Com as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, elencadas na lei 13.989/2020, a exemplo do isolamento, o Ministério da Saúde, de forma excepcional e enquanto perdurar a pandemia, autorizou a possibilidade do uso da telemedicina.
A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e economia mundial.
Nos Tribunais Regionais já existiam posicionamentos consolidados sobre o assunto, inclusive sedimentados por meio de enunciados de súmulas. No TST, algumas Turmas já vinham decidindo da mesma forma.
Diferente do que parece fundamentar as decisões judiciais que impõem astreintes pelo excesso de peso no transporte de cargas, não são os agentes produtivos os principais causadores da degradação das rodovias, já que isto, absolutamente, não lhes beneficia.
Embora sejam institutos diferentes, a desconsideração e a fraude à execução, têm em comum o fato de serem técnicas que protegem a responsabilidade patrimonial.
Em 6 de fevereiro de 2020, o Governo Federal, diante de disseminação da pandemia do covid-19, promulgou a lei 13.979/20, traçando as normas gerais de combate a emergência sanitária que poderia vir a ocorrer, caso o covid-19 chegasse ao Brasil.
"Sobre o tema, o nosso homenageado, o jurista e professor Walter Ceneviva, é um dos entusiastas, alertando há tempos sobre a necessidade de busca de outros meios para a solução dos litígios, bem como para a redução de burocracias".