Procuramos apenas trazer aqui, para conhecimento da sociedade, algumas considerações sobre essa tragédia que foi a violência sexual sofrida por aquela infeliz vítima.
Por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a cidade de Pelotas/RS ganhou um lockdown que não protege o direito à vida, tampouco a sua economia. Ganhou, na realidade, um decreto que garante o direito ao lazer, através do sofisma do direito de ir e vir.
Priorizando os fundamentos introduzidos pela lei 13.019/14 é possível, justificar a manutenção dos repasses ao terceiro setor e minimizar os impactos sociais durante o enfrentamento da pandemia.
Direito ao esquecimento não é restrição; é a exceção a confirmar a liberdade; é direito que não olha o retrovisor e visa proteger em especial as gerações futuras, que estarão muito mais expostas à velocidade e perpetuação das informações nas malhas de uma virtualidade com efeitos cada vez mais concretos.
Aperfeiçoar os serviços jurídicos entregues às corporações e às pessoas por meio de soluções mais assertivas e criativas, sem dúvidas, é a maior contribuição dessas inovações.
A pandemia da covid-19 e a consequente necessidade de isolamento social lançam grandes desafios aos empresários, desempenhando as marcas um importante papel diante dos consumidores, que se tornaram inseguros com o cenário caótico em que fomos inseridos.
As alterações lançadas no dispositivo legal foram de extrema relevância e muito bem-vindas para limitar e enquadrar no referido regime jurídico transitório apenas a suspensão do direito de arrependimento do consumidor em relação a produtos de consumo imediato e de medicamentos.
Com o avanço do vírus e a prorrogação das medidas de isolamento, a vida em sociedade foi gravemente atingida e muitos reflexos foram percebidos nas relações jurídicas firmadas em diferentes esferas, sejam familiares e de sucessões, profissionais ou contratuais.
Não pretendemos aqui esgotar a relação de todos os direitos e obrigações lançadas pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ao contrário, dada a complexidade e amplitude dessa norma, pretendemos informar aos controladores e titulares de dados, algumas imposições da LGPD, como referência às providências que deverão ser adotadas pelas empresas, em razão da expectativa de sua imediata vigência.