Há grande expectativa de que, caso julgada procedente a ADIn 1625, seus efeitos sejam modulados pelo STF, isto é, atingindo apenas futuras demissões, mas preservando as rescisões de relações de emprego já ocorridas de 1996 até os dias de hoje.
A atividade regulatória da Administração Pública cada vez mais precisará garantir procedimentos marcados pela participação de todos os potenciais interessados e afetados.
A opção pela suspensão da norma, em vez dos processos contíguos à detração da inelegibilidade, traz de volta o caos da imprevisibilidade no cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos.
A urgência pode ser alegada pelo expropriante tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação, obrigando o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias.
Cumpre destacar a importância de as empresas estarem em compliance com as normas de saúde e segurança, tanto para evitar os acidentes do trabalho, como pela proteção da empresa em eventual fiscalização.