O caos resultante de emergências difusas de saúde pública, a história vem demonstrando, tem servido à moldagem e reconstrução das instituições, do repensamento do papel do Estado e do próprio tecido normativo de direito positivo.
O descaso, as ofensas e as agressões sofridas pela imprensa, na pele dos jornalistas, são formas de censura e representam uma tentativa de silenciar a imprensa e, por conseguinte, constituem uma ameaça à democracia.
Com as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, elencadas na lei 13.989/2020, a exemplo do isolamento, o Ministério da Saúde, de forma excepcional e enquanto perdurar a pandemia, autorizou a possibilidade do uso da telemedicina.
A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e economia mundial.
Nos Tribunais Regionais já existiam posicionamentos consolidados sobre o assunto, inclusive sedimentados por meio de enunciados de súmulas. No TST, algumas Turmas já vinham decidindo da mesma forma.
Diferente do que parece fundamentar as decisões judiciais que impõem astreintes pelo excesso de peso no transporte de cargas, não são os agentes produtivos os principais causadores da degradação das rodovias, já que isto, absolutamente, não lhes beneficia.