O PIS-Pasep é um programa estabelecido na década de 1970, em que empresas realizaram depósitos para pagamento a trabalhadores da iniciativa privada e pública, anualmente.
Ainda por meio do TCLE, as instituições envolvidas no estudo clínico deverão coletar a autorização do participante para o tratamento de seus dados pessoais no limite dos objetivos determinados para a realização do estudo.
Foi promulgado o decreto legislativo 6/20, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela providência fica dispensado o atingimento dos resultados fiscais, bem como a limitação de empenho para realização de despesas públicas.
Neste particular, há divergência doutrinária que reside sobre qual teoria teria sido encampada pelo Código Civil de 2002, havendo especialistas que saem em égide de ter sido a teoria da imprevisão, de origem francesa, enquanto há aqueles que defendem ter sido a teoria da onerosidade excessiva, que teria sido transposta do Código Civil italiano.
Seria, de fato, temerário pensar na possibilidade de generalizações, ou tentativas de imposições de percentuais fixos para a redução de valores em mensalidades. Exatamente porque tal medida, por sua generalidade, deixaria de manter relação com a "base objetiva" de cada contrato de ensino, especificamente considerado.
Existem medidas legais que podem ser acionadas neste momento ou ao menos preparadas para que seja possível às empresas minimizarem os efeitos da crise, pois, com o passar do tempo, até mesmo medidas que poderiam ser tomadas vão se esvaindo, à medida que o empresário se utiliza, inclusive de suas reservas para a tentativa de "salvar seu negócio" sem uma estratégia definida.
A pandemia covid-19 é desconhecida em muitos aspectos. Cientistas batem cabeças e, por isso, opiniões diferentes são igualmente válidas e respeitáveis.
A teoria da imprevisão vem caracterizada no artigo 478 do Código Civil, que prevê a resolução do contrato, quando ocorrer à onerosidade excessiva em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.
Sempre que há um evento ou fato relevante que capture a atenção das pessoas, outras correm para tentar comercializá-la. Fica, então, a dúvida se esses termos podem, do ponto de vista legal, serem concedidos como marcas.
Agora, mais do que nunca, devemos aproveitar o tempo ao qual fomos obrigados a ter para pensar, repensar nossas atividades de uma forma nunca antes imaginada.