É importante reconhecer que o Regulamento ainda deixa margem à insegurança jurídica, o que é natural em razão da pouca maturidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A realização de ações posteriores autônomas com o objetivo de dar aparência de licitude a valores recebidos originalmente através da prática de crime tem aptidão suficiente para caracterizar a autolavagem.