Uma moratória coletiva como a aqui proposta teria a grande vantagem de evitar o caos que será gerado se tal moratória for unilateralmente declarada por diversos agentes.
A forma que foi apresentada a PEC 196/19, não explica a sua implementação, o grau de participação dos trabalhadores e confunde a autonomia sindical com liberdade sindical.
A regulamentação traz a necessidade da preservação do emprego e da renda, assim, seus dispositivos somente possuem eficácia durante o período em que estiver decretado o estado de calamidade pública.
A pandemia do coronavírus não pôs somente em prova a estrutura da saúde mundial, mas trouxe várias dúvidas sobre as medidas que deverão ser adotadas para salvaguardar a economia.
Por ser um momento em que a união e a solidariedade devem nortear nossas ações, encaminhamos ofício aos Presidentes da OAB/MG, do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da CAA/MG, no sentido de que ajam para garantir o livre exercício profissional da advocacia.
Vive-se uma espécie de efervescência de decretos estaduais e municipais erráticos voltados para suspender ou interditar serviços públicos e atividades não essenciais.
É de responsabilidade do empregador em realizar ações de combates e prevenção a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, bem como, o dever de fiscalizar o cumprimento pelos colaboradores, sob pena de estar praticando ato ilícito e ensejar rescisão indireta.
A MP 927 foi criada com o intuito de flexibilizar institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19, com o objetivo de manter os postos de emprego.
O desafio é entender que sempre quando se está diante de direitos e garantias fundamentais, seja a vida de um lado e a privacidade de outro, deve-se ter cautela ao fazer o juízo de proporcionalidade, já que nenhum princípio deve ser suprimido totalmente.