Elaine Keller , Eduardo Geraldo Fornazier e Maria de Fátima Berigo
Humano só tem uma única espécie. Portanto, solicitar ao trabalhador informação de "Raça" no formulário do E-Social pode ferir os princípios de finalidade, adequação e necessidade da LGPD.
A lei federal 14.132 de 31 de março de 21, acrescentou o art. 147-A (perseguição ou stalking) no Código Penal Brasileiro e, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Sendo assim, o presente artigo vem levantar o seguinte questionamento: A revogação do art. 65, da LCP ensejou na abolitio criminis ou na continuidade normativo-típica?
Esta lei, de obrigatoriedade compulsória deve ser respeitada e todas as empresas devem se adequar a ela. As sanções administrativas começarão a ter sua vigência em Agosto/21, logo, estamos em uma corrida contra o tempo para a adequação.
Os sujeitos da relação consumerista devem se debruçar em absorver os novos ditames da LGPD como uma extensão do CDC, que conceitua, direciona, determina e define cada uma das finalidades em que há a necessidade de tratar dados pessoais.
Com a crescente influência de ideologias modernas no ideário social, o debate sobre os limites da ordem jurídica é crescente, muitos desses, influenciados por promessas de soluções fáceis na iniciativa privada. Mas o direito não se fundamenta em soluções fáceis, e eis aqui possíveis reflexões.
A partir de agosto desse ano, as empresas de todos os portes e segmentos poderão ser multadas, caso não respeitem a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já em vigor. Por isso, é importante que elas se adaptem às exigências da nova lei.
Para o setor da saúde, a implantação da LGPD é ainda mais desafiadora, muita coisa ainda precisará ser esclarecida e, quem sabe, obrigando a criação de regras mais especificas para o segmento.