Diante da pandemia do covid-19 e da consequente imposição do isolamento social para impedir o aumento da transmissibilidade do vírus entre as pessoas, a necessidade de aperfeiçoamento da tecnologia para suprir as necessidades sociais se intensificou.
Ao que tudo indica, mesmo com todas as dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD, em principal, em tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou relaxar com relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra a cada dia mais eminente.
As empresas que não possuíam todo o equipamento adequado, precisaram investir rapidamente na compra ou aluguel de notebooks, contratação de empresas de suporte técnico para sanar eventuais problemas à distância, adequação de sistemas operacionais, treinamentos, e até mesmo custeio de internet para os que não a possuem.
Por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, os empregados que ocupam cargo de gestão não se submeteriam a estrito controle de horários, sob pena de inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais empregados.
PL 1.397 pretende criar o procedimento de negociação preventiva, suspender ações judiciais e alterar dispositivos na lei 11.101/05 por conta da covid-19, mas pode trazer mais insegurança jurídica.
Após alguns meses de pandemia, é possível encontrar alguns planos mais consistentes e projetos de lei em tramitação, como o projeto de lei 2.139/20, que se encontra no Plenário do Senado Federal, e o projeto de lei 1.179/20, remetido à sanção presidencial.
Vamos expor, brevemente, os motivos pelos quais administradores e controladores de sociedades empresárias não podem ser responsabilizados pelos atos ultra vires realizados em prol do combate ao covid-19.
Impactos causados pelo Isolamento social e inovações disruptivas. Refletindo sobre a utilização de técnicas da Mediação de Conflitos para criação de qualidade nos vínculos familiares.