Com início de vigência ao tempo da publicação, as disposições especiais perdurarão enquanto vigorar o estado de calamidade pública, inicialmente reconhecido pelo decreto legislativo 6/20 com efeitos até 31/12/2020.
A utilização correta de tal instituto, viabilizada pelo PL que tramita no Congresso Nacional, pode ser uma saída para as empresas em recuperação judicial que enfrentam a pandemia do coronavírus.
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
De toda forma, haja vista algumas inconsistências patentes da Medida, bem como a novidade que representa, o melhor caminho para a empresa é sempre a orientação específica com um profissional da área, de modo a tomar a melhor decisão.
É certo que todas essas tristes consequência que estamos sofrendo acarretarão uma inequívoca conscientização de convivência harmônica das soberanias e um aumento da pressão sobre as Nações que se recusam a entender a limitação dos seus poderes internos perante uma nova ordem internacional.
O governo Federal já anunciou diversas medidas fiscais, dentre outras, em benefício dos contribuintes, visando reduzir os efeitos econômicos relacionados à pandemia.
Tenho certeza de que, assim como em todas as áreas de nossas vidas e não apenas nos negócios, alguns irão aprender e outros irão confirmar que o diálogo sempre foi, é, e será, a melhor e mais eficiente solução para qualquer conflito.