A lei 13.792, de 3 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz duas alterações ao regime de deliberação de sócios de sociedades limitadas estabelecido na lei 10.406, de 10 de janeiro de 2012 (Código Civil).
A nova RDC é apenas mais um capítulo da "sanfona" regulatória que faz com que investidores, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, sistematicamente adiem (ou desistam) investimentos, tão necessários, na área da saúde no Brasil.
Vivenciamos a "República do maniqueísmo", onde o bom sou sempre "eu" e o mau é sempre o "outro", não importando se ambos estejam errados. Perde o país, perde a sociedade!
A Inglaterra então já projetava exemplos de segurança pública com cidadania. Algo que a politicalha patrona da inveja e das gestões medíocres, e sabe-se hoje, pra lá de corruptas, não deixaram que isso acontecesse no Rio de Janeiro. Nem no Maranhão.
Os Tribunais e principalmente o STJ já pacificaram entendimento de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, não sendo justo desconstruir um laço familiar já consolidado.
Talvez o tempo demonstre que a nova lei é uma norma afugentadora desses contratos de aquisição de imóveis, havendo a necessidade de sua correta interpretação, de acordo com a nossa realidade jurídica, para que a lei tenha a esperada efetividade social.
Ao contratar uma previdência privada com fins sucessórios deve-se avaliar a quantidade de patrimônio transferido, para que no futuro, no caso de falecimento do instituidor, ao invés de facilitar o processo sucessório, o plano de previdência não venha a ser mais um item de conflito entre os herdeiros.