A questão relativa ao ônus econômico advindo da movimentação da máquina judiciária, particularmente dos honorários advocatícios, já foi objeto de diferentes análises e compreensões no curso da história processual trabalhista.
Muitos sindicatos já possuem em suas convenções coletivas a obrigatoriedade de realizar acordo coletivos para determinadas situações e a MP 936/20 não suspendeu os acordos coletivos em vigor. Foi omissa quanto a esse quesito.
No momento em que se dispensa o atingimento de metas fiscais, afasta-se a responsabilidade do gestor em gastar desconforme o planejado, dando margens à aplicação dos recursos necessários ao combate da covid-19.
A presente reflexão se pauta tão somente sobre cursos regulares da educação básica (pré-escola, ensino fundamental, ensino médio) e educação superior explorados pela iniciativa privada por meio de empresas com fins lucrativos (ou seja, essa reflexão não se aplica a cursos de idiomas, de esportes e de outras habilidades, tampouco a escolas mantidas em clubes, associações ONGs, etc.).
A realização de testamentos, doações de bens móveis ou imóveis, planos de previdência privada, seguros de vida, criação de holdings, fundos de investimentos e estruturas para investimentos no exterior são algumas das formas utilizadas para a elaboração do Planejamento Sucessório.
Na lei de crimes hediondos a previsão para progressão de regime de cumprimento de pena era a seguinte, exigia-se a fração de 3/5 da pena em regime anterior, caso o delito fosse hediondo ou equiparado, e o apenado reincidente.
A Recuperação Judicial, aliada a medidas profiláticas como Trabalho Remoto, migração para Negócios Digitais e a Renegociação de Contratos, certamente poderão salvar sua empresa.
Alguns empresários estão atentos não apenas as medidas emanadas pelos governos federal, estaduais e municipais, mas também com um olhar voltado as possibilidades de readequarem suas relações comerciais privadas no intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia