Salvo melhor interpretação do dispositivo, arriscamos a defender que o poder diretivo do empregador, neste caso, não é absoluto, encontrando limites na concordância do empregado.
É importante destacar que a MP é bastante discutível juridicamente e sua aplicação pelas empresas deverá ser avaliada caso a caso para reduzir os riscos trabalhistas.
A questão é que esse sacrifício não deve ser suportado, apenas, pelos trabalhadores de um modo geral ou, apenas, pelos seus respectivos empregadores. Todos devem atuar de modo a amenizar os efeitos, não só financeiro, mas acima de tudo, social da população.
Mesmo no caso de atividades que não estejam expressamente previstas no Decreto 10.282/20, verifica-se que a suspensão de repasses ou proibição de contratações/despesas pelas OSCs no período de restrições não é a melhor solução.
Cabe às empresas incentivar a comunicação por parte dos empregados de fatores de risco e orientá-los quanto às formas de prevenir o contágio, bem como adotar medidas que reduzam a transmissão.
"São exatamente esses avanços modernos que possibilitam a que eu, um simples vírus, parecido com uma gripe mas que se não for tratado mata e, de qualquer forma, deixa todos vocês em prisão domiciliar."