O referido projeto de lei não é apenas mais uma iniciativa parlamentar para aumentar no país as penas aplicadas contra os mais pobres e os grupos subalternos, como tem sido proposto por parlamentares de direita e de extrema direita.
Com a crescente influência de ideologias modernas no ideário social, o debate sobre os limites da ordem jurídica é crescente, muitos desses, influenciados por promessas de soluções fáceis na iniciativa privada. Mas o direito não se fundamenta em soluções fáceis, e eis aqui possíveis reflexões.
Os sujeitos da relação consumerista devem se debruçar em absorver os novos ditames da LGPD como uma extensão do CDC, que conceitua, direciona, determina e define cada uma das finalidades em que há a necessidade de tratar dados pessoais.
Esta lei, de obrigatoriedade compulsória deve ser respeitada e todas as empresas devem se adequar a ela. As sanções administrativas começarão a ter sua vigência em Agosto/21, logo, estamos em uma corrida contra o tempo para a adequação.
A lei federal 14.132 de 31 de março de 21, acrescentou o art. 147-A (perseguição ou stalking) no Código Penal Brasileiro e, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Sendo assim, o presente artigo vem levantar o seguinte questionamento: A revogação do art. 65, da LCP ensejou na abolitio criminis ou na continuidade normativo-típica?
É de se anotar que um dos fatores que tem contribuído para o desinteresse da membresia nos aspectos organizacionais do exercício da fé, é porque tem se insistido num modelo tradicional, que está ultrapassado, carecendo de inovação e criatividade dos gestores para envolver os fiéis na administração.