É fato objetivo que o equilíbrio econômico-financeiro, que uma vez justificou o concerto das obrigações, pode deixar de persistir e justificar a revisão contratual.
As reflexões aqui apresentadas sobre o Direito Privado nos convidam a uma profunda discussão sobre as possíveis e relevantes modificações que certamente virão a povoar os debates jurídicos no curso dos próximos meses.
Não se cobra a entrega de todo um sistema perfeito de saúde, mas um que possa realizar as funções necessárias para o atendimento básico e emergencial e que, em caso de uma epidemia ou ainda mesmo de uma pandemia, que esteja pronto para servir a comunidade dentro de razoáveis padrões de qualidade.
Esse dia também possui um denso aspecto reflexivo, uma vez que, na linha do tempo da vida, é intrínseco ao ser humano não buscar o retrocesso, e sim o progresso, motivo pelo qual, nesta data, somos obrigados a parar e pensar, promovendo um overview sobre esse inédito momento social, que nos engessa em determinadas circunstâncias, deixando-nos atônitos sem saber como agir.
A segurança nacional, a nosso ver, nesse setor é uma preocupação menor, pois o nosso agronegócio é dos mais eficientes no mundo graças a muitas décadas de trabalho, dedicação, pesquisa e investimentos feitos por brasileiros e empresas brasileiras.
Enquanto não tivermos mais informações sobre como o mercado consumidor de serviços jurídicos estará no futuro (próximo espero), vamos ajustar nossa estrutura para que ela seja a mais eficiente, produtiva e competitiva possível!
A reflexão ora apresentada leva em conta, principalmente, as balizas processuais estabelecidas pela Lei 12.016/09, notadamente para o caso de liminar em sede de mandado de segurança coletivo.