos estão diretamente interligados às opressões históricas de raça e de gênero, impedem o pleno acesso de pessoas negras a cargos no âmbito do sistema de justiça. É preciso refletir até que ponto o formato dos concursos públicos para ingresso nessas carreiras não obedece a uma lógica meritocrática brancocêntrica, que termina por privilegiar sempre os mesmos estratos sociorraciais, aliando-se a um processo histórico de manutenção do status quo. Não há dúvidas de que a seleção baseada no mérito tende a comunicar a ideia de ser mais justa do que aquela fundada no nepotismo ou na discriminação arbitrária. No entanto, a distribuição puramente meritocrática não é capaz de assegurar a satisfação de imperativos de justiça social e étnico-racial, mormente se a aquisição, a manutenção e a valorização de aptidões não são acessíveis a todas as pessoas de forma equitativa. Dito de outro modo, os méritos não podem ser compreendidos como atributos estritamente individuais e estáticos, uma vez que são, em grande medida, produzidos, transmitidos e atribuídos socialmente.13 Assim, também o princípio meritocrático deve ser aplicado de maneira contextualizada. Caso contrário, na prática, continuarão sendo desconsideradas as desigualdades geradas pelos contextos vulnerabilizantes, o que, em última análise, corresponde a aferir o mérito conforme os privilégios. Sob essa ótica, serão merecedoras/es - com poucas variações - apenas aquelas/es cuja autonomia não enfrenta obstáculos significativos, em um processo vicioso de restrição da igual liberdade de todas/os, em prol da máxima liberdade de poucas/os. Nessa perspectiva, as ações afirmativas consistem na necessária flexibilização contextualizada do princípio meritocrático, operando-se sua correção, de modo a proporcionar a expansão da autonomia individual - para além da pertença a raças hegemônicas -, nos nichos em que há acumulação racializada de oportunidades atribuíveis ao mérito.14 Daí a importância de medidas concretas para acelerar o incremento da presença negra no sistema de justiça, como aquelas elencadas no Relatório do Conselho Nacional de Justiça - publicado em outubro de 2020 -, após detectar que apenas em 2044 o Poder Judiciário brasileiro alcançaria o marco de 22% de pessoas negras na magistratura, mesmo com a instituição de cotas raciais em seus concursos, desde 201515. Agregar perspectiva de gênero, raça e classe social e estender as pesquisas a outros ramos da Justiça - aqui incluídas todas as carreiras indispensáveis à sua realização, tais como autoridades policiais, advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e a todos os órgãos do Poder Judiciário - é indispensável para que se adotem perspectivas e soluções reais.  Aliás, a perspectiva de diversidade deve ser pensada não somente para as carreiras de Estado em si, mas também para servidoras/es que desenvolvem atividades-meio que viabilizam o concreto acesso à justiça. É uma questão que interroga sobre a vontade institucional, seja qual for a instituição, em acolher e realizar a pluriversalidade. Quem atua no sistema de justiça sabe que, semanalmente, gente humilde madruga, nas portas de entrada das varas criminais e cíveis da cidade, para tentar reivindicar mínimos direitos, que, paradoxalmente, a parte abastada da sociedade se acostumou a desperdiçar. Deve-se lembrar, nas navegantes palavras da poetisa Conceição Evaristo, que há pessoas que:  Ao escrever a fome com as palmas das mãos vazias quando o buraco-estômago expele famélicos desejos há neste demente movimento o sonho esperança de alguma migalha alimento.16 No contexto aqui abordado, a coluna "Olhares Interseccionais" é um convite ao deslocamento, à inquietação e a um mergulho em correntes jurídicas contra-hegemônicas, à luz de perspectivas atentas às opressões interseccionais de raça, gênero e classe social, fazendo reverberar a potência transformadora de vozes indesejáveis.  Por isso, é importante assumir as palavras de Grada Kilomba e dizer que nossos escritos "podem ser incorporados de emoção e subjetividade, pois, contrariando o academicismo tradicional, as/os intelectuais negras/os se nomeiam, bem como seus locais de fala e de escrita, criando um novo discurso com uma nova linguagem"17. A heterogeneidade dos ramos de atuação das/os colunistas - Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública - não é acidental, antes pretende alcançar a necessária pluralidade de visões, a partir de suas trajetórias pessoais e profissionais, conectadas pelo despertar do "tornar-se negra/o". __________ 1 FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Trad. Renato da Silva. EDUFBA: 2008. p. 26.2 LEMGRUBER, Julita e RIBEIRO, Ludmila (coord.). "Ministério Público: guardião da democracia?", Centro de Estudos de Segurança Pública e Cidadania (CESeC), Universidade Cândido Mendes, julho 2016. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.3 IPEA - ENAMAT. Perfil dos Candidatos Aprovados no Primeiro Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020. 4 CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES. Aliança Jurídica pela Igualdade Racial., "Censo Jurídico 2018", publicado em março de 2019. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020. 5 GODI, Antonio Jorge Victor dos Santos.  Por uma epistemologia plural: O negro enquanto "objeto" de pesquisa. CADERNO DE FÍSICA DA UEFS 13 (02): 2602.1-6, 2015.6 Césarie, Aimé. Discurso sobre o colonialismo. Trad. Anísio Garcez Homem. Letras contemporâneas: 2010. p. 15.7 PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça, "Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018", CNJ, setembro de 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.8 Pode-se dizer que tais dados são sintomáticos da própria divisão da sociedade brasileira, que, em sua maioria, é composta por pessoas negras, mas preserva na distribuição de bens, recursos, status e direitos os efeitos perversos da divisão sexual e racial do trabalho, inerentes ao  colonialismo patriarcal, até mesmo no âmbito do sistema de justiça  . Ver PEREIRA, Flávia Máximo; MURADAS, Daniela. Decolonialidade do saber e Direito do Trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas. Revista Direito e Práxis, v. 9, p. 37, 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.9 Em outro recente e abrangente estudo promovido pela ENAMAT, alguns dados chamam atenção no que toca à discriminação de raça e gênero sofrida por magistradas negras, o que revela que alcançar altos postos dentro do segmento da Justiça não as isenta de tais mazelas. ENAMAT. Dificuldade na carreira da magistrada. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.10 GOMES, Raíza Feitosa. "Cadê a Juíza?". Travessias de magistradas negras no Judiciário brasileiro. São Paulo: Lumen Juris, 2020.11 Cfr. MALDONADO-TORRES, Nelson. A topologia do ser e a geopolítica do conhecimento. Modernidade, império e colonialidade, p. 355. In SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula (orgs.). Epistemologias do Sul. CES. Almedina: Coimbra, 2009, pp. 337-382.12 Recorde-se o caso Simone Diniz, no qual, retratando o modo como os órgãos do sistema de justiça tratam os crimes de racismo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontou o racismo institucional como inerente ao sistema de justiça brasileiro. CIDH - OEA, relatório 66/06, caso 12.001, mérito, Simone André Diniz, Brasil, 21 de outubro de 2006. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.13 THARAUD, Delphine e PLANCKE, Véronique van der, Imposer des «discrimination positives» dans l'emploi: vers un conflit de dignités?, p. 204. In GABORIAU, Simone; PAULIAT, Hélène (dir.). Justice, éthique et dignité. Actes du coloque organisé à Limonges les 19 et 20 novembre 2004. Limonge: Presses Universitaires de Limonges, 2006.14 A expressão é de GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e antirracismo no Brasil, p. 203. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2009.15 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório de atividade Igualdade Racial no Judiciário - Grupo de Trabalho Políticas Judiciárias sobre Igualdade Racial no âmbito do Poder Judiciário. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.16 Trecho inicial do poema Ao escrever...  In. EVARISTO, Conceição. Poemas da Recordação e Outros Movimentos.  Malê: Rio de Janeiro, 2017. p. 90.17 KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Editora Cobogó, 2019, p. 58.