A decisão liminar fixou prazo para que as entidades de classe laboral se manifestem quanto aos termos do acordo, situação não que não existia no texto original da MP.
Quando a crise sanitária decorrente da covid-19 se manifesta justamente em ano eleitoral: além dos freios fiscais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o aumento de gastos, o gestor depara-se com as vedações estampadas na lei 9.504/97 - destacando-se, dentre outras, a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública.
Não há dúvida de que o tema é de grande relevância para o Estado e que o momento é bastante oportuno, em razão dos desafios presentes e mudanças de paradigmas.
É possível entender que a pandemia do coronavírus se enquadra no conceito de caso fortuito, na medida em que este acontecimento mundial ocorreu de fato da natureza sem que houvesse, a priori, a interferência da vontade humana.
As incompatibilidades entre as normas de prevenção ou tratamento da doença geram questionamentos jurídicos sobre a competência dos entes para regular e prover a saúde pública.
A instabilidade trazida pela pandemia gera inúmeras dúvidas relacionadas às relações jurídicas. Sem pretender esgotar o tema, entenda alguns pontos que envolvem o Direito do Consumidor.
Considerando a ausência de previsão para o final da pandemia, muitas empresas encontram, ou encontrarão, na recuperação judicial uma forma de se reestruturarem, mantendo-se no mercado de forma saudável e competitiva. É imprescindível o uso das orientações do CNJ, uma vez que, no momento, os juízes não estão obrigados a aplicá-las.