A legislação processual brasileira está em constante evolução e vem se adaptando ao avanço tecnológico, sendo aceito cada vez mais a utilização das provas escritas eletrônicas para fundamentação das ações monitórias.
Embora se tenha conhecimento da não concessão de medida liminar no mandado de segurança impetrado pela Petrobras, no dia 30 de janeiro houve a concessão da medida liminar no mandado de segurança 1006765-81.2023.4.01.3400, determinando a suspensão do processo administrativo que fora pautado no Carf.
O assunto de hoje tem como objetivo explicar para vocês, leitores, assuntos extremamente técnicos do Direito e que estão acontecendo e sendo debatidos a todo momento em nosso país.
As medidas devem ser bem analisadas para que não afetem a economia e tenha como meta o retorno dos tributos como investimento para a sociedade com a consecução dos objetivos fundamentais do Estado, visando o desenvolvimento econômico nacional.
O bem jurídico aqui tutelado é o patrimônio coletivo, especialmente dos investidores. O polêmico - visto ser excessivamente aberto - crime de gerir fraudulentamente instituição financeira é crime próprio, isto é, exige que tenha sido cometido pelas pessoas elencadas no art. 25. Nada impede, porém, a participação de terceiros fora da administração, haja vista o art. 29 e 30 do Código Penal.