Tão certo é esse direito dos condôminos de ter acesso às contas que, não raro, diante dos obstáculos criados por determinados síndicos, resistentes e refratários em tornar públicas as contas do condomínio, tornou-se por demais comum no âmbito da judicialização das questões condominiais, a propositura de ação assim intitulada "de prestação de contas"
A pandemia não é por todos tratada da mesma forma. Algumas administrações têm enfrentado a crise de forma muito melhor. Não poucas têm sido um desastre. Nos casos de indiligência manifesta na condução da crise, pode-se falar em responsabilidade e dever de reparação.
O que o Estado deve garantir nesse momento de pandemia do covid-19 ao cidadão, são políticas públicas que impeçam o indivíduo de ser contagiado pelo vírus.
Não resta dúvida de que a situação econômica do país por conta do enfrentamento da doença (covid-19) estará presente em todas as relações contratuais ocasionando eventual colapso no judiciário.
Não se trata de regular apenas relações negociais de natureza empresarial ou financeira. O dever de prestação de contas é ressaltado, pela ordem positiva, a uma categoria muito especial, de modo a legitimar restrições das mais graves no âmbito civil.
É natural que gestores de empresas em crise econômico-financeira passem a avaliar a adoção de recuperação judicial e extrajudicial, como instrumentos a possibilitar a preservação da respectiva atividade, ou mesmo a necessidade de pedido de liquidação judicial.
A intenção do projeto de lei era louvável e necessária e o veto presidencial caminha em sentido contrário às demais iniciativas legislativas adotadas nos países mais impactados pela pandemia: o aumento do inadimplemento ocasionou uma enxurrada de ações de despejo, que, caso deferidas liminarmente nos termos da Lei do Inquilinato, colocariam na rua um sem número de pessoas, muitas em situação de vulnerabilidade, expondo-as ainda mais aos riscos de contaminação e disseminação da doença.
Não pode o Judiciário promover ex officio a mutação da causa de pedir em ações dessa natureza, devendo exercer o self-restraint, sob pena de criar insegurança jurídica e desnudar eventual parcialidade ideológica frente ao sistema de patentes, em frontal violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Mudam-se os costumes, as normas, as leis a partir de novos entendimentos e arranjos do que é tolerável. Daí a relevância de fenômenos como o Exposed - que, claramente, sinalizam o sentido do basta e o valor do não.