Esse dia também possui um denso aspecto reflexivo, uma vez que, na linha do tempo da vida, é intrínseco ao ser humano não buscar o retrocesso, e sim o progresso, motivo pelo qual, nesta data, somos obrigados a parar e pensar, promovendo um overview sobre esse inédito momento social, que nos engessa em determinadas circunstâncias, deixando-nos atônitos sem saber como agir.
A segurança nacional, a nosso ver, nesse setor é uma preocupação menor, pois o nosso agronegócio é dos mais eficientes no mundo graças a muitas décadas de trabalho, dedicação, pesquisa e investimentos feitos por brasileiros e empresas brasileiras.
Enquanto não tivermos mais informações sobre como o mercado consumidor de serviços jurídicos estará no futuro (próximo espero), vamos ajustar nossa estrutura para que ela seja a mais eficiente, produtiva e competitiva possível!
A reflexão ora apresentada leva em conta, principalmente, as balizas processuais estabelecidas pela Lei 12.016/09, notadamente para o caso de liminar em sede de mandado de segurança coletivo.
Diante do atual panorama, destaca-se, desde logo, um dos valores centrais do CPC/15: solucionar os litígios e obter, de forma mais completa possível, a efetivação das decisões judiciais, em atenção, inclusive ao disposto na CF.
O uso de uma plataforma de tecnologia alavanca a capacidade analítica de gestão de uma massa elevada de dados com granularidade, riqueza e assertividade de cruzamentos, cálculos condicionados a normas de tributação e, principalmente, rastreabilidade de dados.
É imprescindível que o TST adote critérios objetivos e seguros a fim de uniformizar as interpretações a respeito dos indicadores de transcendência, minimizando a insegurança jurídica que assola o jurisdicionado e seus representantes judiciais.