Estamos na primeira fase de crise humanitária, sem meios de prever quando e como a vida retomará a normalidade. Qualquer afirmação em sentido contrário será mero palpite, comprometido pela ausência de credibilidade.
Pelas características dos condomínios, há um agravante na propagação da doença que é o convívio próximo entre pessoas e o compartilhamento constantes de áreas e bens comuns.
Ao lado da necessidade de pesquisas científicas para compreensão do vírus e a busca de vacinas e remédios eficazes, o Poder Público precisa adotar medidas, geralmente amargas, para controlar a disseminação do vírus e a contaminação das pessoas.
Se trata de contrato unilateral quando o contratado (imobiliária ou corretor) não estiver obrigado a cuidar do negócio e levá-lo a termo. Contudo, o pacto será classificado como bilateral quando o pagamento do serviço se condicionar à conclusão do negócio
As pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.
Dúvidas não há de que estamos atravessando estado de alerta grave e emergencial decorrente da forma arrebatadora como o coronavírus resolveu, sem cerimônias, espalhar-se mundo à fora.
Não há outra interpretação que possa se confrontar com o disposto de forma indelével na norma civil: só pode votar o condômino, e o locatário, não sendo condômino, não pode votar, nem mesmo participar da assembleia condominial.
Muito se deve à falta de informação; de como fazê-lo; e/ou meios para tanto. Esse entrave acaba por desestimular os titulares na busca de direitos, já garantidos pelas normas existentes.