As modalidades da regularização fundiária urbana, a saber, REURB-S e REURB-E, bem como o seu fundamento à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e de propriedade, sob a perspectiva da legislação aplicável à Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Com a data de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira se aproximando, está na hora de empresas tornarem a adequação organizacional à legislação um propósito.
Sabemos que a pandemia do novo coronavírus alterou toda a nossa rotina, além dos péssimos efeitos na saúde das pessoas. Também em razão da pandemia, a Justiça tem trabalhado em home office e, por isso, alterou muitos prazos de processos judiciais.
Procuramos apenas trazer aqui, para conhecimento da sociedade, algumas considerações sobre essa tragédia que foi a violência sexual sofrida por aquela infeliz vítima.
Há a necessidade de que os nossos Tribunais se debrucem em informatizar (efetivamente) as Cortes. A inteligência artificial (ou "robôs") estão disponíveis no mercado e podem substituir o trabalho humano em diversas atividades que hoje tomam tempo daqueles que deveriam se curvar a ações mais importantes dentro do curso de um processo judicial.
Por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a cidade de Pelotas/RS ganhou um lockdown que não protege o direito à vida, tampouco a sua economia. Ganhou, na realidade, um decreto que garante o direito ao lazer, através do sofisma do direito de ir e vir.
Aperfeiçoar os serviços jurídicos entregues às corporações e às pessoas por meio de soluções mais assertivas e criativas, sem dúvidas, é a maior contribuição dessas inovações.
Direito ao esquecimento não é restrição; é a exceção a confirmar a liberdade; é direito que não olha o retrovisor e visa proteger em especial as gerações futuras, que estarão muito mais expostas à velocidade e perpetuação das informações nas malhas de uma virtualidade com efeitos cada vez mais concretos.
Priorizando os fundamentos introduzidos pela lei 13.019/14 é possível, justificar a manutenção dos repasses ao terceiro setor e minimizar os impactos sociais durante o enfrentamento da pandemia.