O que pouca gente sabe é que o Estado de Goiás adota uma prática já declarada inconstitucional em outros estados no cálculo de seus débitos tributários, que é o cômputo de juros de mora e atualização monetária em patamar superior à SELIC, índice utilizado pela União Federal para o cômputo de atualização monetária e juros de seus débitos, que é atualmente o limite máximo permitido pela Constituição em território nacional.
Não havendo demonstração, por ato judicial coerente, de que o caso é suficientemente igual, descabe aplicação do PUIL n. 413 - o que não equivale falar em presunção de insalubridade, uma vez que sempre haverá necessidade do laudo posterior.
Diante desse atual cenário dos embargos de terceiro previstos no CPC/15, bem como os princípios constitucionais da celeridade processual e segurança jurídica, é possível que o enunciado da súmula 195 do STJ seja relativizado e modificado, no sentido de que o embargado (exequente-credor) poderá discutir matéria referente à fraude contra credores, deixando de ser prejudicado pela antiga sistemática.
Independentemente da razão, é importante reconhecermos que não há mais a possibilidade de continuar a ignorar e desconhecer os métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Com o advento no novo Código de Processo Civil alguns aspectos da inicial, contudo, se modificaram. E observar as diretrizes da legislação é fundamental para que não haja a inépcia da peça.
É extremamente importante que as empresas invistam os recursos necessários para um crescimento saudável no âmbito comercial e jurídico. Com isso sua empresa atrairá investidores e poderá lhes oferecer as melhores oportunidades do mercado.
De nada vale o processo se minada sua força coercitiva. De nada vale o direito se comprometida a independência funcional dos juízes. Ainda se está em tempo de vetá-la, porque flagrantemente inconstitucional.
Em nossa opinião as mudanças são necessárias e bem-vindas, mas ainda são tímidas para melhorar a posição do Brasil no ranking de facilidade para fazer negócios.
O artigo examina, inicialmente, a evolução do sistema brasileiro de votação e de financiamento de campanhas eleitorais. Em seguida, resume a experiência dos Estados Unidos e a de algumas outras democracias. Por fim, apresenta algumas conclusões e opiniões deste articulista.
Passado um tempo significativo, 10, 20 anos por exemplo, e a depender do teor da conduta do candidato e do cargo pleiteado por ele, é possível utilizar as vias judiciais para garantir o direito do participante e sua possível nomeação.