As dificuldades da pura e simples importação do sistema não se resumem a questões estruturais para que cada investigação/processo seja dotada de dois juízes diferentes.
É necessário se atentar para o fato de que, mesmo após o fim do relacionamento, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida.
Mais uma vez, o Judiciário se antecipa ao legislativo, reconhecendo as novas formas de formação de famílias homoafetivas e garantindo a elas os direitos que até hoje a legislação brasileira não garantiu.
Conforme o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a instituição do ITCMD se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.