Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.
Tal assunto fora disciplinado, por várias oportunidades, no âmbito do serviço público federal, através de instruções normativas, cujo histórico se faz relevante, juntamente com a análise da jurisprudência do Colendo TCU.
Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, é dispensável o exame da culpa do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo causal como requisitos ao dever de indenizar.
Algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, em conformidade com a legislação ambiental.
Tanto na prescrição da pretensão executória (natureza intertemporal), quanto na prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo.
Em um cenário de insegurança jurídica criado pelos novos serviços prestados por aplicativos e plataformas online de streaming, é importante que os contratos a serem celebrados sejam detalhados e evitem menções genéricas tais como "serviço educacional".